Acórdão nº 108/24.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2025
| Data de Julgamento | 27 Março 2025 |
| Número Acordão | 108/24.7BELRA |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
B - É isto que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acórdão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à da aqui recorrida, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos.
C - Da leitura do referido Acórdão resulta claro que o critério a seguir não poderá ser unicamente o de saber se se trata de uma situação em que já tinha existido exercício em funções públicas, com inscrição, antes de janeiro de 2006 ou, se se trata de uma situação em que o funcionário ou agente público nunca havia sido detentor da qualidade de subscritor da CGA.
D - Deverá, igualmente, ter-se em conta se se encontra verificado o critério da continuidade temporal.
E - É o que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte – ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal.
F - Donde, resulta que a situação da A./Recorrida cai dentro do âmbito daquela disposição legal uma vez que, no seu caso, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais (pela estabelecimento de um novo vínculo contratual com o agrupamento de escolas de Soure, para onde foi lecionar em 2011-10-04) como uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre ambos os vínculos públicos - cessou um vínculo contratual em 2011-09-30 e só voltou a estabelecer novo vínculo para lecionar em 2011-10-04.
G - Refira-se que a A./recorrida iniciou funções docentes em 1995-09-25 quando foi colocada para lecionar no Agrupamento de Escolas da Lourinhã, o que lhe permitiu a inscrição na CGA com o n.º 1034057, tendo permanecido inscrita até 2011-09-30 - data a partir da qual desconhece-se o que sucedeu uma vez que não existiram, posteriormente, pedidos de renovação de inscrição na CGA por parte de qualquer agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino.
H - Sabe-se, apenas, pela leitura da petição inicial, que ao ser colocada, em 2011-10-04, para exercer funções docentes no Agrupamento de Escolas de Soure, foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
I - E bem! Uma vez que desde que interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA – 2011-09-30 – até estabelecer um novo vínculo com a função pública – 2011-10-04 existiu um descontinuidade temporal.
J – E, como em 2011 já se encontrava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o Agrupamento de Escolas para onde a A. foi lecionar, no estrito cumprimento da Lei, promoveu a sua inscrição no RGSS e não na CGA!
K - Por força por força do hiato temporal verificado entre a cessação do vínculo contratual que lhe permitia a inscrição na CGA e estabelecimento de novo vínculo contratual para lecionar em 2011-10-04, a A./Recorrida perdeu a qualidade de subscritora da CGA, motivo pelo qual, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi, corretamente, inscrita no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então.
L – A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da A./recorrida com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no RGSS viola o disposto no art. 38.º, n.º2 do CPTA pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas.
M - Com o devido respeito, o Tribunal “ a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente e condenando os réus à manutenção da inscrição da A. na CGA com efeitos ao ano de 2011.
N – Não apreciou bem a situação da A. nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos…”: cfr. 222 a 238.
***
I. RELATÓRIO:
MARIA ………………………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – TAF de Leiria, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – ME; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA) e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL,I.P. - ISS, IP, ação administrativa pedindo: “…a) O reconhecimento do direito da A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA com efeitos à data em que dela foi indevidamente retirada e que se verificou em data que desconhece mas que ocorreu no decurso do ano letivo 2011/2012; b) A condenação dos RR à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção / reinscrição da A. na CGA, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à SS para a CGA (…)”.I. RELATÓRIO:
*
O TAF de Leiria, por decisão de 2024-08-27, julgou a ação procedente e, em consequência: “… a) reconhece-se o direito da A. à manutenção da inscrição e do vínculo na CGA e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos a 2011; b) em consequência, condenam-se as Entidades Demandadas à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da A. na CGA, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à SS para a CGA...”.: cfr. fls. 188 a 215.*
Inconformada a entidade demandada CGA, ora recorrente, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente improcedente, para tanto, apresentou as respetivas alegações e conclusões, como se segue: “… A - Para que possa “reativar” a sua inscrição no Regime Previdencial gerido pela CGA não é suficiente ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 2005-12-31. É necessário existir uma continuidade temporal entre vínculos com a administração pública!B - É isto que resulta da maioria da jurisprudência dos Tribunais superiores Nacionais! Veja-se, por exemplo, o Acórdão 889/13, de 2014-03-06, oriundo do Supremo Tribunal Administrativo, ao qual muitos outros foram buscar, parte, da sua fundamentação para condenar a CGA a proceder à reinscrição de ex-subscritores em situação semelhante à da aqui recorrida, esquecendo-se, todavia da tão importante necessidade de continuidade temporal entre vínculos públicos.
C - Da leitura do referido Acórdão resulta claro que o critério a seguir não poderá ser unicamente o de saber se se trata de uma situação em que já tinha existido exercício em funções públicas, com inscrição, antes de janeiro de 2006 ou, se se trata de uma situação em que o funcionário ou agente público nunca havia sido detentor da qualidade de subscritor da CGA.
D - Deverá, igualmente, ter-se em conta se se encontra verificado o critério da continuidade temporal.
E - É o que resulta a contrario do referido Acórdão, o qual não deixa margem para dúvidas ao afirmar que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º n.º1 do Estatuto da Aposentação, a situação de um professor que rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição um novo contrato com efeitos a partir do dia seguinte – ou seja, em termos formais há descontinuidade do vínculo jurídico mas não há descontinuidade temporal.
F - Donde, resulta que a situação da A./Recorrida cai dentro do âmbito daquela disposição legal uma vez que, no seu caso, não só existe uma descontinuidade do vínculo jurídico em termos formais (pela estabelecimento de um novo vínculo contratual com o agrupamento de escolas de Soure, para onde foi lecionar em 2011-10-04) como uma descontinuidade temporal, dado o tempo decorrido entre ambos os vínculos públicos - cessou um vínculo contratual em 2011-09-30 e só voltou a estabelecer novo vínculo para lecionar em 2011-10-04.
G - Refira-se que a A./recorrida iniciou funções docentes em 1995-09-25 quando foi colocada para lecionar no Agrupamento de Escolas da Lourinhã, o que lhe permitiu a inscrição na CGA com o n.º 1034057, tendo permanecido inscrita até 2011-09-30 - data a partir da qual desconhece-se o que sucedeu uma vez que não existiram, posteriormente, pedidos de renovação de inscrição na CGA por parte de qualquer agrupamento de escolas/estabelecimento de ensino.
H - Sabe-se, apenas, pela leitura da petição inicial, que ao ser colocada, em 2011-10-04, para exercer funções docentes no Agrupamento de Escolas de Soure, foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social.
I - E bem! Uma vez que desde que interrompeu o vínculo que lhe permitia a inscrição na CGA – 2011-09-30 – até estabelecer um novo vínculo com a função pública – 2011-10-04 existiu um descontinuidade temporal.
J – E, como em 2011 já se encontrava em vigor a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o Agrupamento de Escolas para onde a A. foi lecionar, no estrito cumprimento da Lei, promoveu a sua inscrição no RGSS e não na CGA!
K - Por força por força do hiato temporal verificado entre a cessação do vínculo contratual que lhe permitia a inscrição na CGA e estabelecimento de novo vínculo contratual para lecionar em 2011-10-04, a A./Recorrida perdeu a qualidade de subscritora da CGA, motivo pelo qual, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi, corretamente, inscrita no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então.
L – A tudo isto acresce que a sentença de que se recorre, ao reconhecer o Direito da A./recorrida com efeitos retroativos à data em que foi inscrita no RGSS viola o disposto no art. 38.º, n.º2 do CPTA pondo em causa o princípio da certeza e segurança jurídicas.
M - Com o devido respeito, o Tribunal “ a quo” não andou bem ao julgar a ação totalmente procedente e condenando os réus à manutenção da inscrição da A. na CGA com efeitos ao ano de 2011.
N – Não apreciou bem a situação da A. nem aplicou corretamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente e absolva os réus de todos os pedidos…”: cfr. 222 a 238.
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A A., ora recorrida, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do presente recurso, extraindo-se de relevante o seguinte:“… Não há qualquer restrição do...Para continuar a ler
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