Acórdão nº 10526/19.7T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-01-2020

Data de Julgamento13 Janeiro 2020
Número Acordão10526/19.7T8PRT-A.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 10.526/19.7T8PRT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
Sumário:
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I - RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, S.A., com sede na Av. …, ... Lisboa, intentou o presente procedimento cautelar não especificado contra C…, S.A., com sede na Rua …, nº. …, …, Vila Nova de Gaia pedindo que se ordene a cessação da actividade de servicing da requerida, a qual consubstancia uma conduta de concorrência desleal para com a requerente.
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Por despacho datado de 24/05/2019 foi a referida providência liminarmente indeferida.
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A requerente tendo sido notificada da conta de custas veio dela reclamar por entender que nos procedimentos cautelares, quer em primeira instância, quer em sede de recurso, não é aplicável o disposto no artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, mas antes o disposto no artigo 7.º, nº4, com referência à Tabela II, do mesmo diploma.
Conclui que, assim sendo, mesmo que (como no caso dos autos) o valor do procedimento exceda os €300.000,01, a taxa de justiça é sempre de 8 UC, não prevendo a lei qualquer taxa adicional ou remanescente, pelo que a conta deve ser reformada, em conformidade.
Caso assim não se entenda, pretende que, sob pena de violação da Constituição da República Portuguesa, deverá ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça no recurso, atento o princípio da proporcionalidade face à reduzida complexidade da decisão, sendo certo que só não apresentou tal pedido em momento anterior, porque considerou que o pagamento daquele remanescente não é aplicável aos procedimentos cautelares.
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A Exª Sr.ª Escrivã de Direito defendeu a legalidade da conta, por entender que a mesma foi elaborada de acordo com os impulsos processuais da parte (acção + recurso).
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O Ministério Público defendeu que aos procedimentos cautelares é aplicável, em todas as instâncias, a Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, por via do respectivo artigo 7.º, nº 4.
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Datado de 07/10/2019 foi exarado o seguinte despacho:
De acordo com o art. 7º nº4 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça devida pelos (…) procedimentos cautelares é determinada de acordo com a tabela II, que faz parte integrante do Regulamento. Ora, sendo o valor do presente procedimento cautelar de €2.644.950,00, resulta daquela Tabela II que a taxa de justiça devida é de 8 UC.
Porém, aquele art. 7º nº4 apenas se aplica à decisão proferida em 1ª instância, porque o Regulamento das Custas Processuais tem uma norma específica para os recursos, que é o nº 2, do mesmo art. 7º. Prevê este nº2 que nos recursos (seja, de acção, seja de incidente, seja de procedimento cautelar) a taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B (cfr. Ac. STJ de 18/1/2018, proc. 7831/16, disponível na internet, em http://www.dgsi.pt). Assim, em conformidade com esta tabela, a taxa de justiça devida pelo recurso interposto pela requerente é de 8 UC, a que acrescem, a final, 1,5 UC por cada €25.000,00 ou fracção que excedam o valor de €275.000,00. É, precisamente, o que consta da conta elaborada, pelo que esta não enferma de qualquer erro ou lapso.
Quanto ao pedido de dispensa do pagamento daquele remanescente, é de considerar que o mesmo, tendo sido apresentado após a elaboração e notificação da conta, é extemporâneo. Com efeito, não constando da condenação em custas proferida pelo Tribunal da Relação que fosse aplicável a Tabela II do Regulamento das Custas Processuais, não poderia a requerente ter assumido que iria ser aplicada tal tabela. Cabia-lhe, pois, ter pedido a dispensa antes de elaborada a conta, nomeadamente, mediante pedido de reforma do segmento do acórdão que se refere sem excepções à responsabilidade pelas custas, não podendo aguardar pela elaboração da conta, até porque o incidente de reclamação se destina a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3 do mesmo diploma - cfr. Ac. STJ de 13/7/2017, proc. 669/10, e RC de 15/5/2018, proc. 3582/16, disponíveis na internet, em http://www.dgsi.pt. E, como se refere naquele Ac. do STJ (para cuja fundamentação se remete e que aqui se dá por reproduzida), não existe qualquer inconstitucionalidade na interpretação que preconizamos [designadamente, não existe qualquer violação dos arts. 2º, 13º, 18º nº2 e 20º da Constituição da República Portuguesa, citados pela requerente], porque não se trata de saber se é possível a redução do valor da taxa de justiça a pagar, por via da dispensa ou redução do pagamento do remanescente, a final - essa possibilidade resulta, de forma inequívoca, da redacção actual do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e não está a ser negada por falta de base legal, mas sim por extemporaneidade do pedido. Ora, a requerente, ponderando as correntes jurisprudenciais, podia e devia ter contado com a interpretação
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