Acórdão nº 1067/13.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25-06-2020

Data de Julgamento25 Junho 2020
Número Acordão1067/13.7BELRS
Ano2020
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1. Relatório
1.1. As partes
A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por I….., S.A., em representação do V….., I….., E….., N….., I….., I….., e I….., contra as liquidações de imposto de selo relativas ao ano de 2012, veio interpor recurso jurisdicional.
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1.2. O objecto do recurso
1.2.1. Alegações
Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.ª Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, anulando a liquidações de Imposto de Selo em crise, com fundamento no vício de violação de lei, por considerar que os terrenos para construção não podem ser considerados para efeitos de incidência do Imposto do Selo, na Verba 28.1 (na redação da Lei n° 55-A/2012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afetação habitacional.
2.ª A questão decidenda centra-se em saber se os "terrenos para construção" são subsumíveis no conceito de "prédios com afetação habitacional" e, por conseguinte, se estão incluídos no âmbito da incidência objetiva da verba 28.1 da TGIS anexa ao CIS e se o disposto no artigo 6°, n.° 1 alínea f) e i), da Lei n.° 55-N2012, 29 de Outubro lhes é aplicável.
3.ª Diz-nos a Verba n.° 28 da TGIS (na redação dada pela Lei n.° 55-A/2012 de 29 de Outubro de 2012) «28 Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a € 1.000.000,00 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de 'MI: 28.1 - Por prédio com afetação habitacional - 1%; (...),» (vide fls. 26 e 27 dos autos)
4.ª A verba 28 da TGIS, funcionando como corpo do artigo, faz menção aos prédios urbanos com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, igual ou superior a € 1.000.000,00. E, prevendo a aplicação da taxa de 1%, concretiza o tipo de prédio urbano em causa como sendo um "prédio com afetação habitacional'.
5.ª Assim, da leitura do disposto na verba 28.1 da TGIS verificamos que o legislador não se refere a prédios urbanos habitacionais, nos termos previstos no art.° 6°, n° 1, a), do CIMI, mas a "prédios com afetação habitacional. Ou seja, inclui todos os prédios urbanos com afectação habitacional e não apenas as habitações já construídas.
6.ª Face ao exposto e contrariamente ao expendido na douta sentença, a expressão «afetação habitacional» que consta da verba 28.1 da TGIS deve ser interpretada de forma ampla, ou seja, deve abranger não só os prédios habitacionais já edificados, como também os terrenos para construção com afetação habitacional.
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1.2.2. Contra-alegações
A recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso.
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1.2. Parecer do Ministério Público
Neste TCA Sul o EMMP emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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1.3. – Questões a decidir
Apurar se a sentença padece de erro de julgamento por considerar que os terrenos para construção não se inserem no conceito de prédio com fins habitacionais, para efeitos da verba n.º 28 da TGIS.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. A sentença considerou provados os seguintes factos:
A) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Mina, concelho de Amadora, sob o artigo ….., o prédio urbano descrito como terreno para construção, com o valor patrimonial tributário de € 17.917.160,00, determinado no ano de 2012, considerando o tipo de coeficiente de localização relativo a habitação (cfr. documento de fls. 37 e 38 dos autos);
B) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Mina, concelho de Amadora, sob o artigo ….., o prédio urbano descrito como terreno para construção, com o valor patrimonial tributário de € 2.391.852,50, determinado no ano de 2011, considerando o tipo de coeficiente de localização relativo a habitação (cfr. documento de fls. 39 e 40 dos autos);
C) Em 12.04.2013, o fundo V….. encontrava-se identificado na matriz predial urbana respectiva como titular do direito de propriedade plena dos prédios identificados nas alíneas A) e B) que antecedem (cfr. documentos de fls. 37 a 40 dos autos);
D) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, sob o artigo ….., o prédio urbano descrito como terreno para construção, com o valor patrimonial tributário de € 8.954.382,38, determinado no ano de 2011, considerando o tipo de coeficiente de localização relativo a habitação (cfr. documento de fls. 41 e 42 dos autos);
E) Em 12.04.2013, o fundo I….. encontrava-se identificado na matriz predial urbana respectiva como titular do direito de propriedade plena do prédio identificado na alínea D) que antecede (cfr. documento de fls. 41 e 42 dos autos);
F) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pombal, concelho de Pombal, sob o artigo ….., o prédio urbano descrito como terreno para construção, com o valor patrimonial tributário de € 2.259.043,04, determinado no ano de 2012, considerando o tipo de coeficiente de localização relativo a habitação (cfr. documento de fls. 43 e 44 dos autos);
G) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé, concelho de Portalegre, sob o artigo ….., o prédio urbano descrito como terreno para construção, com o valor patrimonial tributário de € 3.053.800,00, determinado no ano de 2010, considerando o tipo de coeficiente de localização relativo a habitação (cfr. documento de fls. 45 e 46 dos autos);
H) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Torres Novas, concelho de Torres Novas, sob o artigo ….., o prédio urbano descrito como terreno para construção, com o valor patrimonial tributário de € 1.025.330,13, determinado no ano de 2012, considerando o tipo de coeficiente de localização relativo a habitação (cfr. documento de fls. 47 e 48 dos autos);
I) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Torres Novas, concelho de Torres Novas, sob o artigo ….., o prédio urbano descrito como terreno para construção, com o valor patrimonial tributário de € 2.019.981,38, determinado no ano de 2012, considerando o tipo de coeficiente de localização relativo a habitação (cfr. documento de fls. 49 e 50 dos autos);
J) Em 12.04.2013, o fundo E….. encontrava-se identificado na matriz predial urbana respectiva como titular do direito de propriedade dos prédios identificados nas alíneas F) a I) que antecedem (cfr. documentos de fls. 43 a 50 dos autos);
K) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Damaia, concelho de Amadora, sob o artigo ….., o prédio urbano descrito como terreno para construção, com o valor patrimonial tributário de € 1.176.068,50, determinado no ano de 2012, considerando o tipo de coeficiente de localização relativo a habitação (cfr. documento de fls. 51 e 52 dos autos);
L) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Damaia, concelho de Amadora, sob o artigo ….., o prédio urbano descrito como terreno para construção, com o valor patrimonial tributário de € 1.001.180,00, determinado no ano de 2010, considerando o tipo de coeficiente de localização relativo a habitação (cfr. documento de fls. 53 e 54 dos autos);
M) Encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Damaia, concelho de Amadora, sob o artigo ….., o prédio urbano descrito como terreno para construção, com o valor patrimonial tributário de € 1.047.470,38, determinado no ano de 2012, considerando o tipo de coeficiente de localização relativo...

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