Acórdão nº 1051/08.2TBCTB-E.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 21-03-2013

Judgment Date21 March 2013
Acordao Number1051/08.2TBCTB-E.C1
Year2013
CourtCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2.ª secção cível):

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Recorrente - L (…), residente (…) Retaxo.

Recorrido – S (…), (…) Minde.


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I. Relatório.

a) O presente recurso insere-se num processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal que foi constituído pela recorrente e pelo recorrido, o qual foi dissolvido por divórcio.

E respeita à questão de saber se o juiz devia ou não ter adiado a realização da conferência de interessados e o acto das licitações a que se referem os artigo 1352.º e 1370.º, por remissão do artigo 1404.º, todos do Código de Processo Civil, com fundamento, por um lado, no facto da recorrente não se encontrar presente, por estar impedida, segundo a própria, por doença, estando apenas representada nesse acto processual pelo seu advogado, este, porém, nomeado no âmbito do apoio judiciário, e, por outro, porque a licitação sobre o único bem do casal decorreu apenas com a presença de um único licitante, o seu ex-marido.

As conclusões do recurso da recorrente são estas:

«I - O principal papel do Juiz em processo de inventário é conduzir o processo de forma a que alcance partilha justa (cfr. Ac. STJ de 3 -11- 83, in BMJ 331.º, PAG. 441).

II - Ao permitir-se dar início à abertura das licitações apenas com a presença de um interessado constitui um benefício ilegal para tal interessado em detrimento de outro, não respeitando a igualdade entre os interessados.

III - A falta do interessado não constitui motivo de adiamento da conferência de interessados, no entanto, e citando o Acórdão acima referido, verifica-se que “Se a lei não prevê o adiamento da licitação também não o proíbe. E as circunstâncias podem vivamente aconselhá-lo, em ordem a evitar-se que a repartição dos bens pelos interessados se faça com prejuízo para qualquer deles. A realização de uma partilha justa é o fim principal de um processo de inventário.”

IV - A requerente e ora recorrente faltou por motivo de doença, conforme consta de justificação já constante no processo e o ora signatário não tem poderes (nem poderia tê-los dada a sua condição de nomeado para o processo) para licitar.

V - Continua o douto Acórdão acima referido dizendo que “se se justificarem as faltas (…) estava naturalmente indicado que se adiasse a licitação: é exactamente nesta fase que o juiz do inventário pode actuar com liberdade mais ampla sem se subordinar a critérios de estrita legalidade”.

VI - É injusto e contra legem permitir a licitação de um bem só com a presença de um interessado, motivo pelo qual deveria ter sido adiado o início das licitações, permitindo-se, desta forma, o desiderato último de um processo de inventário: uma partilha justa.

VII - Por outro lado, verifica-se a existência de uma acção de prestação de contas a correr sob o apenso H deste processo, prendendo-se tal acção com os frutos provenientes do arrendamento do imóvel relacionado neste processo.

VIII - Frutos estes que, via da não resolução desta questão, não se encontram ainda relacionados no processo como deveriam.

IX - Estamos perante uma manifesta questão que influencia directamente a partilha e que ainda não se encontra decidida.

X - Assim também por este motivo, não se poderia dar início à abertura das licitações devido ao disposto no artigo 1363.º n.º 1 por referência ao artigo 1353.º n.º 4 do CPC.

XI - O despacho em crise violou o disposto no artigo 1363.º n.º 1 e 1353.º n.º 4 e interpretou o artigo 1370.º, todos do CPC, não tendo em consideração os princípios da igualdade entre os interessados no processo de inventário, o princípio de uma partilha justa e não sujeição do Juiz a estritos critérios de legalidade.

Pelo exposto, e sempre com o mui douto suprimento por parte de V. Exas., deve o despacho em crise ser revogado, ordenando-se a marcação de nova data para início da abertura das licitações, respeitando-se desta forma o disposto nos artigos 1363.º n.º 1, 1353.º n.º 4, 1370.º do CPC e os princípios que subjazem ao processo de inventário.

Assim se fazendo a necessária justiça».

b) O recorrido contra-alegou descrevendo a situação factual do processo que conduziu ao adiamento, por diversas vezes, da conferência de interessados e à ausência de razões para o adiamento da conferência de interessados e licitações, pugnando pela manutenção do status quo processual.

II. Objecto do recurso.

Como resulta do exposto, a questão a decidir consiste em saber se nas circunstâncias concretas do caso dos autos, que abaixo serão indicadas, o tribunal devia ou não devia ter adiado a conferência de interessados e, em consequência, o acto das licitações, com o fim de evitar que a licitação sobre o único bem se realizasse apenas na presença de um dos dois interessados.

Cumprindo ainda analisar, num segundo momento, se a existência de uma acção de prestação de contas, a correr sob o apenso H deste processo, e que versa sobre as quantias provenientes do arrendamento do imóvel relacionado neste processo, também era causa justificativa para o adiamento das licitações.

III. Fundamentação.

A – Matéria de facto processual pertinente para a compreensão do caso.

1. O presente inventário foi instaurado pela recorrente L (…) em 25 de Junho de 2010, com o fim de partilhar os bens comuns do casal que foi constituído por si e pelo requerido e que se encontra dissolvido por divórcio.

Em 19 de Julho de 2010 o mandatário da requerente veio renunciar ao mandato (fls. 10).

Em 20 de Março de 2011 o mandatário do requerido, que é cabeça-de-casal, também veio renunciar ao mandato (fls. 59), tendo-lhe sido nomeado, depois, advogado no âmbito do apoio judiciário (fls. 70).

2 – A relação de bens, definida por acordo de ambos os interessados, consistiu nestes bens:

Activo:

Uma verba constituída por três móveis, no valor global de €100,00 euros.

Uma verba constituída por um veículo automóvel no valor de €100,00 euros.

Uma verba composta por dinheiro no montante de €8 425,00 euros.

Um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, inscrito na matriz no artigo 9799, e inscrito na C.R.P. de Alcanena sob o n.º 3362 da dita Freguesia.

Passivo:

€19951,92 euros garantidos por hipoteca, em dívida à Caixa Geral de Depósitos, sobre o prédio inscrito na matriz sob o art. 2225 e descrito na C.R.P. sob o n.º 1923.

3. Foi designado o dia 11 de Julho de 2011...

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