Acórdão nº 105/19.4T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05-11-2020

Data de Julgamento05 Novembro 2020
Número Acordão105/19.4T8VNF-G.G1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

O BANCO …, S. A., Pessoa Coletiva nº ………, com sede na Avenida … Lisboa, veio, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, requerer a DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA de X, TECELAGEM, UNIPESSOAL, Pessoa Coletiva n.º ………, com sede na Rua … Barcelos.

Para tanto alegou factos que, no seu entender, indiciam, nos termos da lei, que aquela se encontra em situação de insolvência, pedindo essa declaração em conformidade.

Citada a requerida, nos termos e para os efeitos dos artigos 29º e 30º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (C.I.R.E.), e 246º, nº4 CPC ex vi artigo 17º CIRE, não deduziu oposição, antes confessando a sua situação de insolvência.

Por sentença proferida nos autos principais, foi julgada procedente a acção:

1 – Declarando a insolvência de X, Tecelagem Unipessoal, Lda, com o NIPC ………, com sede na Rua … Barcelos.
2 – Fixando a residência ao gerente da insolvente, C. F., na Rua …, Barcelos.
3 - Como Administrador da Insolvência nomeou-se o Sr Dr B. J., constante da lista oficial;

Mais se determinou:
- Que nos termos do artº 66º, nº 2, e sem prejuízo do disposto no artº 67º, nº 1, não se procede à nomeação da Comissão de Credores.
- Que a insolvente proceda à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos a que aludem as alíneas do nº 1 do art. 24º (art. 36º, al. f).
- Ordenou-se a imediata apreensão de todos os bens da insolvente, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art. 36º, a. g).
- Fixou-se em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 36º, al. j).
– Designou-se dia para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156º do CIRE.
Mais se ordenou:
- Que fosse dada publicidade à sentença nos termos previstos nos arts. 37 e 38º do CIRE.
- Que se notificasse a presente sentença:
a) à insolvente;
b) ao Ministério Público;
c) à administradora da devedora;
– E, além do mais, que se citasse os demais credores e outros interessados, nos termos do art. 37º, nº 5, 6 e 7.

Em 8.05.2019, pelo Administrador Judicial foi apresentado no processo principal o relatório a que alude o art. 155º do CIRE.

Em 18.06.2019 foi realizada a assembleia de credores, nela se determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do activo.

Em 29.06.2020, a secretaria do tribunal elaborou o mapa do rateio a que alude o art. 182º do CIRE.

Nessa mesma data, o Ministério Público apresentou nos autos o seguinte requerimento:
- “Em Ao abrigo do princípio da cooperação entre magistrados previsto no artº 7º, nº 1, do Código de Processo Civil, o signatário informa que é conhecedor que o Tribunal terá transmitido ordens verbais à secção para não abrir vistas ao Ministério Público sem ter subjacente qualquer fundamentação escrita (consubstanciada num despacho ou provimento a demonstrar a legalidade daquelas instruções).
Esta forma de actuação foi já hierarquicamente transmitida para os efeitos tidos por convenientes.
Assim, requer-se que:
1. seja aberta vista o Ministério Público para se pronunciar sobre a validade da proposta/mapa de rateio (como devera ser doravante efectuado);
2. caso o Tribunal opte por não determinar a abertura de vista ao Ministério Público, tome posição escorada na lei para que nos seja lícito recorrer desse mesmo despacho.”

Sobre esse requerimento incidiu a decisão recorrida, que decidiu indeferir a requerida abertura de vista ao Ministério Público.

Inconformado com tal decisão, dela veio recorrer o MºPº, formulando as seguintes conclusões:

1. Não se detecta qualquer amparo factual, adjectivo ou substantivo (note-se que não foi feita referência a qualquer normativo legal) para suportar o despacho esquadrinhado que, de uma forma singela, limitou-se a fazer apelo a um equívoco princípio de igualdade de tratamento de credores para não determinar a abertura de “vista” ao magistrado do Ministério Público subscritor das presentes alegações, imprecisamente apodado de “credor da insolvência”;

2. Esta deliberação é nula por falta de fundamentação nos termos das disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, e 615º, nº 1, al. b), este aplicável ex vi 613º, nº 3, todas as disposições do Código de Processo Civil;

3. A mesma nulidade deve ser obrigatoriamente apreciada na primeira instância, conforme preceituado no artº 617º, nº 1, do Código de Processo Civil;

4. O Ministério Público é uma magistratura autónoma e paralela à judicial e, como tal, a prática de actos processuais pelo seu corpo de magistrados tem a mesma dignidade que a destes, aliás atestada de forma expressiva e unívoca...

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