Acórdão nº 10635/2003-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-10-2004
Data de Julgamento | 20 Outubro 2004 |
Número Acordão | 10635/2003-4 |
Ano | 2004 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
TEX- TRANSPORTES DE ENCOMENDAS EXPRESSO, LDA.
II- Pediu que se reconheça a justa causa de rescisão do contrato de trabalho efectuada, bem como se condene a ré a pagar ao autor a quantia de 1.692.186$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a propositura da presente acção até completo e integral pagamento, referente a:
- um dia de trabalho (10.08.2000), indevidamente descontado – Esc. 4.442$00;
- isenção de horário de trabalho de Julho e Agosto de 2001 – Esc. 13.531$00;
- IHT no cálculo das férias e dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal – Esc. 95.773$00;
- Aviso prévio indevidamente descontado pela R. – Esc. 266.520$00;
- Indemnização pela cessação com justa causa – Esc. 799.560$00;
- Indemnização por danos morais – Esc. 500.000$00, tudo no valor global de 1.679.826$00.
III- Alegou, em síntese, que:
- Foi admitida ao serviço da R. em 16 de Agosto de 1994, para desempenhar as funções de escriturária e a partir de Janeiro de 1999, passou a desempenhar funções na Direcção Comercial/Marketing, sendo responsável por todo o serviço de facturação a clientes de contrato e reportando-se directamente à Administração da empresa;
- A partir de meados de 1999, passou a auferir para além do vencimento base e do subsídio de alimentação, um determinado montante, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho;
- Esse subsídio foi efectuado pela R. sem cumprimento das formalidades do artº 13 do DL 409/71;
- Foi mãe em 28 de Março de 2001;
- Antes de entrar de licença de parto auferia a quantia mensal de Esc. 128.750$00, acrescida de 24.512$00, a título de subsídio de isenção de horário;
- Tais quantias foram actualizadas para respectivamente Esc. 133.260$00 e 25.471$00;
- Terminada a licença de parto retomou o seu posto de trabalho, em 26.06.01;
- Verificou então que a R. lhe tinha retirado a isenção de horário de trabalho;
- O subsídio de férias de 2001 foi-lhe pago apenas pelo valor base de Esc. 133.260$00 e não pelo valor da maior remuneração efectiva mensal do ano;
- A R. após o seu regresso da licença de maternidade, retirou-lhe o serviço que desempenhava até então, atribuindo-lhe funções de menor complexidade, responsabilidade e confiança;
- Passou também a reportar-se ao sr. José Rodrigues em vez de, como até então, directamente à Administração;
- Foi obrigada a deixar a secretária onde até então trabalhava e retiraram-lhe o acesso informático;
- Todas estas alterações foram efectuadas sem lhe ser dada qualquer aviso ou justificação;
- Embora tenha protestado, a R. não alterou a sua situação, pelo que acabou por rescindir o seu contrato de trabalho com a R., alegando justa causa, o que fez por carta de 10.08.2001;
- A conduta da R. causou-lhe uma forte angústia seguida de depressão.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- É falso que a A. tenha passado a desempenhar funções na Direcção Comercial;
- A A. apenas passou a receber IHT a partir de Julho de 2000 e não a partir de meados de 1999;
- Tal atribuição foi feita para durar enquanto a A. exercesse funções que justificassem a atribuição dessa verba;
- É verdade que retirou a A. o subsídio de isenção durante a baixa de parto, pelo que pagou o subsídio de férias sem o contemplar;
- As novas funções atribuídas à A. após o seu regresso da baixa de maternidade não são inferiores às que anteriormente tinha atribuídas;
- A A. não passou a reportar-se a José Rodrigues;
- Retirou as passwords à A. por esta já não precisar das mesmas, nas novas funções;
- Não pagou o dia 10 de Agosto à A. por ser o dia em que rescindiu o contrato;
- A acção deve improceder.
V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 22,157 (4.42$00), acrescida de juros, à taxa legal, desde 11.08.2001, até integral pagamento.
Dessa sentença recorreu a autora (fols. 157 a 166), apresentando as seguintes conclusões:
- A R. determinou que a A., a partir de meados de 1999, passasse a desempenhar funções de maior responsabilidade e confiança (anteriormente era escriturária), como responsável de todo o serviço de facturação a Clientes de contrato, na Direcção Comercial, reportando a um Director que passou a ser também Administrador, ou seja, reportando directamente à Administrarão;
- Por virtude desse aumento de funções e como reconhecimento do mesmo, a Ré aumentou o vencimento da A., passando a partir de Julho de 2000 a pagar-lhe um montante a título de subsídio de isenção de horário de trabalho;
- Tal montante foi atribuído à A sem que a Ré tivesse efectuado o requerimento previsto no art 13° da Lei da Duração do Trabalho, que permite fixar limitar o respectivo período temporal de atribuição e, por consequência, deixar de atribuir a IHT terminado o dito período de tempo;
- Se o montante da IHT é atribuído pela entidade patronal sem cumprir os respectivos requisitos legais e para compensar acréscimo qualitativo de funções, tal significa que não pode depois ser unilateralmente retirado, sob pena de se estar a beneficiar quem infringe a Lei, em prejuízo daqueles que a cumprem;
- Acresce que, na dúvida sob a forma de ajuste atribuição da IHT, deve dar-se prevalência ao acordo das partes, que só pode ser alterado por mútuo consenso, o que não sucedeu manifestamente in casu;
- Do mesmo modo, as funções de maior responsabilidade e confiança que a A. havia passado a desempenhar não podiam ter sido unilateralmente retiradas pela Ré e substituídas por outras objectivamente de menor complexidade, responsabilidade e confiança (frotas), sem reporte directo à Administração;
- Mais ainda, retiradas da forma como o foram - sem aviso e justificação, com retirada de secretária, computador e palavras-chaves - e, principalmente, no momento em que o foram, após a A. ter sido Mãe e ter gozado a respectiva licença de parto, quando retomou o seu posto de trabalho;
- Ou seja, tal foi feito deliberadamente pela Ré durante um período (após o parto) de especial protecção, protecção essa com consagração Constitucional, durante a qual a Mãe - Trabalhadora não só deve ser protegida como não pode ser prejudicada em termos de retribuição e de quaisquer outras regalias;
- A diminuição de retribuição e de funções praticada pela Ré, após o parto, constitui pois uma violação culposa das garantias da A. e é inconstitucional, sendo fundamento de rescisão contratual com justa causa;
- Ainda que assim não fosse, sempre por força do disposto no art. 5º n° 2, alinea b), da LD haveria justa causa para a A. rescindir o seu contrato de trabalho com a Ré;
- A depressão e a forte angústia sofridas pela A. têm objectivamente e em face do respectivo circunstancialismo gravidade, foram provocadas directamente e deliberadamente pela conduta da Ré, pelo que são merecedoras da tutela jurídica e geram para a Ré dever de indemnizar, por danos morais;
- Ao assim não entender violou a douta decisão recorrida, por errada interpretação, o disposto nos artigos 13° da LDT, 21° e 23° da LCT, 35° da LD, 68° da CRP e 496° do CC, pelo que deve a mesma ser anulada e substituída por outra, que reconheça a existência de justa causa na rescisão contratual efectuada pela A. e a existência de danos morais merecedores da tutela do direito, condenando a Ré em todos os pedidos formulados pela A., ora Recorrente, como é de justiça!
VI- A ré contra-alegou, conforme fols. 171 a 178, pugnando pela manutenção do decidido.
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, que não foi objecto de impugnação e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- A A. foi admitida ao serviço da R., pelo menos em 1...
I- (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
TEX- TRANSPORTES DE ENCOMENDAS EXPRESSO, LDA.
II- Pediu que se reconheça a justa causa de rescisão do contrato de trabalho efectuada, bem como se condene a ré a pagar ao autor a quantia de 1.692.186$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a propositura da presente acção até completo e integral pagamento, referente a:
- um dia de trabalho (10.08.2000), indevidamente descontado – Esc. 4.442$00;
- isenção de horário de trabalho de Julho e Agosto de 2001 – Esc. 13.531$00;
- IHT no cálculo das férias e dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal – Esc. 95.773$00;
- Aviso prévio indevidamente descontado pela R. – Esc. 266.520$00;
- Indemnização pela cessação com justa causa – Esc. 799.560$00;
- Indemnização por danos morais – Esc. 500.000$00, tudo no valor global de 1.679.826$00.
III- Alegou, em síntese, que:
- Foi admitida ao serviço da R. em 16 de Agosto de 1994, para desempenhar as funções de escriturária e a partir de Janeiro de 1999, passou a desempenhar funções na Direcção Comercial/Marketing, sendo responsável por todo o serviço de facturação a clientes de contrato e reportando-se directamente à Administração da empresa;
- A partir de meados de 1999, passou a auferir para além do vencimento base e do subsídio de alimentação, um determinado montante, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho;
- Esse subsídio foi efectuado pela R. sem cumprimento das formalidades do artº 13 do DL 409/71;
- Foi mãe em 28 de Março de 2001;
- Antes de entrar de licença de parto auferia a quantia mensal de Esc. 128.750$00, acrescida de 24.512$00, a título de subsídio de isenção de horário;
- Tais quantias foram actualizadas para respectivamente Esc. 133.260$00 e 25.471$00;
- Terminada a licença de parto retomou o seu posto de trabalho, em 26.06.01;
- Verificou então que a R. lhe tinha retirado a isenção de horário de trabalho;
- O subsídio de férias de 2001 foi-lhe pago apenas pelo valor base de Esc. 133.260$00 e não pelo valor da maior remuneração efectiva mensal do ano;
- A R. após o seu regresso da licença de maternidade, retirou-lhe o serviço que desempenhava até então, atribuindo-lhe funções de menor complexidade, responsabilidade e confiança;
- Passou também a reportar-se ao sr. José Rodrigues em vez de, como até então, directamente à Administração;
- Foi obrigada a deixar a secretária onde até então trabalhava e retiraram-lhe o acesso informático;
- Todas estas alterações foram efectuadas sem lhe ser dada qualquer aviso ou justificação;
- Embora tenha protestado, a R. não alterou a sua situação, pelo que acabou por rescindir o seu contrato de trabalho com a R., alegando justa causa, o que fez por carta de 10.08.2001;
- A conduta da R. causou-lhe uma forte angústia seguida de depressão.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- É falso que a A. tenha passado a desempenhar funções na Direcção Comercial;
- A A. apenas passou a receber IHT a partir de Julho de 2000 e não a partir de meados de 1999;
- Tal atribuição foi feita para durar enquanto a A. exercesse funções que justificassem a atribuição dessa verba;
- É verdade que retirou a A. o subsídio de isenção durante a baixa de parto, pelo que pagou o subsídio de férias sem o contemplar;
- As novas funções atribuídas à A. após o seu regresso da baixa de maternidade não são inferiores às que anteriormente tinha atribuídas;
- A A. não passou a reportar-se a José Rodrigues;
- Retirou as passwords à A. por esta já não precisar das mesmas, nas novas funções;
- Não pagou o dia 10 de Agosto à A. por ser o dia em que rescindiu o contrato;
- A acção deve improceder.
V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 22,157 (4.42$00), acrescida de juros, à taxa legal, desde 11.08.2001, até integral pagamento.
Dessa sentença recorreu a autora (fols. 157 a 166), apresentando as seguintes conclusões:
- A R. determinou que a A., a partir de meados de 1999, passasse a desempenhar funções de maior responsabilidade e confiança (anteriormente era escriturária), como responsável de todo o serviço de facturação a Clientes de contrato, na Direcção Comercial, reportando a um Director que passou a ser também Administrador, ou seja, reportando directamente à Administrarão;
- Por virtude desse aumento de funções e como reconhecimento do mesmo, a Ré aumentou o vencimento da A., passando a partir de Julho de 2000 a pagar-lhe um montante a título de subsídio de isenção de horário de trabalho;
- Tal montante foi atribuído à A sem que a Ré tivesse efectuado o requerimento previsto no art 13° da Lei da Duração do Trabalho, que permite fixar limitar o respectivo período temporal de atribuição e, por consequência, deixar de atribuir a IHT terminado o dito período de tempo;
- Se o montante da IHT é atribuído pela entidade patronal sem cumprir os respectivos requisitos legais e para compensar acréscimo qualitativo de funções, tal significa que não pode depois ser unilateralmente retirado, sob pena de se estar a beneficiar quem infringe a Lei, em prejuízo daqueles que a cumprem;
- Acresce que, na dúvida sob a forma de ajuste atribuição da IHT, deve dar-se prevalência ao acordo das partes, que só pode ser alterado por mútuo consenso, o que não sucedeu manifestamente in casu;
- Do mesmo modo, as funções de maior responsabilidade e confiança que a A. havia passado a desempenhar não podiam ter sido unilateralmente retiradas pela Ré e substituídas por outras objectivamente de menor complexidade, responsabilidade e confiança (frotas), sem reporte directo à Administração;
- Mais ainda, retiradas da forma como o foram - sem aviso e justificação, com retirada de secretária, computador e palavras-chaves - e, principalmente, no momento em que o foram, após a A. ter sido Mãe e ter gozado a respectiva licença de parto, quando retomou o seu posto de trabalho;
- Ou seja, tal foi feito deliberadamente pela Ré durante um período (após o parto) de especial protecção, protecção essa com consagração Constitucional, durante a qual a Mãe - Trabalhadora não só deve ser protegida como não pode ser prejudicada em termos de retribuição e de quaisquer outras regalias;
- A diminuição de retribuição e de funções praticada pela Ré, após o parto, constitui pois uma violação culposa das garantias da A. e é inconstitucional, sendo fundamento de rescisão contratual com justa causa;
- Ainda que assim não fosse, sempre por força do disposto no art. 5º n° 2, alinea b), da LD haveria justa causa para a A. rescindir o seu contrato de trabalho com a Ré;
- A depressão e a forte angústia sofridas pela A. têm objectivamente e em face do respectivo circunstancialismo gravidade, foram provocadas directamente e deliberadamente pela conduta da Ré, pelo que são merecedoras da tutela jurídica e geram para a Ré dever de indemnizar, por danos morais;
- Ao assim não entender violou a douta decisão recorrida, por errada interpretação, o disposto nos artigos 13° da LDT, 21° e 23° da LCT, 35° da LD, 68° da CRP e 496° do CC, pelo que deve a mesma ser anulada e substituída por outra, que reconheça a existência de justa causa na rescisão contratual efectuada pela A. e a existência de danos morais merecedores da tutela do direito, condenando a Ré em todos os pedidos formulados pela A., ora Recorrente, como é de justiça!
VI- A ré contra-alegou, conforme fols. 171 a 178, pugnando pela manutenção do decidido.
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, que não foi objecto de impugnação e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- A A. foi admitida ao serviço da R., pelo menos em 1...
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