Acórdão nº 10516/08-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-06-2009

Data de Julgamento18 Junho 2009
Número Acordão10516/08-6
Ano2009
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
(…)
C – RELATÓRIO
E, LDA., com sede em Lisboa (posteriormente substituída, na pendência dos autos e por via de incidente de habilitação de cessionário, por A, S.A, com sede na mesma morada), intentou, em 17/09/2002, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B, SA, com sede em Lisboa, pedindo, em síntese, que a Ré seja condenada nos seguintes pedidos:
1) A pagar à Autora a quantia de Euros 236.598,00 (Esc. 47.433.639$30), correspondente ao valor de 3/10 da amortização das despesas de instalação realizadas pela Autora;
2) A pagar à Autora a quantia de Euros 12.839,06 (Esc. 2.574.000$00), correspondente ao montante gasto para cumprimento do Acórdão que a condenou na demolição das obras;
3) A reconhecer que, em virtude da redução da área locada por razões exclusivamente imputáveis à Ré, deve a renda global do locado, para o futuro, ser reduzida e fixada em Euros 4.987,98 (Esc. 1.000.000$00);
4) A pagar à Autora o reembolso da parte da renda já paga, no montante de Euros 144.834,31 (Esc. 29.036.672$00);
5) A pagar à Autora as custas pagas na acção movida pelo condómino, no montante Euros 704,80 (Esc. 141.300$00).
*
(…)
Após a presentação de alegações escritas pela Autora (fls. 710 a 722), foi proferida, a fls. 723 e seguintes e com data de 18/04/2008, sentença que, em síntese, decidiu o seguinte:
“Em face do exposto, julgam-se os pedidos formulados pela autora parcialmente procedentes e, nessa mesma medida, condena-se a ré a pagar àquela a quantia que em liquidação posterior a esta sentença se apurar como sendo 1/3 das custas suportadas pela primeira na acção declarativa de condenação movida por António que correu os seus termos no 10º Juízo Cível, 3ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, até ao limite de Euros 704,80 (setecentos e quatro euros e oitenta cêntimos).
No mais, julgam-se os pedidos formulados pela autora improcedentes e dos mesmos se absolve a ré.
Custas por autora e ré em proporção que se fixa provisoriamente em 0,17% para a segunda e, no restante, para a primeira, proporção essa, que se definirá definitivamente com a liquidação da sentença.
Notifique. Registe.”
*
A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 745, interpor recurso de apelação da mesma, que foi admitido a fls. 103 dos autos, tendo-lhe sido fixado o efeito meramente devolutivo.
*
A Ré Apelada veio fundar o seu pedido de condenação da Apelante como litigante de má-fé…
*
Foi ouvida a Apelante Autora relativamente ao pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Ré.
*
Foram admitidos, quer o recurso de Apelação interposto pela Autora, como a sua ampliação requerida, a título subsidiário, pela Ré, nos termos do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – OS FACTOS

Da discussão da causa em sede de 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos:

1. A Autora “E, LDA” é uma sociedade comercial que se dedica à comercialização e reparação de veículos automóveis, respectivos acessórios e sobressalentes.
2. No exercício da sua actividade, a mesma Autora explora, entre outros, um estabelecimento comercial de que é arrendatária, instalado na fracção A do prédio urbano em regime de propriedade horizontal composto por rés-do-chão, garagens e seis andares, sito na Rua …, n.ºs 118, 118-A, 118-B, 120, 120-A e 120-B, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de … [alínea A) dos factos assentes].
3. A fracção A do prédio acima descrito é uma ocupação ampla destinada a comércio, com instalações sanitárias e uma galeria, para a qual o acesso é feito através de uma rampa [alínea B) dos factos assentes].
4. Tem acesso à via pública pelos n.°s 118-A, 118-B e 120-A e ocupa toda a área do identificado prédio, com excepção das entradas comuns [alínea C) dos factos assentes].
5. A fracção identificada em 2. é propriedade da Sociedade B, SA ora Ré [alínea D dos factos assentes].
6. Por contrato de “trespasse e arrendamento”, com data de 26 de Agosto de 1969, em que foram outorgantes: V, LIMITADA, EN, SARL e B, SARL, foi acordado o seguinte: “pelo primeiro outorgante foi dito: Que a sua representada V, LIMITADA é arrendatária da garagem e primeiro andar, com entrada pelos números cento e dezoito B da Rua …, locais estes que fazem parte do prédio que a sociedade representada pelos terceiros outorgantes possui na mesma rua e nesta cidade, com os números …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o artigo …, com o rendimento colectável de duzentos e dezasseis mil escudos, como verifiquei na respectiva caderneta predial expedida pela Repartição de Finanças do … Bairro Fiscal de Lisboa em vinte e um de Março de mil novecentos e cinquenta e cinco devidamente actualizada, que foi exibida, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número….
Que este arrendamento foi celebrado por escritura publica de seis de Abril de mil novecentos e sessenta e sete, exarada a folhas … do livro E vinte e seis de notas do … Cartório Notarial de Lisboa.
Que do mesmo arrendamento consta, entre outras cláusulas, que a entrada para o primeiro andar é também feita pela porta principal do citado prédio e que os locais arrendados se destinam a garagem, estação de serviço e venda de óleos e gasolina;
Que, pela presente escritura, ele, primeiro outorgante, em nome da sociedade V, Limitada, trespassa à sociedade EN, SARL, que o segundo outorgante representa, a garagem e o primeiro andar acima identificados, pelo preço de um milhão de escudos, preço que já recebeu e do qual dá quitação;
Que este trespasse é feito sem encargos e, portanto, sem passivo, compreendendo apenas a cedência dos locais arrendados, e as máquinas, maquinismos, utensílios e instalações que se encontram na mencionada garagem e primeiro andar;
Que os locais, objecto do presente trespasse, serão entregues pela cedente à sociedade cessionária no prazo de seis dias, a contar desta data, ou seja, no próximo dia um de Setembro.
Que a sociedade cedente cede e transfere para a sociedade cessionária todo o domínio, direito e acção e posse que tem tido até agora sobre os locais arrendados e identificados na presente escritura.
Seguidamente, pelos terceiros outorgantes foi dito:
Que a sociedade sua representada, B, SARL, como dona e legítima proprietária do prédio sito em Lisboa, na Rua …, números cento e dezoito a cento e dezoito C, dá de arrendamento à representada do segundo outorgante, EN, SARL, a garagem com entrada pelos números cento e dezoito B do citado imóvel, o primeiro andar do mesmo, que também tem entrada pela porta principal com o número cento e dezoito, que agora foram trespassados, e ainda parte do terraço da cobertura da garagem, com a área e localização constantes da planta em duplicado, de que um exemplar fica em poder de cada uma das partes – senhoria e inquilina devidamente assinada pelos seus representantes, nos termos das condições seguintes:
Primeiro – O arrendamento é feito pelo prazo de um ano a contar do dia um de Setembro de mil novecentos e sessenta e nove, e renovável por idênticos períodos sucessivos.
Segundo – A renda mensal é de quarenta mil escudos para a garagem primeiro andar e parte do terraço arrendados, a pagar em dinheiro, adiantadamente, no actual domicílio da Senhoria, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
Parágrafo único – Em virtude da nova renda convencionada na presente escritura, a sociedade senhoria declara expressamente e para os devidos efeitos que, deste modo, usou da faculdade consignada no número três do artigo mil cento e cinco do Código Civil, sem que para tanto tenha recorrido à avaliação fiscal, pelo que se obriga a não requerer esta antes de decorridos cinco anos sobre a data da presente escritura.
Terceiro – A garagem e primeiro andar arrendados destinam-se a garagem, estação de serviço, venda de combustíveis e lubrificantes, pequenas reparações de mecânica, electricidade, pintura, bate-chapas e estofador, venda e exposição de veículos novos e usados, venda e armazém de acessórios e peças de automóveis e escritórios.
Parágrafo único – Os trabalhos e reparações abrangidos pelo objecto do presente arrendamento deverão ser feitos de modo a que deles resultem apenas os ruídos normais destas actividades, nos termos da legislação vigente e autorizações concedidas nos alvarás e licenças de que a sociedade inquilina seja ou venha a ser titular.
Quarto – A sociedade inquilina fica desde já autorizada a fazer nos locais arrendados à sua custa as obras que forem necessárias à adaptação dos mesmos ao seu comércio e industria, nomeadamente, as relativas à instalação de um stand de vendas de viaturas com gabinetes, à remodelação das instalações da estação de serviço, à montagem de máquinas e maquinismos, à construção de novos sanitários, à alteração e ampliação dos escritórios, à montagem de uma cabine de retoques de pintura, à montagem de uma compartimentação para um ferramenteiro, à alteração dos sanitários do primeiro andar e à sua adaptação a laboratórios de electricidade, à instalação, por construção do tipo pré fabricado, de um refeitório e vestiário na área do terraço correspondente à área da cobertura da garagem, a abertura de uma comunicação ou acesso entre a garagem e este terraço ou cobertura onde se procederá à instalação destas construções, à pintura e beneficiação em geral do aspecto das instalações e locais arrendados.
Parágrafo único – A instalação de construções de tipo pré fabricado no terraço ou cobertura da garagem que também faz parte deste arrendamento, deverá ser feita por modo a que a utilização daquela pelo pessoal da sociedade inquilina não perturbe a tranquilidade e sossego dos restantes inquilinos do prédio na utilização da parte do
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