Acórdão nº 1054/18.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-02-2019
| Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2019 |
| Número Acordão | 1054/18.9BESNT |
| Ano | 2019 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão
l – Relatório
“O................, Lda.” apresentou reclamação, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Amadora …, que indeferiu a entrega da fracção autónoma designada pela letra “…”, do prédio sito na Rua ........................, n.º …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..................., Concelho de Lisboa, sob o artigo ........ e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ........, que, na sequência de venda promovida por aquele Serviço de Finanças, e por despacho de 11 de maio de 2017, lhe foi adjudicada.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a reclamação foi julgada integralmente procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo, nas respectivas alegações, concluído nos seguintes termos:
«I – Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa, reclamação interposta contra o despacho que indeferiu o pedido de entrega de bem.
II – Na sentença em crise, não se reconheceu no entanto que o objecto da venda de bem penhorado corresponde ao imóvel adjudicado e que foi já entregue, motivo pelo qual não poderia ser intentada a acção de pedido de entrega de bem, face a não estarem reunidos os pressupostos legais para tal, como supra melhor se explanou.
III – E salvo melhor entendimento, na douta sentença a quo não se mostra devidamente fundamentado o segmento decisório relativo ao entendimento acolhido, quer por deficit instrutório, quer por erro de direito.
IV – Com efeito, como resulta do teor dos autos, verificando-se que o exequente foi investido na posse do bem penhorado, entregando-se tal bem ao adjudicatário do mesmo, sem qualquer oposição e mantendo-se a entrega do bem efectuada, por corresponder à fracção penhorada, não pode a reclamante adjudicatária exigir que lhe seja entregue outra por entender que a mesma não corresponde à coisa publicitada.
V – Posto o que, assim sendo, deveria ter sido despoletado o pedido de anulação de venda por erro no objecto ou, no que respeita à reclamante pretendendo que lhe fosse entregue fracção diversa da que pertencia à executada, tal como se encontra devidamente comprovado nos autos, competiria interpor a acção cível adequada, a qual não foi despoletada, não sendo ademais a presente acção o meio próprio para a reclamante fazer valer os seus desígnios face ao conspecto factual delineado nos autos porque não sequer encontra provado o trato sucessivo.
VI – O que vale o mesmo que dizer que, seria a acção de reivindicação o meio processual adequado ao presente caso, uma vez que se pressupõe uma situação material incompatível com o direito, que se analisa na circunstância de a coisa se encontrar não na posse do seu proprietário, ou de quem a detenha com permissão deste, mas na de terceiro, devendo ser pois, proposta pelo proprietário não possuidor, contra o detentor ou possuidor, não proprietário.
VII – Ao decidir com deficit instrutório ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT).
VIII – Motivo pelo qual, deverá ser observado o contraditório, ainda que não tenha sido requerida a anulação de venda por erro no objecto publicitado, fundamento de todo o petitório. Ou seja, tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (documentos juntos pela impugnante e PAT) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se deste modo a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria, apesar das alegações poderem ter carácter facultativo.
IX - Não tendo a recorrente sido notificada para alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT).
X – Sem conceder que, esta situação também não se enquadra naquela em que o tribunal tributário pode dirimir o conflito [cfr. art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF].
Como tal a douta sentença a quo que determina a anulação do despacho reclamado, proferido pelo órgão de execução fiscal, não deve manter-se na ordem jurídica.
XI – Pois que, salvo o devido respeito, caiu em erro de direito.
XII – Assim, subsumindo a situação concreta ao regime legal antecedentemente exposto, deve concluir-se que os autos de execução fiscal devem perdurar com a tramitação existente.
XIII – Nomeadamente porque ao requerido foram encetadas as diligências necessárias para apuramento dos factos, tendo sido solicitada a colaboração da Câmara Municipal de Lisboa, Serviço de Finanças da localização do prédio bem como dos serviços externos da DF de Lisboa.
Ora, das diligências efectuadas bem como dos documentos chegados ao processo, nomeadamente das plantas relacionadas com o imóvel, assim como da escritura de aquisição do prédio por parte da executada, conclui-se que no rés-do-chão são considerados 2 armazéns designados por letras A e B, tendo o armazém entregue correspondência com o armazém correcto de acordo com a planta da Câmara e ainda com as regras de toponímia.
XIV - Assim sendo manteve-se a entrega do bem nos precisos termos.
Ademais entende-se que a haver qualquer incongruência na descrição matricial, isso é da responsabilidade dos contribuintes e nunca será imputável ao órgão de execução fiscal, sem prejuízo do facto de se ter que concluir que o registo deve ser meramente publicitário e não constitutivo de direitos.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que declare a improcedência do pedido.
PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»
Proferido despacho de admissão do recurso e notificada a Reclamante (doravante Recorrida), veio esta contra-alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em suma, porque, em seu entender:
«A) As partes foram ambas notificadas da prova produzida nos autos, não merecendo acolhimento a tese propugnada pela Recorrente de que foi omitido esse acto;
B) Efectivamente, nem tal faria sentido, pois que contrariamente ao alegado pela Recorrente, de que a mesma não foi notificada da prova testemunhal, verifica-se que a Representante da Fazenda Pública esteve presente na diligência de inquirição de testemunhas e que do seu conteúdo foi devidamente notificada, no próprio dia;
C) No processo de reclamação previsto nos arts.º 276.º e seguintes do CPPT não há lugar a notificação para alegações nos termos do art.º 120.º do CPPT, falecendo assim a teoria da Recorrente de que tal acto seria obrigatório e que a sua não verificação poria em causa o princípio do contraditório;
D) A Recorrente confunde omissão de pronúncia, ao alegar nulidade da Sentença nos termos da al. d) do art.º 615.º do CPC por esta não fazer menção ao depoimento da testemunha arrolada pela Representante da Fazenda Pública, com o princípio da livre apreciação da prova, que determina que o juiz, no seu prudente arbítrio, aprecia livremente os depoimentos das testemunhas arroladas;
E) Não padece, assim, a Douta Sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia;
F) A Recorrente, ao alegar que o Recorrido deveria ter requerido a anulação da venda por erro no objecto publicitado, ao invés de ter reclamado da entrega de bem incorrecto, demonstra não compreender o tema dos autos, pois que aqui não se pretende a anulação da venda, mas sim a entrega do bem vendido, o que não aconteceu;
G) Demonstra igualmente a Recorrente não compreender o que aqui se discute, ao tentar fazer passar a ideia de que o Recorrido deveria ter intentado acção de reivindicação;
H) Isto, porque não se pretende, nem a anulação da venda, nem a reivindicação, mas sim a entrega do bem vendido, o que ainda não aconteceu;
I) Caem assim estas tentativas de colocar as culpas dos erros da Autoridade Tributária em outros sujeitos, as quais não poderão prevalecer, pois que não é o Recorrido obrigado a fazer mais, senão a aguardar que a primeira decida entregar a fracção vendida e não outra qualquer;
J) A Recorrente alega que a fracção “B” (a fracção vendida e que se pretende que seja entregue) está titulada, na planta da Câmara, como “Armazém A”, estando a oposta, a fracção “A”, titulada no mesmo documento como “Armazém B” e que, por essa razão, entregou a fracção correcta ao Recorrido;
K) Contudo tal tentativa de argumentação falece cabalmente, pois que os desígnios constantes na planta da Câmara, nas palavras da Douta Sentença recorrida, “não têm força probatória suficiente para contrariar a descrição do bem constante do registo predial e matriz predial urbana”;
L) Mais vem a Recorrente alegar que, de acordo com as regras de...
l – Relatório
“O................, Lda.” apresentou reclamação, ao abrigo do preceituado nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Amadora …, que indeferiu a entrega da fracção autónoma designada pela letra “…”, do prédio sito na Rua ........................, n.º …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..................., Concelho de Lisboa, sob o artigo ........ e descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ........, que, na sequência de venda promovida por aquele Serviço de Finanças, e por despacho de 11 de maio de 2017, lhe foi adjudicada.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a reclamação foi julgada integralmente procedente.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo, nas respectivas alegações, concluído nos seguintes termos:
«I – Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa, reclamação interposta contra o despacho que indeferiu o pedido de entrega de bem.
II – Na sentença em crise, não se reconheceu no entanto que o objecto da venda de bem penhorado corresponde ao imóvel adjudicado e que foi já entregue, motivo pelo qual não poderia ser intentada a acção de pedido de entrega de bem, face a não estarem reunidos os pressupostos legais para tal, como supra melhor se explanou.
III – E salvo melhor entendimento, na douta sentença a quo não se mostra devidamente fundamentado o segmento decisório relativo ao entendimento acolhido, quer por deficit instrutório, quer por erro de direito.
IV – Com efeito, como resulta do teor dos autos, verificando-se que o exequente foi investido na posse do bem penhorado, entregando-se tal bem ao adjudicatário do mesmo, sem qualquer oposição e mantendo-se a entrega do bem efectuada, por corresponder à fracção penhorada, não pode a reclamante adjudicatária exigir que lhe seja entregue outra por entender que a mesma não corresponde à coisa publicitada.
V – Posto o que, assim sendo, deveria ter sido despoletado o pedido de anulação de venda por erro no objecto ou, no que respeita à reclamante pretendendo que lhe fosse entregue fracção diversa da que pertencia à executada, tal como se encontra devidamente comprovado nos autos, competiria interpor a acção cível adequada, a qual não foi despoletada, não sendo ademais a presente acção o meio próprio para a reclamante fazer valer os seus desígnios face ao conspecto factual delineado nos autos porque não sequer encontra provado o trato sucessivo.
VI – O que vale o mesmo que dizer que, seria a acção de reivindicação o meio processual adequado ao presente caso, uma vez que se pressupõe uma situação material incompatível com o direito, que se analisa na circunstância de a coisa se encontrar não na posse do seu proprietário, ou de quem a detenha com permissão deste, mas na de terceiro, devendo ser pois, proposta pelo proprietário não possuidor, contra o detentor ou possuidor, não proprietário.
VII – Ao decidir com deficit instrutório ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT).
VIII – Motivo pelo qual, deverá ser observado o contraditório, ainda que não tenha sido requerida a anulação de venda por erro no objecto publicitado, fundamento de todo o petitório. Ou seja, tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (documentos juntos pela impugnante e PAT) que relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se deste modo a notificação das partes para alegarem sobre esta matéria, apesar das alegações poderem ter carácter facultativo.
IX - Não tendo a recorrente sido notificada para alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo (art. 201º do CPC e art. 98º nº 3 do CPPT).
X – Sem conceder que, esta situação também não se enquadra naquela em que o tribunal tributário pode dirimir o conflito [cfr. art. 151.º do CPPT e art. 49.º, n.º 1, alínea d), do ETAF].
Como tal a douta sentença a quo que determina a anulação do despacho reclamado, proferido pelo órgão de execução fiscal, não deve manter-se na ordem jurídica.
XI – Pois que, salvo o devido respeito, caiu em erro de direito.
XII – Assim, subsumindo a situação concreta ao regime legal antecedentemente exposto, deve concluir-se que os autos de execução fiscal devem perdurar com a tramitação existente.
XIII – Nomeadamente porque ao requerido foram encetadas as diligências necessárias para apuramento dos factos, tendo sido solicitada a colaboração da Câmara Municipal de Lisboa, Serviço de Finanças da localização do prédio bem como dos serviços externos da DF de Lisboa.
Ora, das diligências efectuadas bem como dos documentos chegados ao processo, nomeadamente das plantas relacionadas com o imóvel, assim como da escritura de aquisição do prédio por parte da executada, conclui-se que no rés-do-chão são considerados 2 armazéns designados por letras A e B, tendo o armazém entregue correspondência com o armazém correcto de acordo com a planta da Câmara e ainda com as regras de toponímia.
XIV - Assim sendo manteve-se a entrega do bem nos precisos termos.
Ademais entende-se que a haver qualquer incongruência na descrição matricial, isso é da responsabilidade dos contribuintes e nunca será imputável ao órgão de execução fiscal, sem prejuízo do facto de se ter que concluir que o registo deve ser meramente publicitário e não constitutivo de direitos.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que declare a improcedência do pedido.
PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.»
Proferido despacho de admissão do recurso e notificada a Reclamante (doravante Recorrida), veio esta contra-alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em suma, porque, em seu entender:
«A) As partes foram ambas notificadas da prova produzida nos autos, não merecendo acolhimento a tese propugnada pela Recorrente de que foi omitido esse acto;
B) Efectivamente, nem tal faria sentido, pois que contrariamente ao alegado pela Recorrente, de que a mesma não foi notificada da prova testemunhal, verifica-se que a Representante da Fazenda Pública esteve presente na diligência de inquirição de testemunhas e que do seu conteúdo foi devidamente notificada, no próprio dia;
C) No processo de reclamação previsto nos arts.º 276.º e seguintes do CPPT não há lugar a notificação para alegações nos termos do art.º 120.º do CPPT, falecendo assim a teoria da Recorrente de que tal acto seria obrigatório e que a sua não verificação poria em causa o princípio do contraditório;
D) A Recorrente confunde omissão de pronúncia, ao alegar nulidade da Sentença nos termos da al. d) do art.º 615.º do CPC por esta não fazer menção ao depoimento da testemunha arrolada pela Representante da Fazenda Pública, com o princípio da livre apreciação da prova, que determina que o juiz, no seu prudente arbítrio, aprecia livremente os depoimentos das testemunhas arroladas;
E) Não padece, assim, a Douta Sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia;
F) A Recorrente, ao alegar que o Recorrido deveria ter requerido a anulação da venda por erro no objecto publicitado, ao invés de ter reclamado da entrega de bem incorrecto, demonstra não compreender o tema dos autos, pois que aqui não se pretende a anulação da venda, mas sim a entrega do bem vendido, o que não aconteceu;
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H) Isto, porque não se pretende, nem a anulação da venda, nem a reivindicação, mas sim a entrega do bem vendido, o que ainda não aconteceu;
I) Caem assim estas tentativas de colocar as culpas dos erros da Autoridade Tributária em outros sujeitos, as quais não poderão prevalecer, pois que não é o Recorrido obrigado a fazer mais, senão a aguardar que a primeira decida entregar a fracção vendida e não outra qualquer;
J) A Recorrente alega que a fracção “B” (a fracção vendida e que se pretende que seja entregue) está titulada, na planta da Câmara, como “Armazém A”, estando a oposta, a fracção “A”, titulada no mesmo documento como “Armazém B” e que, por essa razão, entregou a fracção correcta ao Recorrido;
K) Contudo tal tentativa de argumentação falece cabalmente, pois que os desígnios constantes na planta da Câmara, nas palavras da Douta Sentença recorrida, “não têm força probatória suficiente para contrariar a descrição do bem constante do registo predial e matriz predial urbana”;
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