Acórdão nº 1071/20.9T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Ano2023
Número Acordão1071/20.9T8PTG.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1071/20.9T8PTG.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
AA (Autor) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB, Unipessoal, Lda.” (Ré), solicitando que a ação seja julgada procedente por provada, devendo:
- ser declarado que o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré é um contrato sem termo, permanecendo válido, e, em consequência, ser a Ré condenada:
(a) a pagar ao Autor os vencimentos de agosto, setembro e outubro de 2020, no montante total de €3.300,00, acrescidas dos respetivos juros legais vencidos e vincendos desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento;
(b) a pagar ao Autor uma indemnização de €3.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas dos respetivos juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento;
(c) a atribuir funções efetivas ao Autor.
Ou subsidiariamente, deve ser declarado o despedimento ilícito, tendo a Ré despedido o Autor sem justa causa e, em consequência, ser a Ré condenada:
(a) a pagar ao Autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 31-07-2020 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidas dos respetivos juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento; e
(b) a reintegrar o Autor no posto, categoria, antiguidade e funções que deteria se não ocorresse o despedimento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que, por contrato celebrado em 28-04-2020, o Autor, mediante o pagamento mensal líquido de €635,00, acrescido de subsídio de alimentação de €5,81, obrigou-se a prestar, sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, as funções de carpinteiro de 2.ª, nas instalações da Ré ou noutro local que, por conveniência e necessidade da Ré, se mostrasse necessário à realização da prestação do trabalho do Autor; tendo, na mesma data, sido celebrado o acordo entre Autor e Ré para prestação de trabalho daquele no estrangeiro.
Alegou ainda que o contrato de trabalho foi celebrado a termo certo, pelo prazo de seis meses, com término em 28-10-2020, renovando-se automaticamente por igual período, no silêncio das partes, sendo que basta analisar o contrato celebrado para se constatar que não foi cumprido o disposto no art. 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nem o previsto na cláusula 55.º, n.º 1, do CCT aplicável, pelo que não tendo sido justificado o termo aposto no contrato, o referido termo resolutivo é inválido, por não indicar a concreta factualidade real que motiva a necessidade de tal contratação, e o contrato considera-se celebrado por tempo indeterminado, nos termos do art 147.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho e cláusula 55.ª, n.º 3, do CCT aplicável.
Referiu igualmente que o Autor iniciou a sua atividade profissional para a Ré em 28-04-2020 e, após três meses de trabalho na Bélgica, regressou a Portugal, conforme acordado com a Ré, para gozar o período de férias e renovar o título de residência, o qual recebeu, por carta enviada pelo SEF, no dia 14-08-2020, sendo que, no dia 15-08-2020, o Autor contactou a Ré, informando-o de que já tinha o novo título de residência e perguntando-lhe qual o dia em que tinha de regressar ao trabalho na Bélgica, porém, a Ré não lhe respondeu.
Mais alegou que, mesmo assim, o Autor regressou à Bélgica no dia 18-08-2020 e se dirigiu ao alojamento da Ré, onde sempre se tinha alojado e onde tinha os seus pertences, no entanto, nessa altura, a Ré comunicou-lhe que não tinha trabalho para ele durante três semanas, justificando-se com o atraso na entrega de material, tendo o Autor se disponibilizado a trabalhar para a Ré na Bélgica ou em qualquer outro local, porém, como se manteve a comunicação de que não teria trabalho durante três semanas, o Autor regressou a Portugal no dia 20-08-2020.
Esclareceu também que, quando se deslocou ao ACT de Portalegre, em 31-08-2020, teve conhecimento que constava do sistema que o Autor tinha solicitado a sua demissão da empresa da Ré, o que não correspondia à verdade, pelo que o contrato de trabalho se mantinha plenamente em vigor, apesar de a Ré não lhe atribuir funções desde 15-08-2020, em clara violação do dever de ocupação efetiva e de não lhe pagar o vencimento desde julho de 2020, pelo que deverá a Ré ser condenada a atribuir funções ao Autor, pagar-lhe os vencimentos de agosto a outubro de 2020 e a dar sem efeito a comunicação que dirigiu à Segurança Social, efetuando os descontos devidos.
Referiu igualmente que esta situação deixou o Autor muito ansioso, revoltado e desesperado, sem saber o que fazer, devendo os danos não patrimoniais de que padeceu serem indemnizáveis no montante de €3.000,00.
Requereu, por fim, que, caso se considere que a comunicação da Ré à Segurança Social configurou um despedimento do Autor, este despedimento deve ser declarado ilícito, uma vez que não foi precedido do procedimento disciplinar respetivo, nos termos do art. 386.º, al. c), do Código do Trabalho, tendo o Autor direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a auferir as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarar a ilicitude do despedimento, e a optar pela reintegração na empresa Ré.
Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
A Ré apresentou contestação, solicitando, a final, que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
Em síntese, alegou que o contrato a termo que consta do contrato de trabalho do Autor não é inválido, uma vez que o mesmo se mostra justificado pelo disposto na cláusula 54.ª, n.º 1, do CCT aplicável, e como tal, sem necessidade de estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, pelo que jamais se poderá considerar que tal contrato foi celebrado por tempo indeterminado.
Alegou igualmente que o Autor, no final do mês de julho de 2020, comunicou à Ré que o seu visto de residência tinha caducado, pelo que não podia manter-se a trabalhar para a Ré, tendo também comunicado a esta que pretendia regressar a Portugal, não tendo vontade de retomar a sua atividade.
Invocou ainda que a Ré, perante tal manifestação, tratou de dar, de imediato, baixa do seu funcionário junto da Segurança Social para evitar situações irregulares, tendo, em simultâneo, sido enviado ao Autor um documento para assinar, a manifestar a sua vontade de se desvincular do contrato de trabalho celebrado com a Ré, porém, o Autor nunca devolveu tal documento à Ré, nem nunca mais comunicou com esta.
Referiu, por fim, que, em face do desaparecimento do Autor, a Ré cumpriu o seu dever de comunicar a cessação do contrato de trabalho à segurança social, nada devendo, por isso, ao Autor, sendo de se considerar definitivamente cessado o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré.
Por despacho judicial proferido em 15-01-2021 foram apreciados os meios de prova apresentados pelas partes.
Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respetiva sentença, em 13-05-2022, com a seguinte decisão:
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, tudo visto e ponderado, decide-se:
- Julgar a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente:
a) Determinar a conversão do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Autor e a Ré em contrato de trabalho sem termo;
b) Declarar a ilicitude do despedimento do Autor por ausência de processo disciplinar;
c) Condenar a Ré, a pagar ao Autor, os créditos laborais vencidos e vincendos desde o dia 31.07.2020, até ao trânsito em julgado da presente decisão ou até reintegração, caso esta venha a ocorrer antes do trânsito, acrescidas de juros de mora desde a data de vencimento até integral e efectivo pagamento.
d) Condenar a Ré a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade.
e) Condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de 1.000,00€ (mil euros) a título de ressarcimento de danos não patrimoniais.
Absolver a Ré quanto ao demais peticionado.
Custas a cargo da Ré.
Valor da acção: € 30.000,01.
Registe e notifique.
Não se conformando com a sentença, veio a Ré “BB, Unipessoal, Lda.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem[2]:
A) Veio o Autor intentar a presente acção alegando, em suma, que o contrato de trabalho que mantinha com a sociedade Ré cessou em virtude desta última ter deixado de dar trabalho ao Autor, ora Recorrido, após o mesmo ter regressado e férias, tendo sido despedido sem qualquer aviso ou procedimento prévio.
B) Em consequência, formulou o seu pedido, requerendo a condenação da Ré no pagamento do valor de € 3.300,00 referente aos vencimentos de Agosto, Setembro e Outubro de 2020, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; no pagamento de uma indemnização de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros e a atribuir funções efectivas ao Autor;
C) A título subsidiário pediu ainda o Autor que fosse declarado ilícito o despedimento, alegando que a Ré despediu o Autor sem justa causa, devendo, em consequência a Ré ser condenada no pagamento das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 31/07/2020 até ao transito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescida dos respectivos juros, e ainda a reintegrar o Autor no posto, categoria, antiguidade e funções que deteria se não ocorresse o despedimento.
D) Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, foi considerada pelo Tribunal a quo como provada a seguinte factualidade:
1 Em 28 de Abril de 2020, o Autor obrigou-se, mediante o pagamento da quantia mensal de 635,00 € acrescido do subsídio d
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