Acórdão nº 10557/2008-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-03-2009

Data de Julgamento17 Março 2009
Número Acordão10557/2008-1
Ano2009
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
A1…, A2… e A3… deram à execução sentença que condenou R… a entregar-lhes, livre e desocupado, certo imóvel.
A executada veio opor-se a essa execução alegando ter intentado acção de execução específica do contrato promessa de compra e venda do imóvel em causa na qual ela é promitente compradora e os exequentes (enquanto sucessores do primitivo contratante) promitentes compradores; contrato esse que a mesma sentença que a condenou na entrega do imóvel reconheceu como válido, ao absolvê-la do pedido de declaração da nulidade do mesmo. Termina pedindo a suspensão da instância.
Tal oposição foi liminarmente indeferida com o fundamento de que, ainda que se verificasse prejudicialidade, o que se não concedeu, tal não é fundamento de oposição à execução.
Inconformada, agravou a executada concluindo, em síntese, que sendo possuidora/detentora do imóvel prometido vender tem direito de retenção do mesmo, pelo que o despacho recorrido deve ser substituído por outro “que, admitindo a oposição com fundamentos jurídicos distintos ou complementares dos anteriormente invocados, admita a oposição deduzida”.
Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a
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