Acórdão nº 10801/13.4YYLSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-06-2019

Data de Julgamento27 Junho 2019
Número Acordão10801/13.4YYLSB-A.L1-6
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO.


Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa de 13 217 644,46 euros, que, ao abrigo do artigo 54º nº2 do CPC, a Caixa… intentou contra M… e J…, apresentando, como título executivo, contrato de abertura de crédito em conta corrente onde consta como devedora a sociedade D1, SA e acordos adicionais, bem como registo predial de imóvel objecto de hipoteca para garantia do crédito da exequente daí resultante, de que são actuais proprietários os executados, vieram estes deduzir oposição à execução por embargos, alegando, em síntese, que não foram os executados/embargantes que celebraram o alegado contrato de abertura de crédito com a exequente, não tendo constituído garantias a seu favor, não podendo ser co-responsáveis pela dívida exequenda, nem o podendo ser por terem adquirido o imóvel dado em garantia por terceiro devedor.

Alegaram que, por contrato promessa celebrado entre os embargantes e a sociedade D2, SA, esta prometeu vender-lhes a fracção autónoma agora indicada à penhora, pelo preço de 875 806,00 euros, do qual pagaram um total de 525 483,60 euros, devendo o restante (350 322,40 euros) ser pago na escritura do contrato prometido, sendo que a posição da promitente vendedora veio a ser transmitida à sociedade D1, SA, que posteriormente a transmitiu à sociedade D3, SA, actualmente Massa Insolvente da D3, sendo esta situação do conhecimento da exequente, que, a partir de certa altura, assumiu directamente a promoção de todas as diligências relativas ao contrato promessa celebrado e à celebração da escritura, mas, atento incumprimento da vendedora, os embargantes intentaram acção de execução específica, que foi julgada procedente por sentença transitada em julgado, produzindo os efeitos da declaração negocial em falta, não tendo porém a propriedade da fracção sido transmitida livre de ónus e encargos, subsistindo várias hipotecas registadas em nome da exequente, com quem os embargantes em várias reuniões discutiram a celebração de acordo para o distrate das hipotecas, tendo-lhe enviado carta propondo pagar a quantia de 250 322,40 euros, correspondente ao valor do remanescente do preço deduzidos os juros por incumprimento do contrato promessa, à qual a exequente não respondeu, intentando a presente acção.

Mais alegaram que a exequente manifestou perante os promitentes compradores das várias fracções do mesmo edifício a intenção de celebrar as escrituras com a divisibilidade das hipotecas e, no caso dos embargantes, a intenção de proceder ao distrate pelo valor remanescente do contrato promessa, tendo procedido ao distrate das hipotecas relativamente a outras fracções mediante o pagamento da parte do crédito ainda em dívida, de acordo com a permilagem de cada uma delas, o que constitui a renúncia à indivisibilidade das hipotecas e ao seu accionamento face a cada um dos promitentes compradores pela totalidade do crédito e juros de mora, sendo a cobrança da totalidade do crédito e juros perante os embargantes uma contradição com a posição anteriormente assumida e uma actuação com abuso de direito, não sendo tal cobrança exigível.

Concluíram pedindo a extinção da execução quanto à totalidade da quantia exequenda, o seu prosseguimento até ao limite máximo de 350 322,40 e a suspensão da execução, ou ordenar-se o valor da caução até 350 322,40 euros.

O exequente contestou alegando que apenas pretende que os executados respondam pela totalidade da dívida da insolvente até ao limite da fracção indicada à penhora e, impugnando o alegado pelos embargantes, concluiu pedindo a improcedência da oposição, opondo-se ao pedido de suspensão da execução.

Saneados os autos, foi indeferido o pedido de suspensão da execução e procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução apenas para pagamento da quantia de 350 322,40 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação dos executados até integral pagamento, determinando, quanto ao demais peticionado, a extinção da execução.
*

Inconformada a embargada interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:
- Os pontos de facto 21, 22 e 27 devem ser julgados não provados.
- Havia um universo de promitentes compradores que eram detentores das fracções e titulares do direito de retenção, que lhes conferia o poder de executar a coisa e de se pagar à custa do seu valor com preferência sobre todos os demais credores, nomeadamente sobre os credores hipotecários, nos termos do artigo 759º do CC, tendo-se disponibilizado a AI a cumprir os contratos nas condições que haviam sido acordadas, sem o que a ora exequente veria a sua garantia hipotecária esvaziada.
- Os recorridos já não estavam em tal situação, não constando da relação de créditos reconhecidos e não contando a fracção a eles prometida vender no auto de apreensão.
- Inexiste abuso de direito da recorrente, que não adoptou conduta contrária a anterior conduta criadora de expectativas aos recorridos, tendo sido estes que criaram expectativas com base em pressupostos equivocados, pois não estavam em situação idêntica à dos promitentes compradores, sabendo que, por sua iniciativa, se colocaram noutro plano jurídico que não pode ter tratamento igual.
- A sentença recorrida fez incorrecta aplicação do artigo 334º do CC.
*

Os embargantes recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pedindo a ampliação do objecto do mesmo relativamente à questão da indivisibilidade da hipoteca, concluindo, quanto a esta matéria, nas suas alegações:
- Deve ser alterado o ponto 26 dos factos provados, no sentido de passar a constar que o cancelamento parcial das hipotecas registadas a favor do exequente relativamente às fracções A, C, D, E, F, H, L, M, N, Q, e Z ocorreu na sequência dos distrate das mesmas.
- A recorrente aceitou receber o valor do seu crédito relativamente a determinadas fracções e em determinada proporção, pelo que se deve concluir que renunciou à indivisibilidade da hipoteca e ao seu direito de accionamento pela totalidade do remanescente do crédito.
- O credor hipotecário não pode aceitar receber apenas a respectiva quota-parte de alguns, exigindo a totalidade do remanescente a outro, sob pena de tratamento discriminatório e abusivo quanto a este último.
*

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo, tendo vindo a ser também admitida a ampliação do objecto do recurso.
*

As questões a decidir são:
I) Impugnação da matéria de facto.
II) Indivisibilidade da hipoteca.
III) Abuso de direito.
*

FACTOS.

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:

Provados (alterando-se a redacção dos pontos nº2 e nº23, ao abrigo dos artigos 607º nº4 e 663º nº2 do CPC, face ao conteúdo dos documentos de fls 82 e sgts e de
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