Acórdão nº 1074/20.3T8GRD.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 26-11-2024

Data de Julgamento26 Novembro 2024
Número Acordão1074/20.3T8GRD.C1
Ano2024
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (3.ª Secção)[1],

Na acção declarativa de condenação em que são autores AA e BB, e réus Condomínio do prédio sito na Rua ..., Bairro ..., ...; CC; DD; EE, casado com FF, por si, como administrador do condomínio e em representação dos 2.ºs a 6.º réus; GG (entretanto falecido)[2] e esposa HH; II; JJ e esposa KK; foram formulados vários pedidos atinentes à invalidação de deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos daquele prédio urbano, realizada em 5 de Julho de 2020 (05-07-2020), bem como pedida a condenação dos réus a reconhecerem que devem ser executadas obras de reposição do telhado em telha com tela térmica, mantendo-se as aberturas das claraboias e a chaminé existentes na fracção autónoma dos autores.


*

Alegaram os autores, em síntese, que, naquela data, realizou-se a assembleia geral de condóminos do Condomínio, aqui 1.º réu, cujas deliberações, quanto aos pontos 1., 2. e 5., são objecto da acção de anulação, tendo essa assembleia sido realizada após convocatória datada de 19-06-2020, assinada pelo administrador do condomínio, o aqui 4.º réu, onde apenas estiveram presentes os réus CC, DD, EE, JJ e os autores, não tendo comparecido, nem sido representados os condóminos da fracção correspondente ao 1.º Esq., os 5.ºs réus, GG e HH. Realizada a assembleia de condóminos de 05-07-2020, os autores não receberam nem a minuta, nem o texto final da acta, o que só ocorreu em 29-07-2020, através de carta registada enviada pelo administrador do condomínio, após solicitação do seu envio em 13-07-2020, não tendo o seu teor sido aceite pelos autores. Na sequência do pedido de convocação de uma assembleia geral extraordinária, em 15-07-2020, por parte dos autores, à data da entrada da acção essa assembleia não havia sido realizada. Alegam, ainda, que após a celebração do contrato-promessa de compra e venda do seu apartamento, os autores e a sociedade A... Lda., construtora do imóvel,acordaram e contratualizaram que esta procederia, como procedeu, à execução das seguintes alterações, que, na data da escritura de compra e venda, deviam integrar – como integraram – a fracção dos autores: (i) colocação de três claraboias basculantes com corte de vigas e alargamento para colocação das mesmas; (ii) fornecimento e colocação de uma lareira em tijolo burro com chaminé em tijolo até ao sótão e tampo em madeira. Os autores, logo que foi outorgada a escritura pública, pagaram à construtora o valor daquelas alterações, tendo ficado convictos que as mesmas estavam devidamente legalizadas, uma vez que, aquando da vistoria para a licença de utilização, já se encontravam executadas à vista de toda a gente e não foram alvo de qualquer reparo por parte de comissão de vistoria.

*

Realizada audiência de discussão e julgamento, após produção de prova pericial, foi proferida a sentença de 26-02-2024, em que se decidiu:

“a) declarar anuladas as deliberações da Assembleia Geral de 05/07/2020 quanto aos pontos 1. 2. e 5. da ordem de trabalhos.

b) condenar os réus condomínio do prédio, em propriedade horizontal, sito na Rua ..., Bairro ..., ... ...; CC; DD; EE, casado com FF, HH e LL; II; JJ e esposa KK a reconhecerem que os AA., AA e BB, na Assembleia Geral de condomínio de 05-07-2020 votaram contra as deliberações de (a) não serem legalizadas as janelas/aberturas/claraboias existentes no telhado sobre o sótão da sua fração bem como a chaminé da sua lareira, de (b) ser criado um acesso ao telhado pelo interior das escadas e (c) de serem removidas todas as estruturas/construções não presentes na planta original do prédio e sem permissão do condomínio.

c) condenar os réus condomínio do prédio, em propriedade horizontal, sito na Rua ..., Bairro ..., ... ...; CC; DD; EE, casado com FF, HH e LL; II; JJ e esposa KK a reconhecerem que o pagamento que os AA. AA e BB efetuaram referente à sua quota-parte nas obras a realizar no telhado/cobertura do edifício não representa nem significa qualquer aceitação da remoção das claraboias e da chaminé da sua fração predial, mas única e simplesmente aceitação para realização de trabalhos de colocação de telha com tela térmica, de acordo com a atual configuração da cobertura.

d) condenar os réus condomínio do prédio, em propriedade horizontal, sito na Rua ..., Bairro ..., ... ...; CC; DD; EE, casado com FF, HH e LL; II; JJ e esposa KK a reconhecerem que o pagamento que os AA. AA e BB a reconhecerem que devem ser executadas, e a mandarem executar, as obras de reposição da cobertura do telhado, em telha com tela térmica mantendo-se as aberturas das claraboias existentes e a chaminé da fração dos AA., AA e BB”.


*

Não se conformando com a sentença, veio o 1.º réu, Condomínio do prédio, interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões:

(…).


*

Contra-alegaram os autores/recorridos, apresentando as seguintes alegações:

(…).


*
· Questão prévia:

Já após a inscrição do processo em tabela, nos termos do n.º 1 do art. 659.º do Código de Processo Civil (CPC), veio o recorrente/Condomínio, através de requerimento de 20-11, p.p., expor, em síntese, que “(…) juntou nas suas alegações um conjunto de documentação emanada em data posterior à sentença proferida em 1.ª instância, pelo que era manifestamente impossível a sua junção antes da sob dita sentença”, designadamente o doc. n.º 5, que constitui “a cópia da adjudicação do licenciamento para cumprimento do deliberado no ponto 2. da ordem de trabalhos”, aduzindo, outrossim, que “em virtude de tal adjudicação, o licenciamento do prédio deu entrada junto da Câmara Municipal ... no dia 29/05/2024, i.e., após a junção aos autos das alegações”, tendo sido “emitido o respectivo alvará no dia 14/11/2024 pela Câmara Municipal ...”.

De harmonia, considera que “o edifício (…) está na presente data de acordo com todas as normas urbanísticas em vigor” pelo que “a sua junção é essencial (…) para a boa decisão da causa, pelo que se requer a V.Exas que se dignem mandar ordenar a junção aos autos ao abrigo do disposto no Art. 6.º, n.º 1 do CPC”.

Apreciando.

Sem prejuízo da avaliação concreta que se fará adiante relativamente à possibilidade de junção de documentação (superveniente) apresentada pelo recorrente com as alegações de recurso, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do art. 651.º do CPC, desde já se afirma que o requerimento apresentado em 20-11, p.p., e aqui analisado, carece de qualquer base legal e tem de ser desatendido.

É inequívoco que o processo civil comporta ciclos processuais preclusivos, designadamente no que tange à apresentação de prova documental, apenas estando prevista, em abstracto, a possibilidade de tal junção, na apelação, no momento da apresentação das alegações, o que deflui, de modo cristalino, do art. 651.º, n.º 1, do CPC.

Tal como se explica, de modo lapidar, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-09-2019, Proc. n.º 1238/14.9TVLSB.L1.S2, que aqui se reproduz, na parte relevante, dada a similitude das situações ajuizadas:

“Como resulta do que dispõe o art. 651º, nº1 do CPC, a junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida com as alegações.

Trata-se, aliás, de um mecanismo de utilização excecional, pois pressupõe a verificação das situações previstas no art. 425º ou que a apresentação do documento se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

No caso em análise, a junção de novo documento teve lugar, não com o oferecimento das alegações, mas em requerimento posteriormente apresentado pelos recorrentes destinado à retificação de escrita cometidos naquela peça processual.

Conscientes de que aquela norma não dá cobertura à sua pretensão, acolhem-se ao disposto no nº 1 do art. 6º, que impõe ao juiz o dever de uma gestão processual que imprima celeridade à tramitação, recusando o que for impertinente ou dilatório e adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a obtenção, em prazo razoável, da justa composição do litígio.

Pretende-se, pois, obter uma tramitação expedita dentro dos mecanismos previstos na lei, e não a realização de atos não permitidos por lei, como seria a aceitação da prática de ato processual fora do prazo perentório a que está sujeito.

Seria ato não permitido a admissão de documento apresentado depois do prazo legal; sendo a junção de documento possível apenas com a apresentação da alegação de recurso, isso envolve a existência de um prazo perentório, já que se não prevê a possibilidade da sua prorrogação – cfr. art. 141º, nº 1”.[3]

Ou seja, é claríssimo que a faculdade de junção de documentos na fase recursória é de natureza absolutamente excepcional não podendo ocorrer depois da apresentação das alegações, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651.º, n.º 1 do CPC, ao que acresce que essa junção em momento posterior não pode ser permitida nos termos do art. 6.º, n.º 1 do CPC, ao abrigo de um qualquer dever de gestão processual, por este apenas dar guarida a uma tramitação expedita dentro dos mecanismos legais e não à realização de actos processuais não permitidos por lei.

Destarte, por legalmente inadmissível, indefere-se o requerimento de 20-11-24, e ordena-se o desentranhamento e devolução ao recorrente da documentação inserta nesse requerimento, condenando-se o apelante em multa no valor de 1 UC, ao abrigo do estatuído nos arts. 443.º, n.º 1, CPC e 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
· Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo as seguintes as questões a apreciar:

I. Junção de documentos supervenientes (conclusões A a G)

II. Alteração da matéria de facto:

(a) deliberações constantes da acta n.º 23 (conclusões K a S);

(b) ofícios da Câmara Municipal ..., juntos com o requerimento de 28-05-2021 (conclusões T a W);

(c) material licenciado para a cobertura do edifício (conclusões X a FF).

III. Violação dos arts....

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