Acórdão nº 1065/14.3TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-06-2018

Data de Julgamento28 Junho 2018
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão1065/14.3TJVNF.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


Banco AA (que, entretanto, passou a denominar-se BB, S.A.)instaurou, em 15 de maio de 2014, no então 3.º Juízo Cível da Comarca de Vila Nova de Famalicão (Juízos Cíveis da Instância Central de Guimarães, Comarca de Braga), contra BB, CC, DD, EE, FF, S.A., e GG, S.A.,ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarada a nulidade dos contratos de compra e venda e de permuta identificados nos artigos 8.º a 13.º da petição inicial e ordenado o cancelamento do registo de aquisição do direito de propriedade a favor das 5.ª e 6.ª RR. e eventuais registos que viessem a efetuar-se na pendência da ação relativamente aos mesmos prédios; subsidiariamente, que se declarasse assistir ao A. o direito de impugnar os mesmos contratos de compra e venda e de permuta e executar os imóveis na medida do seu crédito, no valor de € 214 528,75, acrescido dos juros vincendos, no património das 5.ª e 6.ª RR.

Para tanto, alegou, em síntese, ser credor dos 1.º e 2.º RR., como avalistas de livranças subscritas por BB, S.A., que, vencidas, não foram pagas; os mesmos RR., em 2012, simularam a venda de vários prédios, com o intuito de prejudicar terceiros, designadamente os seus eventuais credores; todos os RR. estavam ainda conscientes do prejuízo que causavam, visto que de tais vendas decorria a impossibilidade do A. vir a obter o recebimento do seu crédito.

Citados os Réus, contestaram os 1.º e 2.º RR., alegando, desde logo, que o crédito do A. sofreu modificação em consequência da aprovação e homologação do plano de recuperação da BB, S.A., e impugnando ainda a simulação do negócio e a impugnação pauliana.

Contestou também a 6.ª R.. alegando a sua seriedade e boa fé no negócio celebrado e concluindo pela improcedência da ação.

Foi proferido o despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 22 de fevereiro de 2017, sentença, que, julgando a ação improcedente, absolveu os Réus dos pedidos.

Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 15 de fevereiro de 2018, dando parcial procedência ao recurso, revogou a sentença e reconheceu que o Autor tem direito de executar os bens que identifica no património das 5.ª e 6.ª Rés, ficando estas obrigadas a restituir tais bens ao património dos 1.º e 2.º Réus, na medida necessária à satisfação do direito de crédito do Autor, no montante reconhecido de € 214 528,75.

Inconformados, os 1.º e 2.º Réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:

a) O Tribunal recorrido violou os arts. 393.º, 394.º e 395.º do Código Civil e não podia ter dado como provado que BB, Lda., recorreu a saldos “descobertos na sua conta corrente”, porquanto o mesmo não é suscetível de prova testemunhal.

b) É ilógica, incoerente e contraria a regras da experiência, a presunção de que os RR. tenham realizado negócios no ano de 2012 com vista a diminuírem ou dificultarem a cobrança do crédito do A.

c) Há abundante prova acerca do património dos avalistas, sendo certo que as quotas que detêm na referida sociedade têm um valor reconhecido pelos credores e pelos imóveis, sua propriedade, dados como garantia de cumprimento do PER.

d) Os títulos que os avalistas detêm sobre a sociedade devedora têm valor pecuniário e patrimonial e são bens penhoráveis.

e) O Tribunal a quo não indica os elementos probatórios em que se baseou para dar como provado que “os avalistas não utilizaram esses recursos materiais (€ 260 000,00) para a satisfação de obrigações da sociedade em dificuldades financeiras”, ao mesmo tempo que não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, pelo que violou o disposto no n.º 4 do art. 607.º, e n.º 1 do art. 662.º do CPC.

f) Cabia ao A. a prova de que os avalistas não utilizaram o preço recebido pelos negócios realizados para a satisfação das obrigações da sociedade, pelo que a presunção desse facto viola os arts. 342.º do CC e 607.º, n.º 4, do CPC.

g) Essa presunção é ainda contraditória com facto dado como provado (“desconhecem o destino dos € 260 000,00”).

h) O crédito do A. venceu-se em data posterior a todos os negócios, pelo que o acórdão recorrido violou o disposto na alínea a) do art. 610.º do CC.

i) Resulta da prova documental que os avalistas comprovaram o recebimento dos preços dos negócios realizados, pelo que não houve qualquer diminuição da garantia patrimonial do credor/banco.

j) Não se provou a má fé dos avalistas, mas, antes, a sua boa fé, pelo que foi violado o disposto no art. 612.º do CC.


Com a revista, os Recorrentes pretendem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que julgue totalmente improcedente a ação, absolvendo os RR. dos pedidos formulados.


Contra-alegou o Autor, no sentido da improcedência do recurso.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


No recurso, está em discussão, essencialmente, a verificação dos pressupostos da impugnação pauliana.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:


1. Em virtude de operações praticadas no exercício da atividade de instituição de crédito a que se dedica, o A. é credor dos 1.º e 2.º RR. em montante que ascende ao total de € 214 528,75, crédito titulado por duas livranças subscritas por BB & C.ª, Lda., à ordem do A. e avalizadas pelos 1.º e 2.º RR., vencidas no dia 13.12.2013, no valor de € 157 993,64 e € 56 535,11.

2. O crédito titulado nas livranças tem origem em dois contratos de financiamento celebrados entre o A. e a BB & C.ª, Lda., em 18.11.1996 e em 30.10.2000, respetivamente, cujo pagamento é garantido pelos 1.º e 2.º RR.

3. BB, S.A., foi alvo de um processo especial de revitalização, que correu termos sob o n.º 1520/13.2TJVNF.

4. No âmbito desse processo, os credores aprovaram a reestruturação financeira da sociedade por via da aprovação do plano de recuperação, tendo o crédito do A. sido aí incluído.

5. Tal plano prevê, relativamente aos “créditos comuns (bancos)”, entre os quais o crédito do A., a consolidação e regularização integral da dívida de capital nas seguintes condições: a) Prazo: 12 anos a contar da data de homologação do plano de recuperação; b) Plano de liquidação de capital: carência do pagamento de capital pelo prazo de 24 meses, vencendo-se a primeira prestação de capital no 25.º mês após a data da sentença de homologação do plano de recuperação; c) Periodicidade do pagamento de capital: mensal e postecipada; d) Periodicidade do pagamento de juros: mensal, vencendo-se a primeira prestação no último dia do mês seguinte ao da data da sentença de homologação de plano de recuperação; e) Taxa de Juro: Euribor (6 meses), acrescida de um spread de 2,5 % para os primeiros 24 meses e Euribor (6 meses), acrescida de um spread de 3,5 % para os restantes meses; f) Hipoteca de terrenos melhor identificados no plano e na proporção dos créditos reclamados; g) Outras condições: perdão de juros vencidos e não pagos até à data da publicação da lista definitiva de créditos, não havendo lugar a quaisquer juros de carácter compensatório, de mora ou de outra natureza que não...

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