Acórdão nº 107/13.4YFLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-10-2013
Data de Julgamento | 03 Outubro 2013 |
Case Outcome | INDEFERIDA A PETIÇÃO |
Classe processual | HABEAS CORPUS |
Número Acordão | 107/13.4YFLSB.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, identificado nos autos, vem requerer a providência de habeas corpus a favor de BB, preso à ordem do proc. nº 1440/00.0TBFIG, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, nos seguintes termos:
1 - O arguido recluso BB foi detido para cumprir 146 dias de prisão (sendo até o cálculo diário valorizado a 4.57€ - o que não se compreende o porquê de ser tão baixinho) por uma decisão transitada em julgado a 08-11-2011 por um crime de emissão de cheque sem provisão, que, apesar de dizer nos Mandados de Detenção que a data da sua prática foi a 11-10-1999, certo é que o cheque não é de 1999 mas sim de 1998 (os mandados de detenção são datados de 29-08-2013 sendo que, no dia 28-08-2013, na GNR de Macedo de Cavaleiros, esteve o arguido presente com o CABO C... a fim de ser notificado do processo 17/99).
2 - Assim sendo, o referido cheque/"crime" (que não o é como adiante se demonstrará) está abrangido pelo Perdão de 1999 da Lei n.° 29/99 de 12 de Maio, mais a mais porque a referida pena a cumprir é inferior a 1 ano de prisão (artigo 1º da Lei 29/99), tal como está TAMBÉM devidamente referenciado na supra citada lei de perdão de 1999, PELO N.° 3 DO ARTIGO 1 QUE É APLICÁVEL ÀS PENAS DE PRISÃO FIXADAS EM ALTERNATIVA A PENAS DE MULTA - COMO É O PRESENTE CASO.
3 - Contudo, o insólito e inédito é que, segundo diz o próprio recluso BB, o cheque dos autos processuais 1440/00.0TBFIG é o mesmo cheque dos autos 17/99.6TBFIG (DUPLICAÇÃO DE PROCESSOS PELOS MESMOS FACTOS - ne bis in idem - princípio constitucional da proibição do duplo julgamento/condenação sobre a mesma temática factual - art. 29° n.° 5 da Constituição), também do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, mas do 3º Juízo, processo este que "apareceu" agora - também este para cumprir pena de prisão subsidiária pela multa não paga (arriscando-me a dizer que deve ter sido julgado à revelia).
4 - Ora, inevitavelmente se verifica que, mesmo não sendo o mesmo cheque em ambos os autos (1440/00.0TBFIG e 17/99.6TBFIG), estamos claramente numa situação de concurso de crimes, ao abrigo do artigo 77° e 78° do Código Penal.
5 - Vejamos o que diz o art. 78° do Código Penal "se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes."
6 - Por sua vez, o art. 77° do Código Penal, para onde o artigo 78° se remata, o seu número 1 afirma "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente."
7 - Diz o n.° 2 do artigo 77° do Código Penal que "a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa" (negrito e sublinhado meu).
8 - Ora, COM O DEVIDO RESPEITO QUE É MUITO, então estamos perante um caso de concurso nos termos dos artigos 77° e 78° do Código Penal porque, a considerar-se que o cheque não é o mesmo, há evidentemente concurso de crimes entre eles.
9 - Ou seja, a pena a cumprir ainda está por definir, sendo certo que a multa - após cúmulo jurídico a realizar, ainda é PAGÁVEL - e torna a prisão ilegal.
10 - COMO OS CHEQUES SÃO DE 1998 E NÃO DE 1999, estão abrangidos pelo respectivo perdão proferido pelo Estado Português em Maio de 1999, por crimes praticados até 25 de Março de 1999 - inclusive!
11 - Até porque, diga-se, os cheques eram pré-datados!
12 - E cheques pré-datados não são crime porque nunca foram, por maioria de razão, não podia o arguido ser condenado por crime quando, na sua génese, não é crime.
13 - Por uma simples análise de um mero amador, o processo 17/99.6TBFIG indicia claramente, pela baixa numeração que tem, que o processo nasceu em Janeiro de 1999.
14 - E nasceu no próprio tribunal. Já por isso tem a letra T. Pois, é do meu conhecimento que os processos com J são nascidos na Judiciária, com P, na Polícia PSP, com G na GNR e com I na INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA FISCAL, sendo que o T é dos Tribunais - como in casu!
15 - Assim, num mero raciocínio lógico, o processo 17/99 é de Janeiro de 1999 e o o cheque dos autos tem que ser anterior, pois, impossível será abrir um processo crime em Janeiro de 1999 com um cheque com data posterior a Janeiro de 1999, simplesmente não era crime, mas sim acção CÍVEL por força executiva do título que nem sequer teria valor, pois o cheque teria previamente que ser depositado e devolvido, o que, hipoteticamente, se o cheque fosse datado de Fevereiro de 1999 e em Janeiro de 1999 fosse instaurada uma acção cível, provaria no seu imediato duas coisas, a primeira que era pré-datado e a segunda que o cheque tinha sido abusivamente depositado antes da data acordada pelas pessoas pois se tem data de Fevereiro e em Janeiro está no tribunal, violava o principio de boa fé que deve estar presente em todos os cantos planetários.
16 - Então, numa conjugação dos elementos disponíveis, que são muito escassos, faz todo o sentido o alegado pelo recluso BB.
17 - Que os cheques são de 1998, viajou para Inglaterra dias antes da Páscoa de 1999, regressou a Portugal dias antes de 12/08/2006 - aquando o falecimento do seu pai - e voltou novamente para lá, tendo entretanto regressado a Portugal, onde permaneceu até...
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