Acórdão nº 106/07.5 GACLB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 09-04-2008

Data de Julgamento09 Abril 2008
Número Acordão106/07.5 GACLB.C1
Ano2008
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Recurso n.º 106/07.5 GACLB.C1 (286).

Processo Abreviado n.º 106/07.5 GACLB, do Tribunal Judicial de Celorico da Beira.


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Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

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I – Relatório.

1.1. Mediante acusação deduzida pelo Ministério Público, o arguido JJ…, com os demais sinais nos autos, foi submetido a julgamento pela alegada prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal [CP].

Realizado o contraditório, na consideração da procedência da acusação deduzida, viu-se condenado na pena de 40 (quarenta) dias de multa, á taxa diária de € 3,00.

1.2. Irresignado com este veredicto, recorre o Ministério Público, extraindo da motivação oportunamente oferecida, as conclusões seguintes:

1.2.1. O artigo 292.º do CP define a condução em estado de embriaguez como a condução de veículo, com ou sem motor, com uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2 g/l, exigindo, assim, do ponto de vista objectivo, a comprovação dessa taxa de alcoolemia num sentido preciso, afastando-se de conceitos mais ou menos indeterminados de tipo valorativo.

1.2.2. As regras gerais do controlo metrológico foram estabelecidas pelo Decreto-Lei [DL] n.º 291/90, de 20 de Setembro, que foi regulamentado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro, sendo que a Portaria n.º 748/94, de 13.08, aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros [RCMA], designadamente prevendo que estes obedeceriam às qualidades c características metrológicas e satisfazendo os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701 (v. n.º 4 do seu Anexo), decorrente da adesão de Portugal à Convenção que instituiu a Organização Internacional de Metrologia Legal assinada em Paris em 12.10.1955, pelo Decreto do Governo n.º 34/84, de 11.07, publicado no Diário da República [DR] n.º 159/84.

1.2.3. O Decreto Regulamentar [DR] n.º 24/98, de 30.1, revogou expressamente o DR n.º 12/90 e regulamentou os procedimentos para a fiscalização da condução sob a influência do álcool, dele resultando que a determinação quantitativa da taxa de álcool no sangue apenas pode fazer-se por um de dois métodos – método do ar expirado, mediante a utilização dos aparelhos aprovados pelo Instituto Português da Qualidade [IPQ] e que obedeçam às características que foram definidas pela Portaria n.º 1006/98, de 30.11, e método de análise toxicológica de sangue, efectuada com recurso a procedimentos analíticos que incluem a cromatografia em fase gasosa – vide artigos 1.º; 10.º e 12.º.

1.2.4. As sucessivas alterações do Código da Estrada [CE], por efeito do DL n.º 162/2001, de 22.05; do DL n.º 265-A/2001, de 28.09, e do DL n.º 44/2005, de 23.02, não contenderam com o regime que ficou definido podendo, então, afirmar-se que o mesmo se encontra regulado, no que ao caso importa, pelo DR n.º 24/98 e pela Portaria n.º 1.006/98.

1.2.5. Porém, actualmente colocam-se dúvidas quanto à vigência da referida Portaria n.º 748/94, de 13.08, já que esta aprovou o RCMA e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do DR n.º 12/90, como decorre do n.º 1 do seu Anexo este último veio a ser expressamente revogado pelo citado DR n.º 24/98.

1.2.6. No sentido de que a Portaria n.º 748/94 caducou por falta de objecto, pode verse o Acórdão da Relação de Lisboa [RL] de 28 de Novembro de 2006, in Processo n.º 10024/06-5, disponível no site www.pgdlisboa.pt.

1.2.7. Destarte, atenta a recente publicação da Portaria 902-B/2007, de 13-08, entrada em vigor no dia 15-08, que veio não só revogar expressamente a Portaria n.º 1000/98, como também remeter, no seu artigo 2.º, alínea a), para o RCMA, correspondente ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 784/94 (sendo certo que não foi aprovado qualquer outro em momento posterior), é nosso entendimento que a referida Portaria não foi expressa nem tacitamente revogada.

1.2.8. Assim, importa analisar em que medida os erros máximos admissíveis devem ser considerados para efeito de determinação da taxa de álcool no sangue, relevante para o preenchimento do tipo de condução de veículo em estado de embriaguez.

1.2.9. O despacho do Sr. Director Geral de Viação [DGV] – Ofício 14.811 de 19 de Julho de 2006, que mandou tomar em consideração tais erros, teve por base, para além das Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal, a Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto, que surgiu na sequência do DR n.º 12/90, de 14 de Maio, que tinha sido revogado pelo DR n.º 24/98 – vd. Ac. da Relação do Porto [RP], de 14-03-2007, in Processo n.º 0617247, www.dgsi.pt –.

1.2.10. Sucede que, actualmente, é o IPQ e não a DGV, enquanto gestor e coordenador do Sistema Português da Qualidade, que, a nível nacional garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos, bem como a unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo DL n.º 165/83, de 27 de Abril.

1.2.11. Um alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, utilizado nas condições normais de funcionamento, fornece indicações válidas e fiáveis para os fins legais, não existindo quaisquer razões para duvidar da fiabilidade do mesmo, pelo que não se encontra fundamento para que o julgador, sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados.

1.2.12. Com efeito, a correcção infundada de valores, com o subjectivismo e, até, a maior incerteza que daí deriva, não é minimamente fundamentada, remetendo para a aplicação directa de um critério que não é aceitável e cria insegurança e desequilíbrios na ordem jurídica.

1.2.13. Nos presentes autos, a taxa de álcool considerada foi determinada a partir do exame de pesquisa de álcool no sangue realizado através do aparelho Drager, modelo 7110 MKIIIP, com o n.º de série ARRL-0063, aprovado pelo Despacho n.º 211.06.97.3.50.

1.2.14. Aceitando que a Portaria n.º 748/94 se mantém em vigor, não se pode olvidar que a aplicação das margens de erro se reporta à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do IPQ, sendo certo que o erro de medição dos aparelhos é um risco, conhecido mas não necessariamente obstaculizante da convicção do julgador no sentido do resultado-leitura obtido, por forma a gerar séria suspeita sobre a veracidade da taxa imputada.

1.2.15. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 170.º, n.º 4 do CE, na redacção do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares fazem fé em juízo até prova em contrário.

1.2.16. Ora, como referia o Professor Doutor Antunes Varela, in Manual do Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 472 “na prova do contrário é essencial convencer o juiz da existência do facto oposto, tornar (psicologicamente) certo o facto contrário (artigo 347.º do Código Civil)”, não bastando, pois, criar no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto.

1.2.17. O legislador entendeu que bastava o exame qualitativo realizado por aparelho de detecção de álcool no sangue para fazer prova da taxa de álcool. Contudo, não querendo limitar os direitos do arguido, criou a possibilidade do mesmo requerer a realização da contraprova através de...

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