Acórdão nº 1063/24.9T8TVD.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-04-2025
| Data de Julgamento | 09 Abril 2025 |
| Número Acordão | 1063/24.9T8TVD.L1-4 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Autor (A.) e recorrido: AA
Ré (R.) e recorrente: Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.
O A. intentou a ação alegando que, em 5 de maio de 2004, celebrou com a Ré contrato de trabalho para desempenhar funções de Vigilante, laborando no Campo Real, Turcifal, Torres Vedras; em reunião realizada em 16 de agosto de 2023 a Ré informou-o da mudança do local de trabalho para Lisboa a partir do dia seguinte, o que implicava um aumento de 36 Km de distância a percorrer, em viatura própria, com inerente aumento de consumo de combustível e respetivos custos, e que tivesse de sair de casa com duas horas de antecedência, tendo assim menos tempo de descanso e lazer com a família; à data auferia o salário mensal de € 864,96, sua única fonte de rendimento, sendo casado e tendo um filho menor, dependendo o agregado financeiramente de si; pediu à Ré que suportasse as despesas da sua deslocação, a qual negou qualquer concessão de apoio financeiro; tal situação causou-lhe grande stress e ansiedade que afetaram o seu bem-estar físico, sentiu-se menosprezado e desvalorizado, entrou num estado depressivo, passou a ter dificuldades em dormir, sentiu-se desanimado, constantemente preocupado e angustiado, tendo iniciado baixa médica em 17.08.2023 até 27.09.2023; devido a tal situação, no dia 18.09.2023 comunicou à Ré a resolução imediata do contrato de trabalho, invocando justa causa, a qual não foi reconhecida pela Ré, que lhe descontou € 1.551,79 por alegado incumprimento de pré-aviso e não lhe pagou indemnização pela resolução do contrato de trabalho; pelos proporcionais de subsídio de natal de 2023 deveria ter recebido € 627,98 e a Ré só lhe pagou € 155,79, estando em falta € 472,19; tudo isto causou-lhe angústia e tristeza, dificuldade em adormecer, receio de ser tratado com o mesmo desprezo em nova relação laboral, fê-lo estar constantemente em estado de alerta e ansiedade, deprimido e receoso de estabelecer novos vínculos laborais, o que lhe confere direito a indemnização; tendo em conta o grau de ilicitude da Ré, tem direito a receber o correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, o que perfaz € 25.132,71.
Pediu a final que seja declarada a resolução do contrato de trabalho com justa causa e a Ré condenada a pagar-lhe, acrescidos de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento:
− € 472,19 a título de subsídio de Natal;
− o valor a determinar pelo tribunal a título de indemnização por danos não patrimoniais;
− € 25.132,71 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa nos termos do disposto 396.º do Código de Trabalho.
*
Não havendo acordo a Ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados, afirmando que o local de trabalho do Autor era nas instalações do cliente Condomínio do Aldeamento Turístico do Campo Real desde 12/12/2017, o qual, no dia 11/08/2023, solicitou a sua substituição, o que motivou a transferência para o novo local de trabalho, em Lisboa, dado que não existiam outros postos de trabalho mais próximos da residência do Autor; a transferência era provisória até que surgisse vaga em cliente mais próximo da residência do Autor; na reunião de 16.08.2023 foi-lhe dito que poderia solicitar à Ré ajuda para custear essas despesas de transportes, por escrito, o que o A. não fez; o acréscimo de tempo despendido na deslocação para o novo local de trabalho era de apenas 40 minutos por dia pelo que não existia fundamento para pagar despesas de transporte do Autor pela ida e regresso à sua residência e o cliente sito em Lisboa; a mudança do local de trabalho não causava lhe prejuízo sério, não existindo por isso justa causa de resolução do contrato de trabalho, não sendo devida indemnização, que, a ser considerada, devia ser fixada pelo mínimo; a Ré não cometeu nenhum ilícito que determine obrigação de indemnizar e os sentimentos alegados pelo A. não têm especial relevo nem gravidade, traduzindo-se no que, comummente, se verifica em idênticas situações, não existindo motivo para atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, não sendo cumuláveis os dois pedidos de indemnização – por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Com a contestação deduziu também reconvenção, alegando ser credora do Autor por € 1.729,92 (€ 864,96 x 2 meses) relativos à indemnização por despedimento unilateral do A., sem aviso prévio, com efeitos imediatos e sem justa causa, devendo operar-se a compensação parcial entre esse crédito e o crédito do A. no valor bruto de € 1.706,17, do que resulta ainda um saldo a seu favor no valor de € 23,75 (€ 1.729,92 – € 1.729,92), extinguindo-se o crédito do Autor.
Rematou a contestação / reconvenção pedindo que:
a) a acção seja julgada improcedente no que respeita à indemnização pedida pelo Autor no valor de € 25.132,71 dado que a resolução do contrato de trabalho por sua iniciativa foi feito com efeito imediato, com inexistência de aviso prévio e sem justa causa;
b) a acção seja julgada parcialmente procedente no que respeita à parte confessada de € 1.706,17;
c) a reconvenção seja julgada procedente no que respeita à indemnização por despedimento devida pela rescisão do contrato de trabalho efectuada pelo Reconvindo, sem aviso prévio, com efeitos imediatos e sem justa causa, devendo este ser condenado a pagar à Reconvinte € 1.729,92;
d) se opere a compensação parcial da qual resulta um saldo a favor da Ré de € 23,75, que o Autor deve ser condenado a pagar-lhe.
*
O Autor respondeu à reconvenção, impugnando parcialmente os factos nela alegados e reiterando os pedidos deduzidos na p. i., alegando que existe justa causa de resolução do contrato, pois a deslocação para o novo local de trabalho aumentava de 36 para 76 kms e representava um aumento de custos nas deslocações – combustível, manutenção do carro e portagens -, assim como aumento de tempo necessário para a realização das mesmas, de 30 minutos para 57 minutos ou 01h25m, despesas que a Ré tinha de custear como previsto no CCT aplicável, e recusou; o pedido de substituição feito pelo cliente não se enquadra em qualquer dos fundamentos previstos na cláusula 18.ª, n.º 3, do CCT, pelo que não podia ser transferido do seu local de trabalho; mesmo que se entendesse que havia motivo para a transferência sempre poderia ter sido transferido para o cliente Eusgter & Frismag, Lda.; uma vez que procedeu à resolução do contrato com justa causa não tinha de cumprir qualquer pré-aviso, não sendo devida à Ré a indemnização pedida em reconvenção.
*
Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e:
a) Declarou que o Autor resolveu o contrato de trabalhe celebrado com a Ré com justa causa;
b) Condenou a Ré a pagar ao Autor:
i. 19.560,34 € a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vincendos a partir do trânsito em julgado da presente sentença;
ii. 472,19 € a título de subsídio de Natal, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 22.09.2023 e vincendos até integral pagamento;
c) Absolveu a Ré do mais peticionado pelo Autor;
2) Julgou a reconvenção improcedente e absolveu o Autor do pedido reconvencional.
*
Não se conformando, a R. apelou, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões:
1. Os pontos 15 e 16 dos factos provados estão redigidos de forma excessiva e incorrecta.
2. Consta do facto provado 13, que o A. foi informado na reunião realizada no dia 16.08.2023 que o pedido para que as despesas da deslocação do A. fossem suportadas pela Ré, tinha de ser autorizado por esta, devendo esse pedido ser feito, por escrito, aos recursos humanos da Ré.
3. No e-mail remetido em 17.08.2023 pelo Autor não é feito qualquer pedido para a Ré autorizar que as referidas despesas fossem suportadas por si.
4. Não se pode, pois, considerar provado (ponto 15) que o Autor no e-mail de 17.08.2023, faz um pedido para a Ré custear as despesas com a deslocação para o novo local de trabalho quando nada é referido nesse sentido.
5. O acréscimo no percurso da ida da sua residência para o local de trabalho em Lisboa e regresso, só é devido se e na medida em que esse acréscimo seja superior a 40 minutos (clª 18ª nº 6 do CCT), o que não acontecia.
6. O A. para percorrer os cerca de 36Km desde a sua residência ao anterior local de trabalho, demorava 40 minutos (factos provados 20 e 21), enquanto que, para percorrer os 72/73Km entre a sua residência e o novo local de trabalho, em Lisboa, demorava, em média, 1 hora (factos provados 22 e 24).
7. Havia apenas um acréscimo de 20 minutos na deslocação.
8. Não havendo acréscimo de tempo de deslocação superior a 40 minutos com as viagens desde a sua residência para Lisboa, não existia fundamento legal para pagar despesas de transporte do A. pela ida e regresso à sua residência e o cliente sito em Lisboa.
9. Apesar de não existir esta obrigação por parte da Ré em pagar essas despesas, bastaria que o A. tivesse feito esse pedido aos recursos humanos da Ré para esta autorizar o pedido para suportar essas despesas enquanto não surgisse disponibilidade de vaga nos seus clientes perto da residência do A., como fez questão de sublinhar na carta enviada ao A. em 26.09.2024.
10. Não existindo sequer o referido pedido, não se pode considerar provado (ponto 15) que o Autor no e-mail de 17.08.2023, faz um pedido para a Ré autorizar e custear as despesas com a deslocação para o novo local de trabalho e que a Ré nunca se disponibilizou para custear essas despesas (ponto 16).
11. A 1ª parte do facto provado 15 (“Para além mail referido no ponto anterior”) deve ser eliminada e dada uma nova redacção ao ponto 16 dos factos provados, porque as suas redacções são excessivas e incorrectas, como supra alegado.
12. O ponto 22 dos factos provados está...
RELATÓRIO
Autor (A.) e recorrido: AA
Ré (R.) e recorrente: Securitas – Serviços e Tecnologia de Segurança, S.A.
O A. intentou a ação alegando que, em 5 de maio de 2004, celebrou com a Ré contrato de trabalho para desempenhar funções de Vigilante, laborando no Campo Real, Turcifal, Torres Vedras; em reunião realizada em 16 de agosto de 2023 a Ré informou-o da mudança do local de trabalho para Lisboa a partir do dia seguinte, o que implicava um aumento de 36 Km de distância a percorrer, em viatura própria, com inerente aumento de consumo de combustível e respetivos custos, e que tivesse de sair de casa com duas horas de antecedência, tendo assim menos tempo de descanso e lazer com a família; à data auferia o salário mensal de € 864,96, sua única fonte de rendimento, sendo casado e tendo um filho menor, dependendo o agregado financeiramente de si; pediu à Ré que suportasse as despesas da sua deslocação, a qual negou qualquer concessão de apoio financeiro; tal situação causou-lhe grande stress e ansiedade que afetaram o seu bem-estar físico, sentiu-se menosprezado e desvalorizado, entrou num estado depressivo, passou a ter dificuldades em dormir, sentiu-se desanimado, constantemente preocupado e angustiado, tendo iniciado baixa médica em 17.08.2023 até 27.09.2023; devido a tal situação, no dia 18.09.2023 comunicou à Ré a resolução imediata do contrato de trabalho, invocando justa causa, a qual não foi reconhecida pela Ré, que lhe descontou € 1.551,79 por alegado incumprimento de pré-aviso e não lhe pagou indemnização pela resolução do contrato de trabalho; pelos proporcionais de subsídio de natal de 2023 deveria ter recebido € 627,98 e a Ré só lhe pagou € 155,79, estando em falta € 472,19; tudo isto causou-lhe angústia e tristeza, dificuldade em adormecer, receio de ser tratado com o mesmo desprezo em nova relação laboral, fê-lo estar constantemente em estado de alerta e ansiedade, deprimido e receoso de estabelecer novos vínculos laborais, o que lhe confere direito a indemnização; tendo em conta o grau de ilicitude da Ré, tem direito a receber o correspondente a 45 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, o que perfaz € 25.132,71.
Pediu a final que seja declarada a resolução do contrato de trabalho com justa causa e a Ré condenada a pagar-lhe, acrescidos de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento:
− € 472,19 a título de subsídio de Natal;
− o valor a determinar pelo tribunal a título de indemnização por danos não patrimoniais;
− € 25.132,71 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa nos termos do disposto 396.º do Código de Trabalho.
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Não havendo acordo a Ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados, afirmando que o local de trabalho do Autor era nas instalações do cliente Condomínio do Aldeamento Turístico do Campo Real desde 12/12/2017, o qual, no dia 11/08/2023, solicitou a sua substituição, o que motivou a transferência para o novo local de trabalho, em Lisboa, dado que não existiam outros postos de trabalho mais próximos da residência do Autor; a transferência era provisória até que surgisse vaga em cliente mais próximo da residência do Autor; na reunião de 16.08.2023 foi-lhe dito que poderia solicitar à Ré ajuda para custear essas despesas de transportes, por escrito, o que o A. não fez; o acréscimo de tempo despendido na deslocação para o novo local de trabalho era de apenas 40 minutos por dia pelo que não existia fundamento para pagar despesas de transporte do Autor pela ida e regresso à sua residência e o cliente sito em Lisboa; a mudança do local de trabalho não causava lhe prejuízo sério, não existindo por isso justa causa de resolução do contrato de trabalho, não sendo devida indemnização, que, a ser considerada, devia ser fixada pelo mínimo; a Ré não cometeu nenhum ilícito que determine obrigação de indemnizar e os sentimentos alegados pelo A. não têm especial relevo nem gravidade, traduzindo-se no que, comummente, se verifica em idênticas situações, não existindo motivo para atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, não sendo cumuláveis os dois pedidos de indemnização – por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Com a contestação deduziu também reconvenção, alegando ser credora do Autor por € 1.729,92 (€ 864,96 x 2 meses) relativos à indemnização por despedimento unilateral do A., sem aviso prévio, com efeitos imediatos e sem justa causa, devendo operar-se a compensação parcial entre esse crédito e o crédito do A. no valor bruto de € 1.706,17, do que resulta ainda um saldo a seu favor no valor de € 23,75 (€ 1.729,92 – € 1.729,92), extinguindo-se o crédito do Autor.
Rematou a contestação / reconvenção pedindo que:
a) a acção seja julgada improcedente no que respeita à indemnização pedida pelo Autor no valor de € 25.132,71 dado que a resolução do contrato de trabalho por sua iniciativa foi feito com efeito imediato, com inexistência de aviso prévio e sem justa causa;
b) a acção seja julgada parcialmente procedente no que respeita à parte confessada de € 1.706,17;
c) a reconvenção seja julgada procedente no que respeita à indemnização por despedimento devida pela rescisão do contrato de trabalho efectuada pelo Reconvindo, sem aviso prévio, com efeitos imediatos e sem justa causa, devendo este ser condenado a pagar à Reconvinte € 1.729,92;
d) se opere a compensação parcial da qual resulta um saldo a favor da Ré de € 23,75, que o Autor deve ser condenado a pagar-lhe.
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O Autor respondeu à reconvenção, impugnando parcialmente os factos nela alegados e reiterando os pedidos deduzidos na p. i., alegando que existe justa causa de resolução do contrato, pois a deslocação para o novo local de trabalho aumentava de 36 para 76 kms e representava um aumento de custos nas deslocações – combustível, manutenção do carro e portagens -, assim como aumento de tempo necessário para a realização das mesmas, de 30 minutos para 57 minutos ou 01h25m, despesas que a Ré tinha de custear como previsto no CCT aplicável, e recusou; o pedido de substituição feito pelo cliente não se enquadra em qualquer dos fundamentos previstos na cláusula 18.ª, n.º 3, do CCT, pelo que não podia ser transferido do seu local de trabalho; mesmo que se entendesse que havia motivo para a transferência sempre poderia ter sido transferido para o cliente Eusgter & Frismag, Lda.; uma vez que procedeu à resolução do contrato com justa causa não tinha de cumprir qualquer pré-aviso, não sendo devida à Ré a indemnização pedida em reconvenção.
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Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e:
a) Declarou que o Autor resolveu o contrato de trabalhe celebrado com a Ré com justa causa;
b) Condenou a Ré a pagar ao Autor:
i. 19.560,34 € a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vincendos a partir do trânsito em julgado da presente sentença;
ii. 472,19 € a título de subsídio de Natal, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 22.09.2023 e vincendos até integral pagamento;
c) Absolveu a Ré do mais peticionado pelo Autor;
2) Julgou a reconvenção improcedente e absolveu o Autor do pedido reconvencional.
*
Não se conformando, a R. apelou, tendo apresentado motivação e formulado as seguintes conclusões:
1. Os pontos 15 e 16 dos factos provados estão redigidos de forma excessiva e incorrecta.
2. Consta do facto provado 13, que o A. foi informado na reunião realizada no dia 16.08.2023 que o pedido para que as despesas da deslocação do A. fossem suportadas pela Ré, tinha de ser autorizado por esta, devendo esse pedido ser feito, por escrito, aos recursos humanos da Ré.
3. No e-mail remetido em 17.08.2023 pelo Autor não é feito qualquer pedido para a Ré autorizar que as referidas despesas fossem suportadas por si.
4. Não se pode, pois, considerar provado (ponto 15) que o Autor no e-mail de 17.08.2023, faz um pedido para a Ré custear as despesas com a deslocação para o novo local de trabalho quando nada é referido nesse sentido.
5. O acréscimo no percurso da ida da sua residência para o local de trabalho em Lisboa e regresso, só é devido se e na medida em que esse acréscimo seja superior a 40 minutos (clª 18ª nº 6 do CCT), o que não acontecia.
6. O A. para percorrer os cerca de 36Km desde a sua residência ao anterior local de trabalho, demorava 40 minutos (factos provados 20 e 21), enquanto que, para percorrer os 72/73Km entre a sua residência e o novo local de trabalho, em Lisboa, demorava, em média, 1 hora (factos provados 22 e 24).
7. Havia apenas um acréscimo de 20 minutos na deslocação.
8. Não havendo acréscimo de tempo de deslocação superior a 40 minutos com as viagens desde a sua residência para Lisboa, não existia fundamento legal para pagar despesas de transporte do A. pela ida e regresso à sua residência e o cliente sito em Lisboa.
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