Acórdão nº 10545/19.3T8SNT-D.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-04-2021
Data de Julgamento | 13 Abril 2021 |
Número Acordão | 10545/19.3T8SNT-D.L1-1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I–RELATÓRIO:
M…, por si e na qualidade de Cabeça de Casal da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE SEU FALECIDO MARIDO, J…, credora nos autos de insolvência referidos em epígrafe, residente na …, instaurou acção declarativa, sob a forma comum, contra:
MASSA INSOLVENTE DE A… E M…, representada pelo Senhor Administrador da Insolvência …, peticionando a emissão de declaração judicial que reconheça aos AA. o direito à execução específica do contrato promessa outorgado, suprindo-se assim, a declaração negocial da R., declarando-se que esta vende à autora, pelo montante de 199.519,15 € equivalente ao valor contratado de 40.000.000$00, o rés-do-chão do prédio urbano, com 12 divisões, arrecadação e parte do quintal, jardim com 247 m2, prédio esse sito na … descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, com a área total de 600 m2, sendo a área coberta de 325m2, e a área descoberta de 275 m2, composto de sub-cave, cave, rés-do-chão, quintal e garagem, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …
Alegou em suma, que:
Os Insolventes são proprietários do prédio urbano supra identificado, sendo a sub – cave, cave, rés-do-chão e garagem completamente autonomizáveis entre si;
No dia 05 de Janeiro de 2000 a A. celebrou com os insolventes um contrato que denominaram “Contrato de Arrendamento Habitacional”, restrito apenas ao rés-do-chão do prédio identificado na cláusula 1ª, com 12 divisões, arrecadação e parte do quintal, jardim com 247 m2 que lhe é afecto, à excepção da actual rampa e escada de acesso ao quintal e às duas lojas adstritas a comércio;
No dia 17 de Maio de 2000 a A. e os insolventes assinaram um documento que denominaram “RESERVA DE PROPRIEDADE”;
No referido documento os insolventes assumiram a posição de “PROMITENTES VENDEDORES” e a A. a posição de “PROMITENTES COMPRADORES”, do espaço arrendado, pelo valor de 40.000.000$00, tendo entregue 1.000.000$00;
No dia 22/05/2000 a A. e os Insolventes celebraram um contrato que denominaram de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, que tinha por objecto a aquisição da fracção autónoma que resultasse da constituição em propriedade horizontal, a expensas dos insolventes, até dezoito meses, contado da data da outorga do presente contrato, pelo montante de 40.000.000$00, tendo procedido à entrega dos 1.000.000$00 acima referidos como sinal e ainda o reforço de 7.000.000$00, sendo certo que as rendas a pagar daí em diante reverteriam diretamente para o preço a pagar, prevendo-se ainda expressamente o direito à execução específica do contrato;
Pagaram aos insolventes a título de cumprimento do contrato Promessa celebrado o montante global de 165.230,16€;
Em Outubro de 2015 os AA. através de notificação judicial avulsa interpelaram os Insolventes para celebrarem a escritura de compra e venda;
Acontece, porém, que os Insolventes apesar de diversas vezes interpelados pelos AA. nunca procederam à marcação da escritura;
Citada, a R. contestou, alegando, em suma, que o imóvel não foi constituído em propriedade horizontal, apenas podendo ser alienado o imóvel na totalidade, sendo certo que já se mostra reconhecido por si o crédito dos autores no montante de € 329.906,32, qualificado como garantido pelo direito de retenção que invocaram.
*
Foi designada data para a realização de audiência prévia, tendo, no decurso da mesma, as partes acordado que os autos já continham os elementos necessários para prolação de decisão de mérito.
*
Foi proferido saneador-sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.
*
Inconformada a A. interpôs recurso dessa decisão, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
I- Resultou, da matéria de facto dada como provada que a Recorrente e o seu falecido marido, celebraram com os insolventes um contrato promessa de compra e venda, tendo o mesmo como objecto a sua casa de morada de família e que se encontrava arrendada, ou seja, o rés-do-chão do prédio, arrecadação e parte do quintal, jardim com 247 m2.
II- Do montante global acordado e nos termos e condições contratadas a Recorrente procedeu ao pagamento do montante global de 165.230,16€ (Cento e Sessenta e Cinco Mil Duzentos e Trinta Euros e Dezasseis Cêntimos), conforme decorre do ponto 23- da matéria de facto dada como provada.
III- Para liquidação integral do preço à Recorrente falta apenas liquidar 34.288,99€ (Trinta e Quatro Mil Duzentos e Oitenta e oito Euros e Noventa e Nove Cêntimos)
IV- Ao contrato foi atribuída a possibilidade de execução especifica, conforme resulta da matéria de facto dada como provada.
V- Na interpretação que faz o Tribunal a quo viola o artigo 830º, n.º5, do Código Civil.;
VI- O Tribunal a quo nunca notificou ou concedeu à Recorrente qualquer prazo para proceder ao depósito do remanescente do preço em falta.
VII- A Recorrente apenas incumpriria a sua obrigação de depósito do remanescente do preço, se, após lhe ter sido concedido um prazo para o efeito, não o fizesse, o que não aconteceu no caso sub judice.
VIII- Sendo certo que, mesmo que o Tribunal a quo não estivesse, como estava, obrigado a determinar um prazo para a Recorrente proceder ao depósito do preço, nos termos dos artigos 6º, 7º, 602º e 607º, n.º1, todos do C.P.C., sempre deveria ter convidado a Recorrente a suprir a alegada falta, o que manifestamente não fez.
Mas mais,
IX- Aparentemente, o Tribunal a quo, sem que fundamente esse entendimento, coloca em causa a possibilidade de existir execução especifica sobre uma quota parte de um prédio.
X- Através do contrato promessa os promitentes vendedores prometeram vender e a Recorrente prometeu comprar:
“o rés-do-chão do prédio, arrecadação e parte do quintal, jardim com 247 m2.”, área correspondente a cerca de metade do total da fração, perfeitamente individualizável e divisível, nos termos do artigo 1413º do C. Civil.
XI- O contrato promessa tinha como objeto uma parte determinada de um prédio urbano;
XII- Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 96B549, de 06/02/1997, Acórdão disponível em www.dgsi.pt que:
“Em terceiro lugar, o contrato de compra e venda que tenha por objecto 25 porcento de um prédio é vulgar, corrente no comércio jurídico, de sorte que não se vê como se possa defender que um contrato-promessa de 25 porcento de um prédio (edifício) não possa dar lugar ao exercício da execução específica.
Conclui-se, assim, que os Autores têm direito à execução específica dos contratos-promessas que celebraram com a Ré.”
XIII- Existindo um prédio urbano, composto por andares em condições de constituírem unidades independentes, são os mesmos susceptiveis de execução especifica na percentagem correspondente à área prometida vender.
XIV- No caso sub judice o Tribunal a quo deveria ter proferido, nos termos do artigo 830º, n.º5, do C. Civil, despacho fixando prazo à Recorrente para depositar o remanescente do preço em falta, proferindo a final Sentença que reconheça aos AA. o direito à execução específica do contrato promessa outorgado, suprindo-se, assim, a declaração negocial do R., declarando-se que a Ré vende à autora, pelo montante de 199.519,15€ (Cento e Noventa e Nove Mil Quinhentos e Dezanove Euros e Quinze Cêntimos) equivalente ao valor contratado de 40.000.000$00 (Quarenta milhões de escudos), no prédio urbano sito na …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, com a área total de 600 m2, sendo a área coberta de 325m2 e a área descoberta de 275 m2, comporto de Sub-cave, cave, rés-do-chão, quintal e garagem, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, o rés-do-chão do prédio, com 12 divisões, arrecadação e parte do quintal, jardim com 247 m2, ficando a ser comproprietário no referido prédio na percentagem equivalente à parte vendida.
XV- Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 405º, 410º, 830º do C. Civil, bem como os artigos 6º, 7º, 602º e 607º, nº1, todos do C.P.C.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso obter provimento, remetendo-se os presentes autos ao Tribunal a quo para que o mesmo notifique a Recorrente para proceder ao depósito do remanescente do preço em falta e profira, a final, sentença nos termos do artigo 830º do C. Civil.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O Mmo Juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso.
*
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
*
II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir se assiste à Autora o direito à execução específica para efeitos de aquisição do rés-do-chão do prédio urbano, com 12 divisões, arrecadação e parte do quintal, jardim com 247 m2.
*
III–FUNDAMENTAÇÃO
A)-De Facto
Na decisão que proferiu o tribunal recorrido considerou como provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
1.-Os Insolventes são proprietários do prédio urbano sito na …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, com a área total de 600 m2, sendo a área coberta de 325m2, e a área descoberta de 275 m2, composto de Sub-cave, cave, rés-do-chão, quintal e garagem, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …
2.-No dia 05 de Janeiro de 2000 a A. celebrou com os insolventes um contrato que denominaram “Contrato de Arrendamento Habitacional”.
3.-Ficou considerado na cláusula...
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I–RELATÓRIO:
M…, por si e na qualidade de Cabeça de Casal da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE SEU FALECIDO MARIDO, J…, credora nos autos de insolvência referidos em epígrafe, residente na …, instaurou acção declarativa, sob a forma comum, contra:
MASSA INSOLVENTE DE A… E M…, representada pelo Senhor Administrador da Insolvência …, peticionando a emissão de declaração judicial que reconheça aos AA. o direito à execução específica do contrato promessa outorgado, suprindo-se assim, a declaração negocial da R., declarando-se que esta vende à autora, pelo montante de 199.519,15 € equivalente ao valor contratado de 40.000.000$00, o rés-do-chão do prédio urbano, com 12 divisões, arrecadação e parte do quintal, jardim com 247 m2, prédio esse sito na … descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, com a área total de 600 m2, sendo a área coberta de 325m2, e a área descoberta de 275 m2, composto de sub-cave, cave, rés-do-chão, quintal e garagem, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …
Alegou em suma, que:
Os Insolventes são proprietários do prédio urbano supra identificado, sendo a sub – cave, cave, rés-do-chão e garagem completamente autonomizáveis entre si;
No dia 05 de Janeiro de 2000 a A. celebrou com os insolventes um contrato que denominaram “Contrato de Arrendamento Habitacional”, restrito apenas ao rés-do-chão do prédio identificado na cláusula 1ª, com 12 divisões, arrecadação e parte do quintal, jardim com 247 m2 que lhe é afecto, à excepção da actual rampa e escada de acesso ao quintal e às duas lojas adstritas a comércio;
No dia 17 de Maio de 2000 a A. e os insolventes assinaram um documento que denominaram “RESERVA DE PROPRIEDADE”;
No referido documento os insolventes assumiram a posição de “PROMITENTES VENDEDORES” e a A. a posição de “PROMITENTES COMPRADORES”, do espaço arrendado, pelo valor de 40.000.000$00, tendo entregue 1.000.000$00;
No dia 22/05/2000 a A. e os Insolventes celebraram um contrato que denominaram de “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, que tinha por objecto a aquisição da fracção autónoma que resultasse da constituição em propriedade horizontal, a expensas dos insolventes, até dezoito meses, contado da data da outorga do presente contrato, pelo montante de 40.000.000$00, tendo procedido à entrega dos 1.000.000$00 acima referidos como sinal e ainda o reforço de 7.000.000$00, sendo certo que as rendas a pagar daí em diante reverteriam diretamente para o preço a pagar, prevendo-se ainda expressamente o direito à execução específica do contrato;
Pagaram aos insolventes a título de cumprimento do contrato Promessa celebrado o montante global de 165.230,16€;
Em Outubro de 2015 os AA. através de notificação judicial avulsa interpelaram os Insolventes para celebrarem a escritura de compra e venda;
Acontece, porém, que os Insolventes apesar de diversas vezes interpelados pelos AA. nunca procederam à marcação da escritura;
Citada, a R. contestou, alegando, em suma, que o imóvel não foi constituído em propriedade horizontal, apenas podendo ser alienado o imóvel na totalidade, sendo certo que já se mostra reconhecido por si o crédito dos autores no montante de € 329.906,32, qualificado como garantido pelo direito de retenção que invocaram.
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Foi designada data para a realização de audiência prévia, tendo, no decurso da mesma, as partes acordado que os autos já continham os elementos necessários para prolação de decisão de mérito.
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Foi proferido saneador-sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e a R. absolvida do pedido.
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Inconformada a A. interpôs recurso dessa decisão, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
I- Resultou, da matéria de facto dada como provada que a Recorrente e o seu falecido marido, celebraram com os insolventes um contrato promessa de compra e venda, tendo o mesmo como objecto a sua casa de morada de família e que se encontrava arrendada, ou seja, o rés-do-chão do prédio, arrecadação e parte do quintal, jardim com 247 m2.
II- Do montante global acordado e nos termos e condições contratadas a Recorrente procedeu ao pagamento do montante global de 165.230,16€ (Cento e Sessenta e Cinco Mil Duzentos e Trinta Euros e Dezasseis Cêntimos), conforme decorre do ponto 23- da matéria de facto dada como provada.
III- Para liquidação integral do preço à Recorrente falta apenas liquidar 34.288,99€ (Trinta e Quatro Mil Duzentos e Oitenta e oito Euros e Noventa e Nove Cêntimos)
IV- Ao contrato foi atribuída a possibilidade de execução especifica, conforme resulta da matéria de facto dada como provada.
V- Na interpretação que faz o Tribunal a quo viola o artigo 830º, n.º5, do Código Civil.;
VI- O Tribunal a quo nunca notificou ou concedeu à Recorrente qualquer prazo para proceder ao depósito do remanescente do preço em falta.
VII- A Recorrente apenas incumpriria a sua obrigação de depósito do remanescente do preço, se, após lhe ter sido concedido um prazo para o efeito, não o fizesse, o que não aconteceu no caso sub judice.
VIII- Sendo certo que, mesmo que o Tribunal a quo não estivesse, como estava, obrigado a determinar um prazo para a Recorrente proceder ao depósito do preço, nos termos dos artigos 6º, 7º, 602º e 607º, n.º1, todos do C.P.C., sempre deveria ter convidado a Recorrente a suprir a alegada falta, o que manifestamente não fez.
Mas mais,
IX- Aparentemente, o Tribunal a quo, sem que fundamente esse entendimento, coloca em causa a possibilidade de existir execução especifica sobre uma quota parte de um prédio.
X- Através do contrato promessa os promitentes vendedores prometeram vender e a Recorrente prometeu comprar:
“o rés-do-chão do prédio, arrecadação e parte do quintal, jardim com 247 m2.”, área correspondente a cerca de metade do total da fração, perfeitamente individualizável e divisível, nos termos do artigo 1413º do C. Civil.
XI- O contrato promessa tinha como objeto uma parte determinada de um prédio urbano;
XII- Decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 96B549, de 06/02/1997, Acórdão disponível em www.dgsi.pt que:
“Em terceiro lugar, o contrato de compra e venda que tenha por objecto 25 porcento de um prédio é vulgar, corrente no comércio jurídico, de sorte que não se vê como se possa defender que um contrato-promessa de 25 porcento de um prédio (edifício) não possa dar lugar ao exercício da execução específica.
Conclui-se, assim, que os Autores têm direito à execução específica dos contratos-promessas que celebraram com a Ré.”
XIII- Existindo um prédio urbano, composto por andares em condições de constituírem unidades independentes, são os mesmos susceptiveis de execução especifica na percentagem correspondente à área prometida vender.
XIV- No caso sub judice o Tribunal a quo deveria ter proferido, nos termos do artigo 830º, n.º5, do C. Civil, despacho fixando prazo à Recorrente para depositar o remanescente do preço em falta, proferindo a final Sentença que reconheça aos AA. o direito à execução específica do contrato promessa outorgado, suprindo-se, assim, a declaração negocial do R., declarando-se que a Ré vende à autora, pelo montante de 199.519,15€ (Cento e Noventa e Nove Mil Quinhentos e Dezanove Euros e Quinze Cêntimos) equivalente ao valor contratado de 40.000.000$00 (Quarenta milhões de escudos), no prédio urbano sito na …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, com a área total de 600 m2, sendo a área coberta de 325m2 e a área descoberta de 275 m2, comporto de Sub-cave, cave, rés-do-chão, quintal e garagem, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, o rés-do-chão do prédio, com 12 divisões, arrecadação e parte do quintal, jardim com 247 m2, ficando a ser comproprietário no referido prédio na percentagem equivalente à parte vendida.
XV- Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 405º, 410º, 830º do C. Civil, bem como os artigos 6º, 7º, 602º e 607º, nº1, todos do C.P.C.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso obter provimento, remetendo-se os presentes autos ao Tribunal a quo para que o mesmo notifique a Recorrente para proceder ao depósito do remanescente do preço em falta e profira, a final, sentença nos termos do artigo 830º do C. Civil.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Mmo Juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso.
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Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
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II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir se assiste à Autora o direito à execução específica para efeitos de aquisição do rés-do-chão do prédio urbano, com 12 divisões, arrecadação e parte do quintal, jardim com 247 m2.
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III–FUNDAMENTAÇÃO
A)-De Facto
Na decisão que proferiu o tribunal recorrido considerou como provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:
1.-Os Insolventes são proprietários do prédio urbano sito na …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, com a área total de 600 m2, sendo a área coberta de 325m2, e a área descoberta de 275 m2, composto de Sub-cave, cave, rés-do-chão, quintal e garagem, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …
2.-No dia 05 de Janeiro de 2000 a A. celebrou com os insolventes um contrato que denominaram “Contrato de Arrendamento Habitacional”.
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