Acórdão nº 1050/24.7T8FLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-12-2024

Data de Julgamento11 Dezembro 2024
Número Acordão1050/24.7T8FLG.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1050/24.7T8FLG.P1


Relator: João Diogo Rodrigues;
Adjuntos: Anabela Andrade Miranda;
Rui Moreira.


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Sumário:

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

1- A Massa Insolvente de AA e BB, instaurou processo de inventário para fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha dos bens deixados por óbito de CC, já que, tendo este último falecido, foi apreendido à ordem da Requerente o quinhão hereditário que cabe à filha do inventariado, a referida BB, que foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 21/03/2024.

2- Em sede liminar, porém, foi considerado que a Requerente não tem legitimidade para requerer o aludido inventário, por não possuir a qualidade de interessada direta na partilha, o que conduziu à absolvição da cabeça de casal e demais interessados da presente instância.

3- Inconformada com tal decisão, dela recorre a Requerente, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da Requerente Massa Insolvente, uma vez que, salvo melhor entendimento em sentido contrário, a mesma não está a aplicar corretamente a Lei em vigor.

B. Para a Recorrente Massa Insolvente foi apreendido o quinhão hereditário que cabe à insolvente, na herança deixada por óbito de seu pai, que havia falecido em ../../2013.

C. Veio a Recorrente, e de harmonia com o disposto nos arts. 1099º do Cód. Proc. Civil, requerer a instauração do respetivo processo de inventário, para partilha da herança aberta por óbito da inventariada.

D. O princípio aferidor do conceito de legitimidade no âmbito do inventário tem consagração no artº 1085º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil, que estipula que têm legitimidade: “Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens;”.

E. O ter ou não ter interesse direto na partilha é que comanda a legitimidade para requerer ou intervir no inventário e não a qualidade de herdeiro, sendo que o conceito de interessado direto é bastante mais abrangente do que o de herdeiro.

F. Faz errada interpretação da Lei o Tribunal a quo quando considera que não assiste legitimidade ativa à Massa Insolvente para requerer a partilha da herança, porquanto não adquiriu o estatuto de herdeira, nem se tornou interessada direta.

G. O processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação de todos os credores de um devedor através da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do respetivo produto pelos credores.

H. A massa insolvente é integrada por “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” - Art.46º do CIRE.

I. O quinhão hereditário tem determinada utilidade económica (em função dos bens, direitos e obrigações que compõem a herança) e é alienável (cfr. art. 2124º, C.C.) e partilhável (cfr. Art.2101º. do Código Civil).

J. O intuito da apreensão do quinhão hereditário para a Massa Insolvente é a sua liquidação e repartição do produto pelos credores do insolvente, em linha com a finalidade do próprio processo de insolvência. Esta liquidação tanto pode ocorrer por meio da venda do quinhão hereditário, como por meio da venda dos bens que vierem a preencher a sua quota, ou eventualmente, pelo recebimento de tornas.

K. A circunstância de a apreensão incidir sobre o quinhão hereditário não exclui nem a possibilidade nem o interesse efetivo na concretização desse quinhão em bens.

L. Nessa medida, não pode deixar de ser reconhecido à massa insolvente um interesse direto e legitimo na partilha da herança.

M. A apreensão do quinhão hereditário, excluídos os poderes estritamente pessoais do herdeiro insolvente, transfere para a Massa Insolvente todos os seus direitos ou toda a sua posição relativamente ao bem, e entre estes está o direito de exigir a divisão nos termos do Art. 2101º do Código Civil.

N. Além disso, prescreve o artº 81º, nº 1, do CIRE, que a “declaração de insolvência priva imediatamente...

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