ACÓRDÃO Nº 106/2016
Processo n.º 757/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), na sua atual versão, da sentença daquele Tribunal de 16 de novembro de 2012 (de fls. 199-210), que julgou improcedente a ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo ora recorrido, deduzida pelo Ministério Público com fundamentos na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional e na condenação em crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos segundo a lei portuguesa.
2. É este o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 215):
«O Ministério Público vem ao abrigo do disposto no artigo 72.°, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, com fundamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 70° da mesma Lei.
O presente recurso tem como objeto a expressa recusa de aplicação das alíneas b) do artigo 9° da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril e do n.º 2 do artigo 56.° do Decreto - Lei n.º 237 - A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade), interpretados no sentido de que "(…') o impedimento de adquirir a nacionalidade portuguesa, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igualou superior a três anos é um efeito "necessário”, no sentido de efeito automático da condenação, na medida que se impõe inexoravelmente ex vi legis na esfera jurídica do interessado, não deixando à Administração qualquer margem de apreciação e ponderação!”.
Tal recusa é efetuada com fundamento em violação do princípio do direito à aquisição ex novo da nacionalidade portuguesa (art.º 26° da Constituição da República Portuguesa) e de que "não pode haver penas nem medidas privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida" (n.º 1 do art.° 30° da Constituição da República Portuguesa).
Pretende-se, assim, que o Tribunal constitucional aprecie a inconstitucionalidade das referidas normas, face ao disposto no artigo 223.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Requer-se, pois, a V. Exa. que se digne admitir o...