Acórdão nº 106/15.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-04-2024

Data de Julgamento04 Abril 2024
Número Acordão106/15.1BELRS
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão

I. RELATÓRIO

BANCO ..., S.A.(doravante 1.º Recorrente ou Impugnante) e a Fazenda Pública (doravante 2.ª Recorrente ou FP), vieram interpor recurso da sentença proferida em 15-02-2022, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo Impugnante, contra os actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), referentes ao mês de Junho de 2014, respeitantes a cinquenta veículos, no montante total de € 5.710,07.

Nas suas alegações, o 1.º Recorrente concluiu nos seguintes termos:

i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme;

ii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Junho de 2014, designadamente os veículos com a matriculas 49-…, 90-..., 73-..., 44-..., 16-..., 73-..., 80-...e 95-..., 30-..., 94-..., 93-..., 21-...e 64-..., como nos ditos autos têm que ser dado como provado, como se requer ao invés do que decidido foi;

iii) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo JUSTIÇA”

A FP não apresentou contra-alegações.

Por seu turno, nas alegações apresentadas, a 2.ª Recorrente formulou as seguintes conclusões:

A. Visa o presente recurso reagir contra a parte da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida Banco ... Mais, S.A., NIF 500280312, tendo como objeto a liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) referente ao mês de junho de 2014, relativo aos veículos com as matrículas 06-..., 55-..., 75-..., 49-..., 37-..., 32-..., 59-..., 62-..., 13-..., 11-..., 40-..., 59-..., 00-..., 64-..., 96-..., 64-..., 76-..., 68-..., 86-..., 17-..., 95-..., 30-..., 94-LU-49, 45-..., 58-..., 64-..., 83-..., 09-..., 44-..., 91-..., 13-..., 23-..., 56-..., 40-..., 84-..., 85-..., 90-..., 73-..., 78-..., 84-..., 16-..., 44-..., 64-..., 08-..., 16-..., 73-..., 06-..., 80-..., 64-..., 93-... e 21-FZ-58, no montante global de € 5.710,07.
B. Em suma, quanto à parte em que assenta o presente recurso, a douta decisão determina a procedência da pretensão da Impugnante quanto ao IUC liquidado em 2014, associado aos veículos com as matrículas 06-..., 55-..., 75-..., 37-..., 32-..., 59-..., 62-..., 13-..., 11-..., 59-..., 00-..., 64-..., 96-..., 64-..., 76-..., 68-..., 86-..., 17-..., 45-..., 58-..., 64-..., 83-..., 09-..., 44-..., 91-..., 13-..., 23-..., 56-..., 40-..., 84-...e 85-....

C. O Tribunal a quo entende que o art.19.º do CIUC não tem relevância para efeitos de apuramento da incidência subjetiva, e assim, ou seja, que a AT não tem razão quando defende que uma vez que o Impugnante não efetuou a comunicação prevista no artigo 19.º do CIUC, as liquidações são válidas.

D. Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que, in casu, existe um erro de julgamento sob aplicação dos normativos do IUC associados à locação financeira, designadamente da conjugação do art.3.º n.º 2 e art.19.º.

E. A comunicação prevista no art.19.º do CIUC, constitui uma norma de carácter perentória, qualificada como uma obrigação acessória de natureza específica, conforme a epígrafe do capítulo III e do art.19.º.

F. O legislador, ao colocar sob a alçada ou condição da incidência subjetiva, ou seja, dos sujeitos passivos do imposto, a obrigação de comunicação às entidades locadoras, em nosso entendimento, teve o intuito de reforçar o valor desta obrigação, com plena qualificação tributária, e não uma mera obrigação.

G. Considerando que da referida obrigação de comunicação do art.19.º do CIUC deriva uma efetiva especificação do sujeito passivo de imposto e que se trata de uma obrigação específica, de forma determinada na legislação, então, a ausência dessa comunicação, ou até erros sobre a mesma, deverá ser apreciada devidamente integrada na relação entre as normas, sua densidade jurídica e respetivos efeitos.
H. Se o art.19.º do CIUC impõe às locadoras a obrigação de comunicação, sob apreço, então na ausência dessa comunicação, em tempo útil, não se pode aceitar que posteriormente venham tentar corrigir essa falta de comunicação com a junção de elementos a tentar demonstrar que não devem ser o sujeito passivo do imposto, sob pena de estarmos a desestruturar a aplicação do art.19, designadamente a formalidade e materialidade da obrigação imposta às entidades elencadas, nomeadamente, as locadoras.

I. Nesse sentido, a Fazenda Pública entende que não, e por isso, defende presentemente que mal andou o Tribunal a quo, com o devido respeito, porque ao aceitar que a obrigação de comunicação seja passível de substituição dos seus efeitos por uma demonstração posterior, está a descaracterizar o previsto no art.19.º, designadamente o caracter especifico da obrigação de comunicação, e como tal, o Tribunal a quo, está, em sede de forma e substância, em sentido contrário ao vertido pelo legislador.

J. Se o sujeito passivo do imposto será de quem figurar no registo automóvel como proprietário do veículo, nos termos do art.3.º n.º1 do CIUC, ou então de quem figurar no dito registo na qualidade de locatário financeiro, situação sob apreço e que deriva do presente quid da obrigação de comunicação do art.19.º, então, na falta de tal registo, que aqui deriva da ausência do cumprimento da obrigação da comunicação do art.19.º do CIUC, naturalmente, será o proprietário que constar no registo, notificado para cumprir a correspondente obrigação fiscal, pois, a AT, não terá de proceder à liquidação do imposto com base eme elementos que não constem de registos e documentos públicos e, como tal, autênticos.

K. Importa conjugar com o referido com o disposto no art.6.º n.º1 e n.º3 do CIUC, ou seja, o momento a partir do qual se constitui a obrigação de imposto apresenta uma relação direta com a emissão do certificado de matrícula, no qual devem constar os factos sujeitos a registo (confronte-se o disposto no n.º2 do art.4.º e no n.º3 do art.6.º, ambos do CIUC, no n.º1 do art.10 do DL n.º54/75, e 12 de Fevereiro e no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis).

L. Na falta de registo, será o proprietário, que consta do registo, notificado para cumprir a correspondente obrigação fiscal, pois a Administração Tributária, tendo em conta a configuração do sistema jurídico, como por exemplo a obrigação de comunicação das locadoras previsto no art.19.º do CIUC, não terá que proceder à liquidação do imposto com base em elementos que não constem dos respetivos registos.

M. Logo, in fine, a não atualização do registo, designadamente o não cumprimento da obrigação de comunicação do art.19.º do CIUC, deverá ser imputável na esfera do sujeito passivo do IUC, ou seja, e não à Administração Tributária, quer à data da liquidação do imposto, quer posteriormente graciosa ou judicialmente.

N. Entendemos que a prova apresentada pela Impugnante, aqui sobre os vários contratos associados às matrículas com procedência na presente impugnante, assente na matéria de facto supra elencada, é infrutífera para proceder a anulação das liquidações impugnadas.

O. Dos contratos de locação com data de términus posterior à da exigibilidade do IUC, assentes na matéria de facto provada supra referida, dos mesmos não resulta a prova, ainda que conjugados com contratos de compra e venda, que os contratos mantinham os seus efeitos como válidos e que os referidos veículos se encontravam entregues e na posse dos locatários ao abrigo de tais contratos à data da exigibilidade do IUC em crise nos presentes autos, uma vez que, por vicissitudes várias poderiam ter terminado antes, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato.

P. Nesta sede, não basta à parte que pretenda ilidir a presunção legal opor a mera contraprova – a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (artº 346 do Código Civil) que torne os factos presumidos duvidosos – pelo contrário, ela tem de demonstrar, através de prova positiva e concludente, que o facto presumido não é verdadeiro.

Q. Dos factos dados como provados, supra referidos, associados aos veículos com as matrículas associadas à procedência da impugnação, que ora se recorre, entendemos que persiste a cabal dúvida, desde logo, com as apontadas possibilidades dos contratos terem terminados antes por vicissitudes várias, designadamente por via da denúncia, resolução ou incumprimento do contrato.

R. Por outro lado, é transversal a todos os contratos de locação juntos aos autos uma cláusula em que estabelece que nas despesas em que incorre o locatário perante o locador se inclui suportar o pagamento de impostos inerentes à sua utilização que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo – logo, há uma obrigação assumida pelo locatário cujo cumprimento se desconhece.

S. Ou seja, de tal cláusula decorre que o locatário suporta a despesa com os impostos, pelo que, não havendo qualquer registo da locação no caso dos autos, nem qualquer cumprimento do disposto no artigo 19º do CIUC, a despesa tem de lhe ser apresentada pelo locador, que é o proprietário e que por aí se assume como o sujeito passivo do IUC, fazendo-o...

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