Acórdão nº 1051/17.1T8LOU-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-10-2020
| Data de Julgamento | 12 Outubro 2020 |
| Número Acordão | 1051/17.1T8LOU-D.P1 |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 1051/17.1T8LOU-D.P1
Recorrente – B…, SA
Recorrida – C…
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto:
1 - A exequente C…, SA veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) a Habilitação como adquirente de C…, na qualidade de executada e enquanto proprietária dos bens imóveis onerados com garantia real, nos termos do artigo 54, n.º 2 do CPC.
2 – Fundamentando a sua pretensão, aduziu, ora em síntese, que instaurou, a 10.03.2017, a presente execução contra D…, na qualidade de mutuária, contra E…, na qualidade de proprietária do bem imóvel hipotecado, e contra C…, F… e G…, na qualidade de herdeiros, sendo que a dívida acionada respeita a um contrato de mútuo com hipoteca celebrado a 13.07.2000 entre a exequente e os mutuários D… e H…, este último já falecido. Nos termos da escritura, para garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída uma hipoteca sobre os seguintes bens: a) Fração autónoma designada pela letra “M” correspondente a uma habitação sita no terceiro andar direito; b) Fração autónoma designada pela letra “E” correspondente a uma garagem sita no rés do chão, na parte posterior do prédio, entre as frações “D” e “F”, ambas pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 334 e inscrito na matriz sob o artigo 1597. Na exposição fáctica constante do requerimento executivo lê-se que “O executado H… faleceu, sendo herdeiros C…, G… e F…, porquanto estes são, por esta via, executados, conforme o preceituado no art. 54.º, n.º 1 do CPC. A Executada D…, também herdeira e mutuária, vendeu a sua meação, juntamente com o quinhão hereditário que lhe pertence por óbito do H…, a E… pelo que, esta última, na qualidade de comproprietária, também é executada, nos termos do art. 54.º, n.º 2 do CPC (cfr. doc. 2 e 3)”. Sucede que – prossegue a requerente - a executada C…, representada pela legal representante, deduziu Embargos de Executado, invocando a sua ilegitimidade passiva porquanto não havia aceitado a herança aberta por óbito de H… e, no Apenso A, por sentença proferida a 7.03.2018, confirmada pela Relação do Porto por acórdão de 15.01.2019, foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade e determinada a extinção da execução contra ela. No entanto, “independentemente da aceitação ou não da herança, a requerida C… é comproprietária dos bens imóveis hipotecados”, registados em seu nome e ainda em nome de F…, G… e E… e a requerida, por isso e enquanto proprietária pode ser demandada (artigo 54, n.º 2 do CPC) e a requerente “pretende a penhora e venda dos bens imóveis hipotecados, os quais se encontram registados em nome da requerida, sendo que “o único meio da presente ação prosseguir contra a proprietária dos bens imóveis hipotecados que servem de garantia ao crédito da Exequente, é fazer intervir na execução essa terceira proprietária, através do incidente de habilitação de adquirente”.
3 – Foi proferido despacho a determinar que “Por se afigurar pertinente à boa decisão da causa, antes de mais, aguardem os autos pela descida do apenso do recurso que se encontra ainda no Tribunal da Relação do Porto”.
4 - Uma vez baixado o processo, veio a dizer-se, em novo despacho: “(...) o Acórdão da Relação do Porto, transitado em julgado, proferido nos autos de embargos de executado que correm por apenso, confirmou a decisão proferida no aludido apenso e que “julgou procedente a exceção de ilegitimidade da executada C… e, consequentemente procedentes os embargos de executado, determinando-se a extinção da execução que corre termos contra aquela”, o que inviabiliza a pretensão deduzida pela requerente B…, S.A. Por conseguinte, o presente incidente de habilitação de cessionário deve ser declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide, atendendo à extinção da execução quanto à requerida C…. Pelo exposto, nos termos do artigo 277.º al. e), do C.P.C., julgo extinto o presente incidente por impossibilidade da lide”.
5 – A exequente recorreu do despacho acabado de transcrever e esta Relação, por acórdão de 7.10.2019 julgou “procedente a apelação” e revogou “o despacho recorrido”, determinando o prosseguimento do incidente nos ulteriores termos.
6 – No acórdão citado no ponto anterior[1] enuncia-se que “A questão que se coloca consiste em saber se julgada a requerida parte ilegítima em embargos de executado, que correu os seus termos por apenso ao processo de execução, se mostra impossível prosseguir com o incidente de habilitação de adquirente, para efeitos do art 54.º/2 CPC”. E, prosseguindo a análise do recurso, diz-se também: “(...) o fundamento invocado não constitui causa de impossibilidade superveniente da lide. A habilitação do adquirente, nos termos do art. 356.º CPC, visa a modificação dos sujeitos na lide, pelo que os seus efeitos são de natureza processual. A norma em causa visa a habilitação do adquirente da coisa ou direito em litígio, exigindo que haja ocorrido, na pendência de uma causa, a transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou do direito objeto imediato da controvérsia que nela se dirime (Cfr. SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 236). No caso especial do terceiro adquirente de bem hipotecado, encontrando-se pendente processo de execução, visa-se fazer intervir o adquirente em juízo, como executado, nos termos do art. 54.º/2 CPC. Efetivamente a jurisprudência, com apoio em estudos jurídicos (JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Executiva- À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 145, nota(8)) tem vindo a defender que o incidente de habilitação é o próprio para fazer intervir, a par do executado, o terceiro que adquiriu os bens hipotecados objeto da execução, durante a sua pendência ou quando o exequente apenas toma conhecimento da transmissão apos a instauração da execução. Considera-se que o incidente de habilitação de adquirente previsto no art. 356.º CPC, sendo o meio adequado para realizar a substituição de alguma das partes em ação declarativa, à luz do princípio de economia processual pode e deve aplicar-se por analogia no âmbito da ação executiva para, embora em desvio às regras normais da legitimidade neste domínio, de um modo mais fácil e rápido possibilitar a intervenção do adquirente do bem hipotecado (Cfr. Ac. Rel. Évora 03 de novembro de 1994, CJXIX, V, 278; Ac. STJ 28 de novembro de 2002, Proc.02B2897; Ac. STJ 07 de dezembro de 2005, Proc. 05B3782; Ac. STJ 22 de setembro de 2009, Proc. 30/09.7YFLSB; Ac. STJ (acessível em www.dgsi.pt ). Ocorrendo a transmissão antes da instauração da execução, será́ o incidente de intervenção principal o adequado para fazer intervir o terceiro adquirente, como se defendeu no Ac. STJ 28 de janeiro de 2015, Proc. 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1 (acessível em www.dgsi.pt )). No caso concreto, pretendendo a exequente promover a habilitação de C…, na qualidade de terceiro adquirente do bem hipotecado e nomeado à penhora, a decisão que julgou C… parte ilegítima para prosseguir como executada no processo de execução, na qualidade de sucessora do devedor, nos termos do art. 54/1 CPC, não representa uma impossibilidade subjetiva, nem objetiva ou causal, para prosseguir com o incidente de habilitação. Como se referiu o incidente de habilitação visa operar a intervenção do terceiro adquirente do bem onerado com hipoteca no processo de execução. Não está em causa uma relação jurídica pessoal que se extinga com a morte do titular, nem ainda relações jurídicas infungíveis. Também não se enquadra na impossibilidade causal porque nenhum interesse se extinguiu, nem do credor hipotecário, nem do adquirente do direito, a requerida. No registo de aquisição a requerida continua a figurar como adquirente dos prédios em comum e sem determinação de parte ou direito, ou seja, como coadquirente do bem objeto de garantia e o exequente não desistiu da penhora de tais bens. A relação jurídica substancial em que se funda o incidente não deixou de subsistir pelo facto de ter sido proferida decisão que julgou a requerida parte ilegítima”.
7 - E, a terminar, refere o mesmo acórdão desta Relação: “Questão diferente consiste em saber se com os factos alegados pela requerente-apelante estão reunidos os pressupostos para admitir liminarmente o incidente de habilitação de terceiro adquirente, dado o recorte que do mesmo é feito pela jurisprudência para estes concretos casos, mas essa matéria não foi abordada no despacho recorrido e como tal fica vedado ao tribunal de recurso a sua apreciação”.
8 - No prosseguimento dos autos, o tribunal recorrido proferiu despacho nos seguintes termos: “Notifique-se a exequente para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, quanto ao indeferimento liminar do incidente, uma vez que, face à sua própria alegação, não estão preenchidos os pressupostos da habilitação de adquirente. Para este efeito, importa ter em conta que a legitimidade da requerida apenas poderia, face ao alegado, estar associada à aceitação da herança do falecido devedor e proprietário do bem hipotecado – o que já́ foi afastado, conforme decisão de ilegitimidade proferida em sede de embargos de executado -, sendo que, como, de certa forma, também se deixou vincado no apenso de embargos, não consta alegado que a requerida seja proprietária do bem hipotecado, a tal não equivalendo a menção do registo como sucessora do falecido proprietário, com a referência a AQUISIÇÃO EM COMUM E SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO”. E, no fundo, face ao estado dos autos, não é necessária a intervenção da requerida C… para que os bens da herança do falecido devedor sejam executados/vendidos. Resta salientar que a perspetiva de o presente incidente merecer o seu indeferimento liminar não...
Recorrente – B…, SA
Recorrida – C…
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto:
1 - A exequente C…, SA veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) a Habilitação como adquirente de C…, na qualidade de executada e enquanto proprietária dos bens imóveis onerados com garantia real, nos termos do artigo 54, n.º 2 do CPC.
2 – Fundamentando a sua pretensão, aduziu, ora em síntese, que instaurou, a 10.03.2017, a presente execução contra D…, na qualidade de mutuária, contra E…, na qualidade de proprietária do bem imóvel hipotecado, e contra C…, F… e G…, na qualidade de herdeiros, sendo que a dívida acionada respeita a um contrato de mútuo com hipoteca celebrado a 13.07.2000 entre a exequente e os mutuários D… e H…, este último já falecido. Nos termos da escritura, para garantia do capital mutuado, juros e despesas, foi constituída uma hipoteca sobre os seguintes bens: a) Fração autónoma designada pela letra “M” correspondente a uma habitação sita no terceiro andar direito; b) Fração autónoma designada pela letra “E” correspondente a uma garagem sita no rés do chão, na parte posterior do prédio, entre as frações “D” e “F”, ambas pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º 334 e inscrito na matriz sob o artigo 1597. Na exposição fáctica constante do requerimento executivo lê-se que “O executado H… faleceu, sendo herdeiros C…, G… e F…, porquanto estes são, por esta via, executados, conforme o preceituado no art. 54.º, n.º 1 do CPC. A Executada D…, também herdeira e mutuária, vendeu a sua meação, juntamente com o quinhão hereditário que lhe pertence por óbito do H…, a E… pelo que, esta última, na qualidade de comproprietária, também é executada, nos termos do art. 54.º, n.º 2 do CPC (cfr. doc. 2 e 3)”. Sucede que – prossegue a requerente - a executada C…, representada pela legal representante, deduziu Embargos de Executado, invocando a sua ilegitimidade passiva porquanto não havia aceitado a herança aberta por óbito de H… e, no Apenso A, por sentença proferida a 7.03.2018, confirmada pela Relação do Porto por acórdão de 15.01.2019, foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade e determinada a extinção da execução contra ela. No entanto, “independentemente da aceitação ou não da herança, a requerida C… é comproprietária dos bens imóveis hipotecados”, registados em seu nome e ainda em nome de F…, G… e E… e a requerida, por isso e enquanto proprietária pode ser demandada (artigo 54, n.º 2 do CPC) e a requerente “pretende a penhora e venda dos bens imóveis hipotecados, os quais se encontram registados em nome da requerida, sendo que “o único meio da presente ação prosseguir contra a proprietária dos bens imóveis hipotecados que servem de garantia ao crédito da Exequente, é fazer intervir na execução essa terceira proprietária, através do incidente de habilitação de adquirente”.
3 – Foi proferido despacho a determinar que “Por se afigurar pertinente à boa decisão da causa, antes de mais, aguardem os autos pela descida do apenso do recurso que se encontra ainda no Tribunal da Relação do Porto”.
4 - Uma vez baixado o processo, veio a dizer-se, em novo despacho: “(...) o Acórdão da Relação do Porto, transitado em julgado, proferido nos autos de embargos de executado que correm por apenso, confirmou a decisão proferida no aludido apenso e que “julgou procedente a exceção de ilegitimidade da executada C… e, consequentemente procedentes os embargos de executado, determinando-se a extinção da execução que corre termos contra aquela”, o que inviabiliza a pretensão deduzida pela requerente B…, S.A. Por conseguinte, o presente incidente de habilitação de cessionário deve ser declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide, atendendo à extinção da execução quanto à requerida C…. Pelo exposto, nos termos do artigo 277.º al. e), do C.P.C., julgo extinto o presente incidente por impossibilidade da lide”.
5 – A exequente recorreu do despacho acabado de transcrever e esta Relação, por acórdão de 7.10.2019 julgou “procedente a apelação” e revogou “o despacho recorrido”, determinando o prosseguimento do incidente nos ulteriores termos.
6 – No acórdão citado no ponto anterior[1] enuncia-se que “A questão que se coloca consiste em saber se julgada a requerida parte ilegítima em embargos de executado, que correu os seus termos por apenso ao processo de execução, se mostra impossível prosseguir com o incidente de habilitação de adquirente, para efeitos do art 54.º/2 CPC”. E, prosseguindo a análise do recurso, diz-se também: “(...) o fundamento invocado não constitui causa de impossibilidade superveniente da lide. A habilitação do adquirente, nos termos do art. 356.º CPC, visa a modificação dos sujeitos na lide, pelo que os seus efeitos são de natureza processual. A norma em causa visa a habilitação do adquirente da coisa ou direito em litígio, exigindo que haja ocorrido, na pendência de uma causa, a transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou do direito objeto imediato da controvérsia que nela se dirime (Cfr. SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 236). No caso especial do terceiro adquirente de bem hipotecado, encontrando-se pendente processo de execução, visa-se fazer intervir o adquirente em juízo, como executado, nos termos do art. 54.º/2 CPC. Efetivamente a jurisprudência, com apoio em estudos jurídicos (JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Executiva- À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 145, nota(8)) tem vindo a defender que o incidente de habilitação é o próprio para fazer intervir, a par do executado, o terceiro que adquiriu os bens hipotecados objeto da execução, durante a sua pendência ou quando o exequente apenas toma conhecimento da transmissão apos a instauração da execução. Considera-se que o incidente de habilitação de adquirente previsto no art. 356.º CPC, sendo o meio adequado para realizar a substituição de alguma das partes em ação declarativa, à luz do princípio de economia processual pode e deve aplicar-se por analogia no âmbito da ação executiva para, embora em desvio às regras normais da legitimidade neste domínio, de um modo mais fácil e rápido possibilitar a intervenção do adquirente do bem hipotecado (Cfr. Ac. Rel. Évora 03 de novembro de 1994, CJXIX, V, 278; Ac. STJ 28 de novembro de 2002, Proc.02B2897; Ac. STJ 07 de dezembro de 2005, Proc. 05B3782; Ac. STJ 22 de setembro de 2009, Proc. 30/09.7YFLSB; Ac. STJ (acessível em www.dgsi.pt ). Ocorrendo a transmissão antes da instauração da execução, será́ o incidente de intervenção principal o adequado para fazer intervir o terceiro adquirente, como se defendeu no Ac. STJ 28 de janeiro de 2015, Proc. 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1 (acessível em www.dgsi.pt )). No caso concreto, pretendendo a exequente promover a habilitação de C…, na qualidade de terceiro adquirente do bem hipotecado e nomeado à penhora, a decisão que julgou C… parte ilegítima para prosseguir como executada no processo de execução, na qualidade de sucessora do devedor, nos termos do art. 54/1 CPC, não representa uma impossibilidade subjetiva, nem objetiva ou causal, para prosseguir com o incidente de habilitação. Como se referiu o incidente de habilitação visa operar a intervenção do terceiro adquirente do bem onerado com hipoteca no processo de execução. Não está em causa uma relação jurídica pessoal que se extinga com a morte do titular, nem ainda relações jurídicas infungíveis. Também não se enquadra na impossibilidade causal porque nenhum interesse se extinguiu, nem do credor hipotecário, nem do adquirente do direito, a requerida. No registo de aquisição a requerida continua a figurar como adquirente dos prédios em comum e sem determinação de parte ou direito, ou seja, como coadquirente do bem objeto de garantia e o exequente não desistiu da penhora de tais bens. A relação jurídica substancial em que se funda o incidente não deixou de subsistir pelo facto de ter sido proferida decisão que julgou a requerida parte ilegítima”.
7 - E, a terminar, refere o mesmo acórdão desta Relação: “Questão diferente consiste em saber se com os factos alegados pela requerente-apelante estão reunidos os pressupostos para admitir liminarmente o incidente de habilitação de terceiro adquirente, dado o recorte que do mesmo é feito pela jurisprudência para estes concretos casos, mas essa matéria não foi abordada no despacho recorrido e como tal fica vedado ao tribunal de recurso a sua apreciação”.
8 - No prosseguimento dos autos, o tribunal recorrido proferiu despacho nos seguintes termos: “Notifique-se a exequente para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, quanto ao indeferimento liminar do incidente, uma vez que, face à sua própria alegação, não estão preenchidos os pressupostos da habilitação de adquirente. Para este efeito, importa ter em conta que a legitimidade da requerida apenas poderia, face ao alegado, estar associada à aceitação da herança do falecido devedor e proprietário do bem hipotecado – o que já́ foi afastado, conforme decisão de ilegitimidade proferida em sede de embargos de executado -, sendo que, como, de certa forma, também se deixou vincado no apenso de embargos, não consta alegado que a requerida seja proprietária do bem hipotecado, a tal não equivalendo a menção do registo como sucessora do falecido proprietário, com a referência a AQUISIÇÃO EM COMUM E SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO”. E, no fundo, face ao estado dos autos, não é necessária a intervenção da requerida C… para que os bens da herança do falecido devedor sejam executados/vendidos. Resta salientar que a perspetiva de o presente incidente merecer o seu indeferimento liminar não...
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