Acórdão nº 1050/14.5T8LRA.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 10-11-2015
Data de Julgamento | 10 Novembro 2015 |
Número Acordão | 1050/14.5T8LRA.C1 |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal da Relação de Coimbra |
I.
A... , residente na Rua (...) , Leiria, intentou, na Instância Local de Leiria, acção de interdição, ao abrigo do disposto no art. 891º do CPC, pedindo que seja declarada a interdição de sua mãe, B... , melhor identificada nos autos.
Após observância do contraditório no que toca a essa questão, foi proferido despacho – em 26/11/2014 – que, declarando a incompetência, em razão da matéria, da Instância Local de Leiria, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Discordando dessa decisão, o Ministério Público veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Os presentes autos versam sobre a decisão do Mm. Juiz a quo, de se declarar incompetente, em razão da matéria, para julgar a presente acção de interdição, por entender que a mesma, face ao disposto no art. 122.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, mais concretamente, da alínea g), é da competência do Tribunal de Família e Menores.
2. No sentido social, entende-se estado civil como a existência e condições da existência do indivíduo perante a lei civil (solteiro, casado, viúvo ou divorciado), o que em nada está relacionado com as situações julgadas e decididas nas acções de interdição ou seja, situações de incapacidade para o governo da sua pessoa e dos seus bens.
3. O facto das acções de interdição serem objecto de registo, nos termos do disposto no art. 1º do Código de Registo Civil, não implica que estas assumam natureza de acção de estado civil, uma vez que no art. 1º do Código de Registo Civil encontram-se elencados vários factos, cujo registo, não obstante ser obrigatório, v.g., declaração de insolvência, em nada estão relacionados com o “estado civil das pessoas”.
4. As acções de interdição não versam sobre o estado civil das pessoas, propriamente dito, mas sim sobre uma situação pessoal que afecta a capacidade de exercício de direitos do indivíduo.
5. O instituto da interdição e da inabilitação encontram-se reguladas na lei substantiva no Livro I (parte geral), Título II (das Relações Jurídicas), Subtítulo I (das pessoas), Secção V (incapacidades), subsecção I e II, a par com a maioridade e emancipação (subsecção I e II), releva, uma vez que, a interdição, tal como a menoridade, constituem modalidades de incapacidade para o exercício de direito, colocando-se as questões relacionadas com as mesmas, nomeadamente, a sua declaração, no plano da titularidade de situações jurídicas, relevante para efeitos de capacidade para ser parte em negócio jurídico.
6. Deste modo, é indubitável, que, por exemplo, no caso de incumprimento de contrato em que uma das partes é menor, legalmente representada, os tribunais chamados para resolver a questão não serão os tribunais de Família e Menores, mas sim, os tribunais de instância central ou local, apesar de se tratar de questão relacionada com menor.
7. Atendendo aos princípios proclamados pela “nova organização judiciária”, nomeadamente o espírito de especialização judiciária, apenas as questões de menores e família devem ser tratadas nos Tribunais de Família e Menores.
8. Por tudo o exposto, não podia o despacho declarar incompetente em razão da matéria a Instância Local Cível de Leiria, por o ser a Instância Central de Família e Menores do Tribunal de Judicial da Comarca de Leria (2ª Secção), devendo, antes, verificar-se os ulteriores termos do processo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a competência para as acções de interdição pertence às secções de família e menores ou às secções da instância local.
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III.
A decisão recorrida declarou a incompetência da Instância Local Cível (no caso, a de Leiria) para a presente acção de interdição, por considerar que – face ao disposto no art. 122º, nº 1, alínea g), da Lei nº 62/2013 de 26/08 – tal competência pertence às secções de família e menores.
É indiscutível – face ao disposto no art. 130º, nº1, alínea a) da Lei supra citada – que as secções de competência genérica da instância local detêm uma competência residual, cabendo-lhes preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada.
Assim, a questão de saber se a Secção Cível da Instância Local de Leiria detém ou não competência para preparar e julgar a presente acção de interdição reconduz-se à questão de saber se esse tipo de acção está legalmente atribuído a qualquer secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada e, mais concretamente, às secções de família e menores.
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