Acórdão nº 1083/12.6TBSJM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 29-04-2013
Judgment Date | 29 April 2013 |
Acordao Number | 1083/12.6TBSJM.P1 |
Year | 2013 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pº nº 1083/12.6TBSJM.P1
Apelação
(145)
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
B…, com residência em Rue …, ..., .º étage, apartament …., …… …, França, veio requerer, a alteração das responsabilidades parentais das menores C… e D… e ao mesmo tempo deduzir incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais contra E…, com residência na Rua …, nº …, ….-… …, Santo Tirso.
Concluiu, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência o Tribunal:
a) Considere as prestações já vencidas e não pagas pelo pai das menores, no valor global de € 1350 (mil trezentos e cinquenta euros), correspondente às prestações que remontam desde Março de 2012 até à presente data, ordenando o seu pagamento.
b) Condene o requerido no pagamento de metade das despesas escolares suportadas pela requerente no montante de € 93,36 (noventa e três euros e noventa e seis cêntimos).
c) Altere a regulação do poder paternal nos termos supra expostos.
A solicitação do Tribunal, a fls. 44 a requerente veio informar que a morada das menores é a mesma que a sua em França.
Foi proferida decisão que declarou o Tribunal Judicial de São João da Madeira (2º juízo) incompetente em razão da nacionalidade, para julgar esta acção, pelo que absolveu o requerido da instância, nos termos dos arts. 493º, nº 2 e 494º, al. a) do CPCivil.
Inconformada, apelou a requerente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1. No âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos pela Conservatória de Registo Civil de S. João da Madeira, sob o nº. 249/2012, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais relativamente às duas menores que ficaram entregues à guarda e cuidados da recorrente, com quem ficaram a residir, sendo que as responsabilidades parentais foram atribuídas a ambos os progenitores;
2. Em Novembro de 2012, a recorrente emigrou para França, levando consigo as duas menores;
3. Em 29 de Novembro de 2012, a recorrente intentou no tribunal recorrido a acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais;
4. O tribunal recorrido veio a declarar-se incompetente internacionalmente para apreciar a questão que lhe foi submetida;
5. A competência internacional dos tribunais portugueses em sede de responsabilidades parentais, encontra-se regulada no Regulamento nº. 2201/2003 de 27 de Setembro de 2003;
6. A norma aí aplicável depende da fixação do conceito de “residência habitual”.
7. A noção de “residência habitual” deve ser determinada através de uma interpretação autónoma e da factualidade concreta da questão a decidir.
8. Nos termos do artigo 9º nº. 1 do Regulamento (CE) nº. 2201/2003 do Conselho de 27 de Setembro de 2003, “Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência, em derrogação do artigo 8º., durante um período de três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão, sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança, desde que o titular do direito de visita, por força dessa decisão, continue a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.”
9. Nessa medida, o tribunal recorrido é competente internacionalmente.
10. As menores possuem residência em França desde 29 de Novembro até ao presente.
11. O tribunal concretamente competente, comarca de S. João da Madeira, deverá aplicar o direito português, nos termos do artigo 57º. do Código Civil que determina que é competente para regular as relações entre pais e filhos, a lei nacional dos pais, no caso a lei portuguesa, visto manterem os dois progenitores a nacionalidade portuguesa.
Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado provido.
O Mº Pº veio apresentar resposta às motivações do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. A recorrente veio interpor recurso do douto despacho em que o Tribunal a quo se declarou incompetente internacionalmente para julgar o pedido de alteração das responsabilidades parentais, apresentado pela ora recorrente, contra o progenitor das suas filhas menores C… e D….
2. Salvo o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente.
3. A competência internacional pressupõe que o litígio, tal como a recorrente o configura no requerimento inicial de alteração das responsabilidades parentais, apresenta elementos de conexão com uma ordem jurídica distinta do ordenamento do foro, a francesa.
4. Caindo a situação em apreço no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 2201 do Conselho de 27 de Setembro de 2003 (Regulamento Bruxelas II), que versa sobre a competência, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e uma vez que as regras internacionais se integram no ordenamento jurídico de cada Estado, devem aplicar-se as regras uniformes do Regulamento em detrimento das regras de competência internacional da lex fori.
5. O referido Regulamento (CE) determina no nº 1 do seu artigo 8º que, em matéria de responsabilidade parental, o foro competente é o tribunal do Estado-Membro da residência habitual do menor à data da instauração do processo.
6. E ainda que o referido Regulamento (CE) não aponte a definição de “residência habitual”, sempre se entenderá que as regras de competência, em matéria de responsabilidade parental, do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério de proximidade.
7. Pelo que, prima facie, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado-Membro da residência da criança, onde esta se considere integrada social, escolar e familiarmente.
8. Ora, in casu, de acordo com a informação prestada nos presentes autos pela recorrente, a residência das menores é, desde Novembro de 2012, em França, junto a si, ao seu companheiro e a outros familiares aí emigrados.
9. Além disso, conforme decorre do requerimento inicial apresentado pela ora recorrente, a deslocação para a República Francesa assume um carácter duradouro, o que justifica a inscrição e a frequência da menor C… no sistema escolar francês e a pretensão de que a menor D… venha a frequentar o mesmo assim que atinja a idade legal para o efeito.
10. Assim, porque é em França que as menores vivem e aí desenvolvem as mais diversas envolventes social e educacional, tudo obriga, maxime, o superior interesse da criança, que a presente acção seja tramitada e julgada pelos órgãos jurisdicionais franceses e não pelo Tribunal Judicial de S....
Apelação
(145)
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
B…, com residência em Rue …, ..., .º étage, apartament …., …… …, França, veio requerer, a alteração das responsabilidades parentais das menores C… e D… e ao mesmo tempo deduzir incumprimento do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais contra E…, com residência na Rua …, nº …, ….-… …, Santo Tirso.
Concluiu, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, em consequência o Tribunal:
a) Considere as prestações já vencidas e não pagas pelo pai das menores, no valor global de € 1350 (mil trezentos e cinquenta euros), correspondente às prestações que remontam desde Março de 2012 até à presente data, ordenando o seu pagamento.
b) Condene o requerido no pagamento de metade das despesas escolares suportadas pela requerente no montante de € 93,36 (noventa e três euros e noventa e seis cêntimos).
c) Altere a regulação do poder paternal nos termos supra expostos.
A solicitação do Tribunal, a fls. 44 a requerente veio informar que a morada das menores é a mesma que a sua em França.
Foi proferida decisão que declarou o Tribunal Judicial de São João da Madeira (2º juízo) incompetente em razão da nacionalidade, para julgar esta acção, pelo que absolveu o requerido da instância, nos termos dos arts. 493º, nº 2 e 494º, al. a) do CPCivil.
Inconformada, apelou a requerente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1. No âmbito de processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos pela Conservatória de Registo Civil de S. João da Madeira, sob o nº. 249/2012, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais relativamente às duas menores que ficaram entregues à guarda e cuidados da recorrente, com quem ficaram a residir, sendo que as responsabilidades parentais foram atribuídas a ambos os progenitores;
2. Em Novembro de 2012, a recorrente emigrou para França, levando consigo as duas menores;
3. Em 29 de Novembro de 2012, a recorrente intentou no tribunal recorrido a acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais;
4. O tribunal recorrido veio a declarar-se incompetente internacionalmente para apreciar a questão que lhe foi submetida;
5. A competência internacional dos tribunais portugueses em sede de responsabilidades parentais, encontra-se regulada no Regulamento nº. 2201/2003 de 27 de Setembro de 2003;
6. A norma aí aplicável depende da fixação do conceito de “residência habitual”.
7. A noção de “residência habitual” deve ser determinada através de uma interpretação autónoma e da factualidade concreta da questão a decidir.
8. Nos termos do artigo 9º nº. 1 do Regulamento (CE) nº. 2201/2003 do Conselho de 27 de Setembro de 2003, “Quando uma criança se desloca legalmente de um Estado-Membro para outro e passa a ter a sua residência habitual neste último, os tribunais do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança mantêm a sua competência, em derrogação do artigo 8º., durante um período de três meses após a deslocação, para alterarem uma decisão, sobre o direito de visita proferida nesse Estado-Membro antes da deslocação da criança, desde que o titular do direito de visita, por força dessa decisão, continue a residir habitualmente no Estado-Membro da anterior residência habitual da criança.”
9. Nessa medida, o tribunal recorrido é competente internacionalmente.
10. As menores possuem residência em França desde 29 de Novembro até ao presente.
11. O tribunal concretamente competente, comarca de S. João da Madeira, deverá aplicar o direito português, nos termos do artigo 57º. do Código Civil que determina que é competente para regular as relações entre pais e filhos, a lei nacional dos pais, no caso a lei portuguesa, visto manterem os dois progenitores a nacionalidade portuguesa.
Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado provido.
O Mº Pº veio apresentar resposta às motivações do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. A recorrente veio interpor recurso do douto despacho em que o Tribunal a quo se declarou incompetente internacionalmente para julgar o pedido de alteração das responsabilidades parentais, apresentado pela ora recorrente, contra o progenitor das suas filhas menores C… e D….
2. Salvo o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente.
3. A competência internacional pressupõe que o litígio, tal como a recorrente o configura no requerimento inicial de alteração das responsabilidades parentais, apresenta elementos de conexão com uma ordem jurídica distinta do ordenamento do foro, a francesa.
4. Caindo a situação em apreço no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) nº 2201 do Conselho de 27 de Setembro de 2003 (Regulamento Bruxelas II), que versa sobre a competência, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e uma vez que as regras internacionais se integram no ordenamento jurídico de cada Estado, devem aplicar-se as regras uniformes do Regulamento em detrimento das regras de competência internacional da lex fori.
5. O referido Regulamento (CE) determina no nº 1 do seu artigo 8º que, em matéria de responsabilidade parental, o foro competente é o tribunal do Estado-Membro da residência habitual do menor à data da instauração do processo.
6. E ainda que o referido Regulamento (CE) não aponte a definição de “residência habitual”, sempre se entenderá que as regras de competência, em matéria de responsabilidade parental, do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério de proximidade.
7. Pelo que, prima facie, a competência deverá ser atribuída aos tribunais do Estado-Membro da residência da criança, onde esta se considere integrada social, escolar e familiarmente.
8. Ora, in casu, de acordo com a informação prestada nos presentes autos pela recorrente, a residência das menores é, desde Novembro de 2012, em França, junto a si, ao seu companheiro e a outros familiares aí emigrados.
9. Além disso, conforme decorre do requerimento inicial apresentado pela ora recorrente, a deslocação para a República Francesa assume um carácter duradouro, o que justifica a inscrição e a frequência da menor C… no sistema escolar francês e a pretensão de que a menor D… venha a frequentar o mesmo assim que atinja a idade legal para o efeito.
10. Assim, porque é em França que as menores vivem e aí desenvolvem as mais diversas envolventes social e educacional, tudo obriga, maxime, o superior interesse da criança, que a presente acção seja tramitada e julgada pelos órgãos jurisdicionais franceses e não pelo Tribunal Judicial de S....
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