Acórdão nº 10832/19.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-04-2021

Data de Julgamento26 Abril 2021
Número Acordão10832/19.0T8PRT.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 10832/19.0T8PRT.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 10832/19.0T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 16 de maio de 2019, no Juízo Local Cível do Porto, Comarca do Porto, B… instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra C…, aliás C1…, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.740,20, acrescida de juros vencidos no montante de € 905,17 e dos vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que o Banco D… intentou contra si uma ação executiva que correu termos sob o nº 1946/14.4TBMTS, do Juízo de Execução do Porto, Juiz 8, Comarca do Porto, a fim de cobrar uma dívida vencida no montante de € 24.622,17; o Banco D… cedeu o seu crédito a E…, S.A., também conhecida como F…; em março de 2016, a autora reuniu-se com a ré, tendo esta assumido que interviria como advogada da autora em negociação com a F…, procurando chegar a acordo com esta relativamente ao pagamento da quantia exequenda, tendo, a pedido da ré, outorgado procuração forense a favor desta com data de 19 de abril de 2016; em 25 de maio de 2016 a ré comunicou à autora que a F… aceitava a liquidação da dívida pelo valor de quinze mil euros e que apenas se procederia ao levantamento da penhora depois da efetivação deste pagamento; em 29 de junho de 2016 a ré comunicou à autora que a F… “está com pressa”, uma vez que o acordo para pagamento da quantia exequenda havia sido definitivamente alcançado e que para pôr termo à execução, a autora teria de pagar quinze mil euros à F… e que as quantias entretanto penhoradas no âmbito da ação executiva salvaguardariam as custas, devendo o remanescente ser devolvido à autora; nessa altura achava-se penhorada a quantia de € 10.437,89; a autora seguindo as instruções da ré e por indicação desta procedeu ao pagamento de quinze mil euros em 15 de novembro de 2016; em 16 de novembro de 2016 a ré informou a autora de que a E…, SA, em erro, enviou requerimento ao agente de execução solicitando a transferência dos valores penhorados para si, ao contrário do que havia sido acordado com a autora; a ré não formalizou o acordo de pagamento celebrado com a sucessora do banco exequente e por via disso a autora não obteve a restituição para si da quantia de € 9.740,20, o que deveria ter sucedido em 18 de janeiro de 2017, sendo esta importância entregue à exequente.
Citada[1], a ré contestou pugnando pela total improcedência da ação, afirmando para tanto que apenas prestou apoio solidário à autora, procurando que o banco empregador da autora a ajudasse a pagar a dívida e a obter a extinção da execução e da penhora sobre o vencimento, mediante a aprovação de um empréstimo; a ré não aceitou patrocinar a autora no processo executivo que corria termos contra esta, apenas acedendo a prestar a sua colaboração à autora no sentido de estabelecer contactos mais céleres com a exequente e tentando acelerar também o pedido de análise do mútuo à autora, para que rapidamente se pudesse extinguir a execução que corria contra a autora; só por isso a ré acedeu a que a autora lhe conferisse uma procuração que se destinava, se fosse necessário, a acompanhar a tramitação ulterior da execução; a autora bem sabia que não tinha dado poderes à ré para formalização de qualquer acordo com a exequente; o acordo para redução da quantia exequenda que a autora pretendia foi alcançado e formalizado pela exequente, via o seu gestor de cliente junto da autora, que o obliterou por completo quando a autora efetuou o pagamento voluntário dos quinze mil euros; os danos que a autora pretende ver ressarcidos não existem já que a autora se limitou a pagar o que devia e, de todo o modo, a existirem, não foram causados pela autora.
Após admissão das provas requeridas pelas partes, designou-se dia para realização da audiência final.
A audiência final realizou-se em duas sessões e em 12 de outubro de 2020 foi proferida sentença[2] que julgou a ação totalmente improcedente, condenou a ré como litigante de má-fé na multa de quinze unidades de conta, fixando o valor da causa no montante de € 10.645,37.
Em 18 de novembro de 2020, inconformada com a sentença, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Em 26 de novembro de 2020, também inconformada com a sentença, C1… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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Não foram oferecidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
2. Questões a decidir tendo em conta os objetos dos recursos delimitados pelas recorrentes[3] nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Do recurso da autora:
2.1.1 Da ampliação da matéria de facto com inclusão nos factos provados da matéria alegada nos artigos 27 a 31 da petição inicial e da supressão do ponto 13 dos factos provados;
2.1.2 Da invalidade do acordo celebrado pela ré em representação da autora, por falta de forma escrita e, em todo o caso, da violação do dever de diligência por parte da ré ao não reduzir a escrito o acordo alcançado, obstando por via dessa conduta à concretização da “chance” de a autora obter o remanescente da quantia exequenda.
2.2 Do recurso da ré:
2.2.1 Da ampliação da matéria de facto com inclusão nos factos provados da matéria vertida nos artigos 6 a 9 da contestação;
2.2.2 Da ausência de litigância de má-fé por parte da ré;
2.2.3 Da excessividade da multa aplicada à ré a título de litigância de má-fé.
3. Fundamentos
3.1 Da ampliação da matéria de facto com inclusão nos factos provados da matéria alegada nos artigos 27 a 31 da petição inicial, da supressão do ponto 13 dos factos provados [4] e nos artigos 6º a 9º da contestação[5]
A recorrente autora pugna pela supressão do ponto 13 dos factos provados que afirma não ter sido alegado por qualquer das partes[6] e, em substituição, que seja incluída na factualidade provada a matéria vertida nos artigos 27 a 31 da petição inicial, toda ela comprovada por prova documental que não foi impugnada pela ré.
A matéria que a recorrente autora pretende ver incluída nos factos provados em substituição do ponto 13 dos mesmos factos é a seguinte:
- No dia 18-10-2016, a R. deu conhecimento à A. que o crédito por esta solicitado à G… para obtenção do valor necessário ao pagamento da quantia consagrada no acordo (€ 15.000,00) havia sido aprovado (cf. Doc. 9), (artigo 27º da petição inicial)
- informando disso mesmo também a F… e o Agente de Execução titular do processo executivo referido. (artigo 28º da petição inicial)
- Nessa comunicação feita ao Agente de Execução, em 11-11-2016, a R. refere que “Nesta última semana foi possível também “fechar” o acordo que nos permite liquidar o valor da dívida fixada com o novo credor – 15.000,00 €.
Evidentemente ficam a cargo da executada as custas devidas e os v/honorários, havendo, creio, nos autos, valores penhorados suficientes para tal (cremos até que haverá um valor excedentário, decerto, a devolver á executada). Assim, logo que o pagamento seja feito, directamente à F… pela executada, será possível concluir e proceder à extinção desta execução e levantamento de todas as penhoras. A executada – B… – entrará por isso em contacto directo com esse escritório para concluir todo o processo nos termos legais e processuais” (cf. Doc. 10). (artigo 29º da petição inicial)
- Tendo dado conhecimento da comunicação anterior à A., a R. afirma então que lhe enviará minuta do e-mail que esta deverá enviar ao Agente de execução. (artigo 30º da petição inicial)
- O que acabou por fazer em 14-11-2016 (cf. Doc. 11), com o seguinte teor:
“Partes:
Exequente: D… / F…
Executado: B…
Exmº. Senhor
Agente de execução
Conforme a minha advogada já indicou, sempre cheguei a um acordo com a credora.
Porém, esse acordo implica que:
- a dívida seja fiada em apenas 15.00,00 €;
- seja extinta a presente execução;
- me sejam devolvidos os valores penhorados do meu vencimento e/ou reembolso de IRS, com excepção das custas e dos honorários que vos serão devidos.
Solicito com a máxima urgência em enviem a indicação dos valores penhorados até esta data, e dos vossos custos(ou seja uma actualização da nota provisória que em Junho me enviaram).
Saliento que os valores que espero receber – os v/ honorários eram de pouco mais de 2.000,00€ ao tempo e os valores penhorados mais de dez mil – são essenciais para depois poder pagar o crédito provisório e urgente solicitado com o único fim de extinguir esta execução e findar a penhora do meu vencimento.
Esperando a vossa pronta resposta, subscrevo-me
Atenciosamente.” (artigo 31º da petição inicial)
Por seu turno, a recorrente ré pugna pela inclusão nos factos provados da matéria vertida nos artigos 6 a 9 da sua contestação e que afirma essencial para contextualizar a relação que se desenvolveu entre si e a autora.
A matéria que a recorrente ré pretende ver incluída nos factos provados é a seguinte:
- Tudo o que a R. veio a saber sobre a execução foi-lhe relatado pela A. – que sempre disse e esclareceu muito pouco sobre a sua génese e estado, além das suas muitas lamúrias sobre a situação que o banco lhe criara, muito misturado com outras questões que por razões éticas não compete à Advogada aqui R. revelar - procurando a A. que, através de acções/
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