Acórdão nº 10534/18.5T9LSB.L2-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-10-2024

Data de Julgamento22 Outubro 2024
Número Acordão10534/18.5T9LSB.L2-5
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
No Juiz 12 do Juízo Local Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Parte criminal:
d) Condena-se o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido nos termos do artigo 11º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei 454/91, de 19.11, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, na condição (dever previsto no artigo 51º, n.º 1, alínea a), do Código Penal) de entregar, no aludido prazo, à Autoridade Tributária, por conta do prejuízo que aquela acção delituosa gerou, a quantia total de €500.000,00 (quinhentos mil euros).
Parte civil:
e) Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, contra o mesmo arguido e contra a sociedade constituída sob a firma “BB”, parcialmente procedente e, em consequência, condena-se estes a pagar, solidariamente, àquele (Estado Português), a título de indemnização civil por danos patrimoniais, a quantia de €725.136,99 (setecentos e vinte e cinco mil e cento e trinta e seis euro se noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista na portaria a que alude no artigo 559º do Código Civil (Portaria 291/03, de 08.04, que fixa em 4% a taxa dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo), contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido de todo o demais contra si peticionado.
f) Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, contra a sociedade constituída sob a firma “CC” totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a mesma do pedido contra si deduzido.
*
Inconformado, o arguido AA interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
“ 1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida e depositada em 07/05/2024, pela qual o recorrente foi condenado pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Decreto-Lei 454/91 de 19.11, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 316/97, de 19.11, por referência ao artigo 202º, n.º1, alínea a), do Código Penal na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, na condição de entregar no aludido prazo, à Autoridade Tributária, a quantia total de 500.000,00€ e 725.136,99€ ao Estado Português a título de indemnização civil por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, bem como de 4 UC’s de custas criminais do processo e 18,99% de custas cíveis, na proporção do seu decaimento.
2.ª A decisão em causa é, desde logo, manifestamente escassa no que tange à fundamentação.
3.ª Tal dever resulta lapidarmente do regime legal plasmado no n.º 2, do artigo 374º do CP Penal.
4.ª Tal esforço motivante inexiste na douta decisão em recurso, mormente no que tange aos “factos provados”, especificamente no que tange ao facto 7, relativamente ao em que se utiliza uma formulação extremamente vaga e insusceptível de cumprir cabalmente a finalidade legal.
5.ª Efectivamente, a decisão em causa não efectua qualquer esforço minimamente relevante, designadamente no que tange aos alicerces probatórios da assunção da matéria de facto não provada.
6.ª Ora, o mencionado artigo 374/2 do CPP impunha que se examinasse criticamente a prova para que, assim, se tornasse inteligível o processo lógico que determinou a convicção do julgador.
7.ª E, como a prática seguida na decisão recorrida se coloca nos antípodas de tal exigência legal, é manifesta a nulidade da decisão final, nos termos constantes da al. a) do n.º 1 do artigo 379º do CP Penal.
8.ª Por outra banda, salvo o devido respeito, a Decisão recorrida emerge, ainda, acometida por vícios sindicáveis nos termos do artigo 410º do CP Penal – que, como é consabido, plasma a chamada revista alargada.
9.ª Desde logo, de facto, afigura-se incorrer no vício cognoscível nos termos do art.º 410.º, n.º 2, c) do CP Penal, dado o erro notório na apreciação da prova, que existe em diversos segmentos do decidido.
10.ª No que tange à assinatura e entrega do cheque é notória e insuprível a confusão criada.
11.ª Na douta motivação e análise crítica da prova produzida que serviu para fundamentar a convicção do tribunal a quo consta o seguinte: “O relatório do exame pericial efectuado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária que constitui fls. 330 a 332, no qual consta, em sede de conclusão, o seguinte: “A qualidade e quantidades das semelhanças e diferenças registadas no confronto da escrita suspeita da assinatura … com a dos autógrafos de AA, bem como as limitações referidas em Nota, não permitem obter resultados conclusivos.”, sendo que o teor da nota é o seguinte: “O exame pericial foi extremamente limitado pelo traçado ilegível, com poucas letras com formas definidas da assinatura questionada.””
(...)
“- Depoimento da testemunha DD, funcionária nas finanças, a qual, na parte que interessa e que demonstrou ter efectiva memória, relatou que, o cheque foi-lhe entregue, ao final do dia no seu local de trabalho, por uma pessoa cujo género já não se recorda, tendo sido ela quem preencheu por extenso os itens “à ordem” e “a quantia de”.
- Depoimento da testemunha EE, funcionária nas finanças, a qual, na parte que interessa, afirmou que, o cheque em causa foi-lhe entregue por FF, no balcão do Serviço de Finanças 1 de Lisboa, local onde exercia as suas funções, para pagamento de uma venda (licitação) que estava a decorrer no Serviço de Finanças 2 de Lisboa, tendo entregado o cheque à testemunha DD, então ali tesoureira, o qual se recorda que já estava assinado.”
12.ª Sendo notório que a douta sentença incorreu no vício cognoscível nos termos do art.º 410.º, n.º 2, c) do CP Penal, dado o erro notório na apreciação da prova, uma vez que diversos segmentos da sentença apontam exactamente em sentido contrário, relativamente à assinatura e preenchimento do cheque.
13.ª Quanto à matéria que foi dada por assente, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou ao dar como provado o facto constante dos pontos 7 e 11 da matéria de facto dada como provada, os quais expressamente se impugnam.
14.ª As concretas provas que impõem tal decisão são as seguintes:
a) Depoimento da testemunha DD, prestado na audiência de julgamento realizada a 03/05/2022, pelas 09 horas e 30 minutos e o seu termo pelas 09 horas e 47 minutos, conforme consta da respectiva acta, o qual se encontra gravado em suporte digital no ficheiro 20220503093035_20215060_2871136.wma.
b) Depoimento da testemunha EE, prestado na audiência de julgamento realizada a 03/06/2022 entre pelas 09 horas e 48 minutos e o seu termo pelas 10 horas, conforme consta da respectiva acta, o qual se encontra gravado em suporte digital no ficheiro 20220503094849_20215060_2871136.wma.
c) Depoimento da testemunha FF, prestado na audiência de julgamento realizada a 11-07-2022, entre as 11 horas e 12 minutos e as 11 horas e 47 minutos, conforme consta da respectiva acta, o qual se encontra gravado em suporte digital no ficheiro 20220711112025_20215060_2871136.wma e 20220711114133_20215060_2871136 .wma.
d) Declarações do AA, prestado na audiência de julgamento realizada a 10-05-2022, entre as 11 horas e 20 minutos e as 11 horas e 49 minutos, conforme consta da respectiva acta, o qual se encontra gravado em suporte digital no ficheiro 20220510112009_20215060_2871136.wma.
e) Realização de exame pericial efetuado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária à letra do arguido e confrontação com o cheque original, conforme consta de despacho proferido em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 02 de Junho de 2022, consignado em Ata de respectiva sessão e qual consta do processo eletrónico via Citius sob a referência 416411755.
f) Realização da acareação efetuada entre as testemunhas DD e EE, prestada no dia 02-06-2022, entre as 11 horas e 10 minutos e as 11 horas e 12 minutos, conforme consta da respectiva acta, a qual se encontra gravada em suporte digital no ficheiro 20220602111043_20215060_2871136.wma.
15.ª Da reapreciação dos indicados meios probatórios resulta que mal andou o Tribunal recorrido ao decidir a matéria de facto nos termos expostos na decisão recorrida, havendo violação das regras da experiência e da livre convicção do tribunal.
16.ª Em primeiro lugar, o próprio arguido quando confrontado com a cópia do cheque em sede de audiência e julgamento afirmou desde logo que não se tratava da sua assinatura, nem que o tivesse preenchido.
17.ª Até porque, quando lhe é exibido o cheque, o arguido afirma que o cheque não foi preenchido por ele, resultado das palavras “Santos” e “Ferreira” apesar de parecidas não serem da sua autoria.
18.ª E até porque, resulta da prova valorada pelo Tribunal a quo, que o “numerário”, “à ordem”, “a quantia de” foi preenchido pela Sra Testemunha DD, conforme confessado por esta.
19.ª Perante a insuficiência de prova, o Ministério Público requereu o exame pericial o qual foi deferido quanto à assinatura do recorrente e efetuado pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, o do qual se obteve resultado inconclusivo.
20.ª Se dúvidas existiam, a perícia realizada não as esclareceu, muito pelo contrário agravou-as ao assinalar a existência de diferenças na assinatura.
21.ª O Tribunal a quo, pese embora na fundamentação de facto transcrever a conclusão constante do relatório pericial, não explica de que forma o mesmo contribuiu para formar a sua convicção,
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