Acórdão nº 10624/19.7T8LRS-C.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão10624/19.7T8LRS-C.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

JL instaurou acção declarativa contra MSP e outros. Notificada da data de julgamento não procedeu ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos termos do nº 2 do Artigo 14º do RCP. Notificado para proceder ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, acrescida de multa em igual montante, o autor também não procedeu em prazo ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e respectiva multa.
Só em 13 de Junho de 2022, o autor enviou aos autos o comprovativo do pagamento da segunda taxa de justiça e da multa, pugnando para que, não obstante o pagamento em causa não ter sido efectuado no prazo de 10 dias, atento o disposto no nº 4 do Artigo 14º do RCP, sendo comprovado nos autos o referido pagamento até ao início do julgamento fossem realizadas as diligências de prova por si requeridas, sendo que no que à prova testemunhal diz respeito, o Tribunal só ouviria as testemunhas que o Recorrente apresentasse.
Sobre esta pretensão foi proferida a seguinte decisão: Nestes termos, verificando-se que o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa, por parte do autor, é extemporâneo nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais e no artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não se admite a prática do acto ( pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e multa em 13.06.2022).
Por conseguinte, o autor não pode produzir diligências de prova em audiência final».
Inconformado, interpôs o autor competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
a) Por razões que o A/Recorrente desconhece não recepcionou o email que lhe foi enviado no dia 2 de Abril de 2022 com a guia para pagamento da segunda prestação acrescida de multa em igual montante; sendo certo que a ora signatária não recebeu qualquer informação em como o email não tinha chegado a ser entregue.
b) E por outro lado a signatária não se apercebeu que o A não tinha procedido ao respectivo pagamento;
c) Entretanto a signatária desde o passado dia 10 de Maio e até ao dia 13 de Julho esteve impossibilitada de trabalhar, conforme resulta dos Docs 1 e 2;
d) Só no dia 13 de Junho de 2022 o ora Recorrente procedeu o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e respectiva multa; e) Na mesma data – 13 de Junho de 2022 – o Recorrente enviou aos autos o comprovativo do pagamento da segunda taxa de justiça e da multa, pugnando para que, não obstante o pagamento em causa não ter sido efectuado no prazo de 10 dias, atento o disposto no nº 4 do Artigo 14º do RCP, sendo comprovado nos autos o referido pagamento até ao início do julgamento fossem realizadas as diligências de prova por si requeridas;
f) Sendo que no que à prova testemunhal diz respeito, o Tribunal só ouviria as testemunhas que o Recorrente apresentasse uma vez que não as notificaria para comparecerem (até porque à data da notificação das testemunhas não estava paga a 2ª prestação);
g) As datas agendadas para o julgamento foram entretanto dadas sem efeito e o julgamento está agora agendado para o próximo mês de Novembro;
h) O Mui Douto Tribunal a quo decidiu, quanto à falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no prazo dos 10 dias após a notificação da data de julgamento, que a mesma tinha a cominação de ser recusada toda a prova requerida pelo Recorrente:
Ou seja:
Não serão inquiridas as testemunhas;
Não são feitos os depoimentos de parte já requeridos e deferidos;
Não são admissíveis as declarações de parte do ora recorrente, mesmo que este as venha a pedir.
i) Em suma: ao Recorrente está absolutamente vedada a possibilidade de produzir todo e qualquer meio de prova;
j) O ora Recorrente no seu requerimento de 13 de Junho de 2022, socorreu-se de alguma jurisprudência para alegar e defender o entendimento que não obstante o pagamento em causa não ter sido efectuado no prazo de 10 dias, atento o disposto no nº 4 do Artigo 14º do RCP, sendo comprovado nos autos o referido pagamento até ao início do julgamento deviam ser realizadas as diligências de prova por si requeridas;
k) Apoiando-se na jurisprudência que assim o defende, nomeadamente nos Acórdãos cujos excertos supra transcreveu;
l) O Mui Douto Tribunal a quo entendeu e decidiu de forma diferente, ou seja, que não tendo a segunda prestação da taxa de justiça e da multa sido pagas no prazo de 10 dias, tal falta, tem a cominação de a parte, no caso o ora Recorrente, ficar impedido de produzir toda e qualquer prova;
m) Na sua decisão, o Mui Douto Tribunal a quo mencionou igualmente vários Acórdãos onde consta tal entendimento;
n) De facto a jurisprudência não é unânime relativamente a esta matéria;
o) Ou seja, se a parte proceder ao pagamento da segunda prestação e da multa fora do prazo de 10 dias previsto no nº 3 do Artigo 14º do RCP mas ao início da audiência de julgamento comprovar que entretanto procedeu a tais pagamentos (segunda prestação da taxa de justiça e respectiva multa) fica impedida de produzir prova?
p) Ou dito por outras palavras, quando o nº 4 do Artigo 14º estipula que sem prejuízo do prazo adicional concedido pelo nº 3 do referido Artigo, se no dia da audiência final não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta, refere-se apenas à possibilidade concedida à parte de naquele dia juntar aos autos o comprovativo de pagamento que tenha efectuado no prazo do nº 3, ou concede à parte a possibilidade de produzir prova se ainda que fora do prazo previsto no nº 3 os pagamentos tenham sido entretanto realizados? Ainda que tal prova se resuma à que a parte puder apresentar uma vez que o Tribunal não notificaria as testemunhas para comparência;
Vejamos, as consequências de um e outro entendimento, num caso, como o sub judice, em que a parte paga a segunda prestação acrescida de multa de igual montante, após o prazo de 10 dias para o efeito, mas antes do início do julgamento, que está agora agendado para Novembro:
q) Segundo o entendimento defendido pelo ora Recorrente e nos Acórdãos supra mencionados e a prática dos Tribunais, generalizada pelo menos até à entrada em vigor no novo CPC:
Sem estar comprovado nos autos o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça acrescida da multa em igual montante o Tribunal não notifica as testemunhas, nem ordena a realização de outros meios de prova, no entanto se chegado o dia do início do julgamento e a parte comprovar ter entretanto procedido ao pagamento da taxa de justiça e multa (muitas vezes feito naquele momento…), as testemunhas que tiver conseguido fazer apresentar no Tribunal serão ouvidas;
r) Segundo o entendimento defendido na decisão recorrida e pelos Acórdãos nela mencionados, mais recentes:
Se a parte não proceder no prazo de 10 dias ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa em igual montante, mesmo que o faça posteriormente, fica impedida de produzir toda e qualquer prova.
s) Assim, e segundo este entendimento, as consequências da falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça no prazo de 10 dias a que alude o nº 3 do Artigo 14º, são, na realidade, e na sua globalidade, as seguintes:
- Pagamento de multa de igual montante;
- A acção ficar irremediavelmente condenada à improcedência, por não provada; com a consequente absolvição dos RR do pedido; e
- A negação de o autor poder intentar outra acção igual onde pudesse produzir prova, por ter ocorrido a absolvição do pedido e não da instância.
t) Ao invés, se a parte em vez de faltar ao pagamento atempado da segunda prestação da taxa de justiça, faltar ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, as consequências são apenas as seguintes:
- Desentranhamento da PI, e declaração da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, mantendo-se, obviamente, o direito a intentar outra acção em tudo igual;
u) De onde teria que se concluir que quanto mais grave a falta menos gravosa a consequência…
Mais,
v) Nem se diga que apesar de a falta de pagamento atempado da segunda prestação da taxa de justiça, existe qualquer possibilidade de vencimento da acção;
w) Porquanto sempre que um autor é notificado para proceder ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça é porque foi agendado o julgamento; logo, se foi agendado julgamento é porque o processo não contém elementos para o Tribunal conhecer do mérito da acção, caso contrário, teria, obrigatoriamente que ter decidido em momento anterior ao agendamento do julgamento; teria que ter decidido em saneador sentença, atento o facto de lhe estar vedada a prática de actos inúteis (Artigo 130º do CPC);
x) Portanto, só se chega à fase de agendamento do julgamento quando o processo não contém prova suficiente para decisão da acção em saneador sentença;
y) Se é vedada ao autor a possibilidade de produzir qualquer prova, pela falta atempada do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, obrigatoriamente a acção será julgada improcedente por não provada, vedando-se assim ao autor não só o direito de produzir prova nesta acção mas vedando-lhe igualmente o direito de intentar nova acção,
z) E pelo menos neste aspecto, de ser vedado ao autor intentar nova acção em tudo igual à anterior, que ficou irremediavelmente condenada à improcedência pela proibição de produção de prova como sanção (mais uma para além da multa) pelo pagamento intempestivo da segunda prestação da taxa de justiça e multa, entende o ora Recorrente que se verifica uma violação do direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, constitucionalmente consagrado no Artigo 20º, nº 1, pelo que, considera que a interpretação do nº
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