Acórdão nº 1041/07.2TBSCR.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça, 17-09-2020

Data de Julgamento17 Setembro 2020
Case OutcomeREJEITAR O RECURSO
Classe processualRECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Número Acordão1041/07.2TBSCR.L1.S1-A
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Processo n.º 1041/07.2TBSCR.L1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)[1]


*

Acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:


I – RELATÓRIO

AA intentou acção declarativa com processo ordinário contra BB, CC, entretanto falecida e representada pelos seus sucessores habilitados DD, EE, FF e GG- estes dois últimos menores, representados por sua mãe HH-, e contra II e mulher JJ, pedindo que:

- os Réus sejam condenados a reconhecer que a porção de benfeitorias rústicas, com a área de 540 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada no sítio do ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar a norte com KK e outros, sul com a ..., nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ..., é propriedade do Autor por as ter adquirido por usucapião;

- ao Autor seja reconhecido o direito de preferência que invoca, isto é, que tem o direito de haver para si a parcela de terreno (41/21 da secção AM), com a mesma área e confrontações das benfeitorias identificadas acima, parte a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ..., substituindo-se aos réus compradores II e mulher JJ na escritura pública de compra e venda exarada no Cartório Notarial do Dr. MM, a fls. 51 a 53, do livro 12-A, na parte em que se refere àquela porção de terreno, mediante o depósito do respectivo preço proporcionalmente considerado - € 2 953,80 -, acrescido das despesas de escritura e registos no montante de € 1 030.78 ou outro que se vier a apurar a final;

- os réus II e mulher sejam condenados a entregar ao Autor a parcela de terreno objecto da presente acção.

Alegou, para tanto, em síntese, que:

Adquiriu as benfeitorias já identificadas, feitas em terreno das rés BB e CC, mediante doação verbal efectuada pelos seus pais NN e OO, que já as haviam adquirido, por compra verbal, ao titular inscrito PP;

Tal parcela sempre foi cultivada pelos ascendentes do Autor e depois por este, tendo para o efeito construído muros de pedra arrumada, limpo o terreno e mantido os regos de condução de água, sem oposição de ninguém, desde há mais de vinte anos;

No dia 22-11-2005, mediante escritura pública, as Rés BB e CC venderam aos Réus II e JJ um prédio rústico colonizado - abrangendo a sobredita parcela -, com a área global de 12 240 m2, localizado no sítio do ..., freguesia e concelho de ..., pelo preço de 67 046,10 €, com isenção de IMT, pelo que o preço da parcela será de 2 953,80 €;

As Rés deviam ter comunicado ao Autor o projecto de venda para que pudesse exercer o direito de preferência, o que não fizeram, vindo este a tomar conhecimento da venda a 13-06-2007;

Procedeu ao depósito do preço e do valor referente a despesas notariais e registais, no valor de 3 984,58 €.

Apenas contestaram os Réus II e JJ alegando, em resumo, que:

O Autor não é proprietário de nada, por terem sido extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira pela Lei 77/77, de 29/9, sendo que a mencionada parcela 41/21 não pode ser autonomizada do prédio-mãe;

O Autor tomou conhecimento da escritura de compra e venda há cerca de dois anos quando se propuseram comprar a parcela em questão, pelo que o prazo para intentar a presente acção já estava ultrapassado;

As benfeitorias continuam inscritas em nome de PP, quando o levantamento cadastral foi efectuado entre 1955 e 1965, época em que, de acordo com o A., os seus pais já as haviam adquirido;

A parcela em causa não é cultivada há mais de vinte e cinco anos e, tendo acesso directo ao caminho existente, vale actualmente pelo menos 48 600,00 €;

Os colonos tiveram sucessivas possibilidades de remir os terrenos colonizados, o que o Autor não fez, não sendo de admitir como intenção do legislador conferir-lhes ainda o direito de preferência, que não está expresso em qualquer norma legal;

As Rés só venderam o terreno por o Réu II se ter disposto a comprar uma área de 12 240 m2, pelo que nunca venderiam ao Autor apenas a parcela correspondente ao artigo 41/21 da Secção AM.

Por fim, deduziram pedido reconvencional, no sentido de, para o caso de se entender que o Autor foi colono da parcela de terreno em causa, ser declarado extinto o contrato de colonia que tenha existido, declarando-se eles, Réus contestantes, seus únicos e plenos proprietários, devendo o Autor ser condenado a reconhecê-los como tal.

O Autor replicou sustentando que, após a extinção dos contratos de colonia, estes passaram a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural, sendo conferido aos colonos o direito de remição, verdadeiro direito real de aquisição; na pendência do prazo para a remição e após o seu termo sem que esta tenha ocorrido, mantém-se uma situação de colonia que só por lei pode ser extinta; essas situações mantêm-se apenas com vista à consolidação da propriedade; o direito de preferência invocado baseia-se no art.º 28.º e seguintes da Lei n.º 385/88, de 25/10, sendo aplicáveis as normas dos art.ºs 416.º a 418.º e 1410.º do C. Civil; quanto ao objecto da preferência trata-se de uma parcela com autonomia física e fiscal que pode ser alienada separadamente, não resultando qualquer prejuízo para o prédio-mãe dado que a parcela se situa na extremidade da partilha.

Pugna, ainda, pela improcedência do pedido reconvencional por os direitos do Autor subsistirem após a extinção da colonia com vista à consolidação da propriedade.

Os Réus contestantes treplicaram, referindo que, se a intenção do Autor é preferir enquanto arrendatário, há que ter em conta que nunca pagou qualquer renda, nem o terreno foi mantido limpo, o que equivale a incumprimento do contrato.

Os autos seguiram os seus trâmites e, realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 21/10/2011, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, terminando com o seguinte dispositivo:

a. condeno os réus BB, CC, II e JJ, a reconhecer que o A AA é titular da propriedade incidente sobre uma porção de benfeitorias rústicas, com a área de 540 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada ao Sítio do ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar a Norte com KK e outros, Sul com a ..., Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ...;

b. absolver os réus dos demais pedidos formulados pelo A;

c. absolver o A do pedido reconvencional;

d. declarar parcialmente nulo o contrato de compra e venda a que alude o ponto 3. dos factos provados na parte referente à parcela de terra inscrita na matriz cadastral sob o artigo 41/21 da Secção AM, localizada ao Sítio do ..., freguesia e concelho de ..., a confrontar a Norte com KK e outros, Sul com a ..., Nascente com a Vereda e do Poente com LL e outros, implantadas sobre o respectivo terreno que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... da freguesia de ....

Custas da acção a cargo de AA. e réus, na proporção de metade.

Custas da reconvenção a cargo dos réus.

Registe e notifique.” (sic).

Inconformada com essa sentença, HH, em representação dos seus filhos menores, interpôs recurso de apelação, o qual foi apreciado e decidido por acórdão de 19/6/2018 do Tribunal da Relação de Lisboa que deliberou:

a) declara-se que a sentença recorrida não é nula, e

b) revoga-se o segmento recorrido da sentença apelada e em sua substituição:

- declara-se extinta a situação de colonia na parcela de terreno identificada no presente processo, e

- declara-se integralmente válido o contrato de compra e venda do prédio rústico identificado no ponto 3.3. desta decisão do relator, celebrado dia 22/11/2005 por escritura pública outorgada no Cartório Notarial do Dr. MM, exarada de fls. 51 a 53, do livro 12-A, entre BB e CC, como vendedoras, e II e JJ, como compradores.

Custas pelo apelado AA.” (sic)

Inconformado, desta feita, o Autor interpôs recurso de revista, que este Supremo Tribunal apreciou, por acórdão de 28/3/2019, negando a mesma e confirmando o acórdão recorrido.

Ainda irresignado com esse acórdão, o Autor veio interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça com vista à uniformização de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, invocando, como fundamento, a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 96B157, datado de 4 de Julho de 1996, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1) Conforme decorre do Acórdão do STJ de 04.07.1996 - processo n.º 96B157, o artigo 1º/1 do D.L. n.º 47 937, de 15.09, ao proibir, para o futuro, a celebração de contratos de colonia, não só reconheceu a existência de tal instituto jurídico, como aceitou a validade dos contratos celebrados até à sua entrada, contratos que ficavam subordinados ao direito costumeiro e aos usos locais, sendo que a extinção do direito não produz efeitos de forma automática, pelo que quer na pendência dos respectivos prazos para o exercício da remição, quer após o decurso dos mesmos sem que aquela tenha sido exercida, ocorre, necessariamente e não obstante a sua abolição, uma situação de permanência de colonia a que só se poderá pôr termo por via legislativa.

2) Razão pela qual, dentro deste contexto, entendeu aquele aresto ser contrário à lei qualquer acto tendente à transmissão isolada aos referidos direitos reais mediante negócio jurídico inter vivos pois que, tal como se encontra salientado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima citado, esses direitos, após a extinção de colonia, apenas subsistem com vista à prossecução da...

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