Acórdão nº 10633/23.1T8LSB-A.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01-10-2024
Data de Julgamento | 01 Outubro 2024 |
Número Acordão | 10633/23.1T8LSB-A.L1-1 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I- Relatório
M…, residente na …, intentou acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de C…, Lda, com sede …
Fundamentou a sua pretensão no facto de ser credora da Requerida, juntamente com os demais Exequentes no Processo Executivo n.º …, pendente no Juízo de Execução de …, – Comarca de …, para cobrança da quantia exequenda de €2.570.894,21 (capital de €1.494.563,10, acrescido de juros vencidos desde 31-03-2011 até à data de 29-03-2023), por incumprimento da Escritura de Confissão de Dívida e Hipoteca, outorgada a 01.02.2008. O imóvel sobre o qual incide a hipoteca e penhorado na referida execução, foi adjudicado pelo valor de 1.300.000,00€ e não havendo outros bens na titularidade da requerida, tal montante é insuficiente para ressarcimento dos credores.
Concluiu que a Requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, em situação de insolvência, que enquadra nas alíneas a), b) e d), do n.º 1, do 20.º, do CIRE.
Juntou documentos.
A requerida deduziu oposição, na qual declarou que aceita a matéria alegada pela requerente nos artigos identificados no artigo 109.º da oposição, impugnou os demais factos alegados e, além de invocar a ineptidão da petição inicial, excepcionou a falta de interesse em agir da requerente, por entender que estando em curso uma acção executiva, onde se mostram já graduados os credores da executada, a requerente não obterá qualquer vantagem na execução universal que justifique o prosseguimento da acção de insolvência, pelo que conclui pela absolvição da instância.
Acrescentou que o seu passivo é inferior ao activo, uma vez que o crédito, no valor de €5.719.557,69, reclamado por “S…, Lda.” no processo de execução nº …, não se mostra ainda reconhecido e foi reclamado a título cautelar e provisório. Diz que este crédito só se vencerá se e quando cessar a vigência do contrato de locação de estabelecimento comercial celebrado entre a S… e a requerida e não estando judicialmente reconhecido é irrelevante para aferir da insolvência da requerida. Invocou igualmente que o valor do seu activo – avaliação do edificado em €3.278.500,00, no balanço de 2023 - é superior ao passivo, afastando a situação de insolvência, nos termos do artigo 3º, nºs 2 e 3, e das diversas alíneas do artigo 20.º, todos do CIRE.
Juntou documentos, incluindo a lista dos cinco maiores credores.
A requerente apresentou resposta – ref: 48429196, de 27.03.2024, pronunciando-se quanto à matéria de excepção.
Foi designada data para a audiência final, que, por despacho de 06/05/2024, foi desconvocada, com fundamento no facto de os autos reunirem os elementos necessários à prolação da decisão final.
Foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.
*
Inconformada esta apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem:
I. O presente recurso tem por objecto a sentença de 23/05/2024, que declarou a insolvência da ora RECORRENTE.
II. Não pode a RECORRENTE conformar-se com a sentença recorrida, porquanto a mesma padece de evidentes vícios processuais, além de assentar em erros de apreciação,
quer quanto aos factos provados, quer a respeito do Direito aplicável.
F.1) Da nulidade da sentença
III. O dever de fundamentação das sentenças, especificamente previsto no artigo 607º nº 4 do CPC (ex vi do artigo 17º do CIRE), impõe que o Tribunal proceda a uma apreciação crítica das provas constantes dos autos e que exprima essa apreciação de modo a que se torne perceptível para os destinatários da decisão, permitindo-lhes, além do mais, exercer o contraditório de modo informado e esclarecido.
IV. A motivação da matéria de facto assenta pelo Tribunal a quo resumiu-se a dizer que a mesma "teve em consideração as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e os documentos juntos, que são prova bastante".
V. Dela perpassa que o Tribunal a quo não procedeu a um exame crítico das provas ao fixar os factos provados, em contravenção ao artigo 607º nº 7 do CPC (ex vi artigo 17º do CIRE),
VI. Incumprindo, desse modo, o dever de fundamentação da decisão sobre matéria de facto recorrida – falta que a Lei comina com a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1, alínea b), do CPC (aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE) – a qual se requer, desde já seja declarada.
VII. Caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese e sem conceder, sempre se considere o seguinte:
VIII. O facto provado nº 6 serve, essencialmente, de suporte ao reconhecimento do crédito invocado pela RECORRIDA o que, por sua vez, determinou a legitimidade desta ao abrigo do artigo 20º do CIRE.
IX. Impunha-se, à luz do artigo 607º nº 3 do CPC, que o enunciado desse facto provado na sentença cumprisse os predicados gerais de concretização e individualização,
com indicação de tempo, local e modo, de tal modo a que o mesmo descrevesse um "pedaço de vida" apreensível pelos destinatários da decisão, permitindo a estes representar qual a é, afinal, o título constitutivo do crédito invocado pela RECORRIDA.
X. Verifica-se, contudo, que o enunciado do facto provado nº 6 mais não é do que uma alusão vaga à "transmissão de direitos e valores relacionados com as cessões de participações sociais na sociedade".
XI. Esse enunciado não identifica os putativos direitos e valores que terão sido transmitidos, qual a modalidade de transmissão, quais as partes outorgantes da mesma, qual a relação desses direitos e valores com as cessões de participações sociais nessa sociedade – entenda-se: da ora RECORRENTE – e, sobretudo: não identifica minimamente por que razão essa alegada transmissão de direitos e valores implicou a constituição de um crédito da RECORRIDA sobre a RECORRENTE.
XII. Conclui-se que o enunciado do facto provado nº 6 padece de uma insanável obscuridade, na medida em que não permite identificar o título constitutivo do direito invocado pela RECORRIDA,
XIII. Essa obscuridade é sancionada com a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC (ex vi do artigo 17º do CIRE), o que se requer.
XIV. Admitindo, por mera cautela de patrocínio, que as questões antecedentes venham a improceder, sempre haveria que relevar os seguintes erros decisórios atinentes ao mérito da causa:
F.2) Da ineptidão do requerimento inicial
XV. Tendo a RECORRENTE invocado a ineptidão do requerimento inicial, em sede de oposição, o Tribunal a quo julgou essa questão improcedente, por entender que a
mesma já havia sido anteriormente apreciada e indeferida no âmbito do incidente de embargos de executado deduzido no processo de execução nº 3524/12.3YYLSB (cfr. factos provados nº 11 e nº 12).
XVI. Essa asserção do Tribunal a quo é demonstradamente errada: a questão invocada traduz uma excepção dilatória que encontra os seus fundamentos, unicamente, no requerimento inicial que deu origem aos presentes autos, pelo que não foi, nem poderia ter sido apreciada num outro processo judicial, fosse ele qual fosse.
XVII. A mera leitura do "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que confirmou o prosseguimento da execução e a improcedência da oposição" (cfr. facto provado nº 12 e documento nº 5 junto ao requerimento inicial) demonstra que esta questão
não foi aí apreciada (e, repita-se, não poderia tê-lo sido).
XVIII. Pelo que o Tribunal a quo não poderia, licitamente, dispensar-se de apreciar esta questão, como fez … importando agora submetê-la à apreciação de V. Exas.
XIX. Assim, o documento nº 2 do requerimento inicial – uma escritura pública intitulada “confissão de dívida e hipoteca”, outorgada em 01/02/2008 – no qual a RECORRIDA procura alicerçar o seu alegado crédito sobre a RECORRENTE, configura uma declaração de reconhecimento de dívida, nos termos do artigo 458º do Código Civil.
XX. Esse documento não poderia traduzir uma declaração confessória extrajudicial nos termos do artigo 358º do Código Civil, uma vez que não faz uma alusão concreta aos factos constitutivos do alegado direito da RECORRIDA, mas apenas uma referência vaga, genérica, imprecisa, a uma “transmissão de direitos e valores” e a “cessões de participações sociais e empréstimos”.
XXI. Para usufruir da presunção estabelecida no artigo 458º do Código Civil, impunha-se à RECORRIDA o ónus de alegar, de modo individualizado, os factos concretos que consubstanciam a causa do seu invocado crédito – entendimento que é sufragado, pacificamente, pela jurisprudência.
XXII. Contudo, a RECORRIDA, ao alegar a causa do seu invocado crédito, referiu-se singelamente à “transmissão de quotas da sociedade Requerida”.
XXIII. A RECORRIDA incumpre, desse modo, o ónus de alegação e especificação da causa do seu alegado crédito, nos termos do artigo 458º do Código Civil, o que, além de impedir liminarmente que opere a presunção aí estabelecida, é processualmente cominado com a ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186º nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (ex vi artigo 17º do CIRE) – a qual deverá ser reconhecida por este douto Tribunal, com a consequente revogação da sentença recorrida.
F.3) Da falta de interesse em agir
XXIV. No articulado de oposição ao pedido de fls…, a ora RECORRENTE invocou a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir por banda da RECORRIDA.
XXV. Fê-lo enquanto que não dispondo a RECORRENTE de outro bem patrimonial diferente do edifício hipotecado e posteriormente penhorado pela RECORRIDA e outros, corolário manifesto a extrair dele é o de que uma hipotética procedência da acção de insolvência nunca poderia determinar para nenhum dos credores garantidos uma vantagem ou um interesse patrimonial, para mais ou para menos, para melhor ou para pior, diferente daquele que...
*
I- Relatório
M…, residente na …, intentou acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de C…, Lda, com sede …
Fundamentou a sua pretensão no facto de ser credora da Requerida, juntamente com os demais Exequentes no Processo Executivo n.º …, pendente no Juízo de Execução de …, – Comarca de …, para cobrança da quantia exequenda de €2.570.894,21 (capital de €1.494.563,10, acrescido de juros vencidos desde 31-03-2011 até à data de 29-03-2023), por incumprimento da Escritura de Confissão de Dívida e Hipoteca, outorgada a 01.02.2008. O imóvel sobre o qual incide a hipoteca e penhorado na referida execução, foi adjudicado pelo valor de 1.300.000,00€ e não havendo outros bens na titularidade da requerida, tal montante é insuficiente para ressarcimento dos credores.
Concluiu que a Requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, em situação de insolvência, que enquadra nas alíneas a), b) e d), do n.º 1, do 20.º, do CIRE.
Juntou documentos.
A requerida deduziu oposição, na qual declarou que aceita a matéria alegada pela requerente nos artigos identificados no artigo 109.º da oposição, impugnou os demais factos alegados e, além de invocar a ineptidão da petição inicial, excepcionou a falta de interesse em agir da requerente, por entender que estando em curso uma acção executiva, onde se mostram já graduados os credores da executada, a requerente não obterá qualquer vantagem na execução universal que justifique o prosseguimento da acção de insolvência, pelo que conclui pela absolvição da instância.
Acrescentou que o seu passivo é inferior ao activo, uma vez que o crédito, no valor de €5.719.557,69, reclamado por “S…, Lda.” no processo de execução nº …, não se mostra ainda reconhecido e foi reclamado a título cautelar e provisório. Diz que este crédito só se vencerá se e quando cessar a vigência do contrato de locação de estabelecimento comercial celebrado entre a S… e a requerida e não estando judicialmente reconhecido é irrelevante para aferir da insolvência da requerida. Invocou igualmente que o valor do seu activo – avaliação do edificado em €3.278.500,00, no balanço de 2023 - é superior ao passivo, afastando a situação de insolvência, nos termos do artigo 3º, nºs 2 e 3, e das diversas alíneas do artigo 20.º, todos do CIRE.
Juntou documentos, incluindo a lista dos cinco maiores credores.
A requerente apresentou resposta – ref: 48429196, de 27.03.2024, pronunciando-se quanto à matéria de excepção.
Foi designada data para a audiência final, que, por despacho de 06/05/2024, foi desconvocada, com fundamento no facto de os autos reunirem os elementos necessários à prolação da decisão final.
Foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerida.
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Inconformada esta apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem:
I. O presente recurso tem por objecto a sentença de 23/05/2024, que declarou a insolvência da ora RECORRENTE.
II. Não pode a RECORRENTE conformar-se com a sentença recorrida, porquanto a mesma padece de evidentes vícios processuais, além de assentar em erros de apreciação,
quer quanto aos factos provados, quer a respeito do Direito aplicável.
F.1) Da nulidade da sentença
III. O dever de fundamentação das sentenças, especificamente previsto no artigo 607º nº 4 do CPC (ex vi do artigo 17º do CIRE), impõe que o Tribunal proceda a uma apreciação crítica das provas constantes dos autos e que exprima essa apreciação de modo a que se torne perceptível para os destinatários da decisão, permitindo-lhes, além do mais, exercer o contraditório de modo informado e esclarecido.
IV. A motivação da matéria de facto assenta pelo Tribunal a quo resumiu-se a dizer que a mesma "teve em consideração as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados e os documentos juntos, que são prova bastante".
V. Dela perpassa que o Tribunal a quo não procedeu a um exame crítico das provas ao fixar os factos provados, em contravenção ao artigo 607º nº 7 do CPC (ex vi artigo 17º do CIRE),
VI. Incumprindo, desse modo, o dever de fundamentação da decisão sobre matéria de facto recorrida – falta que a Lei comina com a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1, alínea b), do CPC (aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE) – a qual se requer, desde já seja declarada.
VII. Caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese e sem conceder, sempre se considere o seguinte:
VIII. O facto provado nº 6 serve, essencialmente, de suporte ao reconhecimento do crédito invocado pela RECORRIDA o que, por sua vez, determinou a legitimidade desta ao abrigo do artigo 20º do CIRE.
IX. Impunha-se, à luz do artigo 607º nº 3 do CPC, que o enunciado desse facto provado na sentença cumprisse os predicados gerais de concretização e individualização,
com indicação de tempo, local e modo, de tal modo a que o mesmo descrevesse um "pedaço de vida" apreensível pelos destinatários da decisão, permitindo a estes representar qual a é, afinal, o título constitutivo do crédito invocado pela RECORRIDA.
X. Verifica-se, contudo, que o enunciado do facto provado nº 6 mais não é do que uma alusão vaga à "transmissão de direitos e valores relacionados com as cessões de participações sociais na sociedade".
XI. Esse enunciado não identifica os putativos direitos e valores que terão sido transmitidos, qual a modalidade de transmissão, quais as partes outorgantes da mesma, qual a relação desses direitos e valores com as cessões de participações sociais nessa sociedade – entenda-se: da ora RECORRENTE – e, sobretudo: não identifica minimamente por que razão essa alegada transmissão de direitos e valores implicou a constituição de um crédito da RECORRIDA sobre a RECORRENTE.
XII. Conclui-se que o enunciado do facto provado nº 6 padece de uma insanável obscuridade, na medida em que não permite identificar o título constitutivo do direito invocado pela RECORRIDA,
XIII. Essa obscuridade é sancionada com a nulidade da decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC (ex vi do artigo 17º do CIRE), o que se requer.
XIV. Admitindo, por mera cautela de patrocínio, que as questões antecedentes venham a improceder, sempre haveria que relevar os seguintes erros decisórios atinentes ao mérito da causa:
F.2) Da ineptidão do requerimento inicial
XV. Tendo a RECORRENTE invocado a ineptidão do requerimento inicial, em sede de oposição, o Tribunal a quo julgou essa questão improcedente, por entender que a
mesma já havia sido anteriormente apreciada e indeferida no âmbito do incidente de embargos de executado deduzido no processo de execução nº 3524/12.3YYLSB (cfr. factos provados nº 11 e nº 12).
XVI. Essa asserção do Tribunal a quo é demonstradamente errada: a questão invocada traduz uma excepção dilatória que encontra os seus fundamentos, unicamente, no requerimento inicial que deu origem aos presentes autos, pelo que não foi, nem poderia ter sido apreciada num outro processo judicial, fosse ele qual fosse.
XVII. A mera leitura do "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que confirmou o prosseguimento da execução e a improcedência da oposição" (cfr. facto provado nº 12 e documento nº 5 junto ao requerimento inicial) demonstra que esta questão
não foi aí apreciada (e, repita-se, não poderia tê-lo sido).
XVIII. Pelo que o Tribunal a quo não poderia, licitamente, dispensar-se de apreciar esta questão, como fez … importando agora submetê-la à apreciação de V. Exas.
XIX. Assim, o documento nº 2 do requerimento inicial – uma escritura pública intitulada “confissão de dívida e hipoteca”, outorgada em 01/02/2008 – no qual a RECORRIDA procura alicerçar o seu alegado crédito sobre a RECORRENTE, configura uma declaração de reconhecimento de dívida, nos termos do artigo 458º do Código Civil.
XX. Esse documento não poderia traduzir uma declaração confessória extrajudicial nos termos do artigo 358º do Código Civil, uma vez que não faz uma alusão concreta aos factos constitutivos do alegado direito da RECORRIDA, mas apenas uma referência vaga, genérica, imprecisa, a uma “transmissão de direitos e valores” e a “cessões de participações sociais e empréstimos”.
XXI. Para usufruir da presunção estabelecida no artigo 458º do Código Civil, impunha-se à RECORRIDA o ónus de alegar, de modo individualizado, os factos concretos que consubstanciam a causa do seu invocado crédito – entendimento que é sufragado, pacificamente, pela jurisprudência.
XXII. Contudo, a RECORRIDA, ao alegar a causa do seu invocado crédito, referiu-se singelamente à “transmissão de quotas da sociedade Requerida”.
XXIII. A RECORRIDA incumpre, desse modo, o ónus de alegação e especificação da causa do seu alegado crédito, nos termos do artigo 458º do Código Civil, o que, além de impedir liminarmente que opere a presunção aí estabelecida, é processualmente cominado com a ineptidão da petição inicial, nos termos do artigo 186º nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (ex vi artigo 17º do CIRE) – a qual deverá ser reconhecida por este douto Tribunal, com a consequente revogação da sentença recorrida.
F.3) Da falta de interesse em agir
XXIV. No articulado de oposição ao pedido de fls…, a ora RECORRENTE invocou a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir por banda da RECORRIDA.
XXV. Fê-lo enquanto que não dispondo a RECORRENTE de outro bem patrimonial diferente do edifício hipotecado e posteriormente penhorado pela RECORRIDA e outros, corolário manifesto a extrair dele é o de que uma hipotética procedência da acção de insolvência nunca poderia determinar para nenhum dos credores garantidos uma vantagem ou um interesse patrimonial, para mais ou para menos, para melhor ou para pior, diferente daquele que...
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