Acórdão nº 104/15.5T9TBU-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-05-2021
Judgment Date | 19 May 2021 |
Case Outcome | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO |
Procedure Type | RECURSO DE REVISÃO |
Acordao Number | 104/15.5T9TBU-A.S1 |
Court | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam, nesta 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I. A arguida AA, com os demais sinais dos autos, foi julgada e condenada, no Juízo central criminal …., pela prática de prática de um crime de peculato, p. e p. no artigo 375º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três anos) e 4 (quatro) meses de prisão e pela prática de um crime de falsidade informática, pp. pelo artigo 3º, nº s 1 e 5 da Lei nº 109/09, de 15 de Setembro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, foi condenada na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com obrigação de entregar, no mesmo prazo, à Junta de Freguesia de ... a quantia de €4.358,95, em cujo pagamento, na parcial procedência do pedido de indemnização civil, foi ainda condenada.
Tal condenação foi confirmada, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
Interpõe, agora, este recurso extraordinário de revisão, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):
«1. A recorrente foi condenada por Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo do primeiro Juízo Central Criminal ..., e posteriormente confirmado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra pela prática de um crime de peculato, p. e p. no artigo 375º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três anos) e 4 (quatro) meses de prisão e, ainda, pela prática de um crime de falsidade informática, pp. pelo artigo 3º, nº s 1 e 5 da Lei nº 109/09, de 15 de Setembro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. A recorrente foi condenada por alegadamente anular três guias de recebimento (nº.s. 314; 315 e 512).
3. No ano de 2014 a arguida apenas esteve ao serviço no período compreendido entre 01.01.2014 a 24.10.2014.
4. Mas na verdade, a guia nº. 512 afinal sempre esteve ativa, portanto a imputação desta anulação à arguida não corresponde á verdade – DOC.3, fls9;
5. A receita correspondente aos vales CTT referente aos meses de novembro e dezembro de 2014, não foram depositados no banco e a recorrente já não se encontrava ao serviço.
6. Esta receita que, também não foi depositada por conta do exercício de 2015, foi omitida, a fim de justificar a alegada falta de depósitos correspondentes às guias nºs 314 e 315.
7. Motivo pela qual estas foram anuladas, desconhecendo-se em que momento, mas seguramente em momento posterior à aprovação da conta de exercício em 18.02.2015, data em que teriam que constar ativas.
8. Caso contrário, estas anulações teriam que ser averiguadas antes da aprovação de contas de exercício.
9. O sistema teria sido alterado diversas vezes, na medida em que até 18.02.2015 (data de aprovação de contas) estas guias estavam ativas;
10. No dia 06.03.2015 (data em que o auditor afirma ter ido à Junta de Freguesia), o auditor afirma ter detetado estas guias anuladas e que os valores correspondentes não foram depositados no banco;
11. Mas no dia 09.03.2015 foram elaborados os documentos de prestação de contas do ano de 2014 pela Técnica da Freesoft, constatando-se que não existem guias anuladas.
12. O que corresponde à verdade e contraria o relatório do auditor, na medida em que o duplicado da guia nº. 512 entregue pela junta em 2020 afirma que esta guia se encontra ativa – DOC.3, fls. 9 (rectificação de 19/2/2021);
13. Após o dia 24.10.2014, data em que a arguida deixou de estar ao serviço constata-se que falta muito dinheiro em depósitos no banco, por conta de diversas rubricas, destacando-se com maior volume de receita em falta: a rubrica 06.08. “senhas de refeição da cantina escolar” que foi desde o início do mandato, da responsabilidade da Secretária;
14. E esses valores em falta são superiores aos valores em falta pelos quais a recorrente foi condenada.
15. Em relação à guia 316, que não foi anulada e se reporta ao pagamento do vale referente ao mês de maio, mas que a recorrente também foi condenada por alegadamente se ter apoderado desse valor.
16. Contudo, esta guia no valor de 536.37€ foi emitida no dia 18/06/2014 e fazendo jus ao que o chefe dos correios afirmou ao tribunal, os CTT só permitem o desconto do vale após receção da guia de receita.
17. O vale foi descontado em 23/06/2014, sendo que se encontrava válido até ao dia 12/07/2014, conforme a fls. 31 do DOC.1.
18. Nesse mês de Junho teriam que se fazer reconciliações pois que deveria ser facultada à Assembleia de Freguesia a informação escrita do presidente da junta, na sessão que ocorreu em finais de Junho, bem como para elaboração do mapa trimestral a enviar à DGAL correspondente a esse trimestre e que nos foi entregue na folha 3 da certidão dos mapas enviados á DGAL.
19. E o valor referente aos vales de fevereiro e março estava ativo no sistema e para deixar de estar e poder ser contemplado noutra rubrica teriam que se anular as guias 314 e 315. E não foram anuladas pela recorrente.
20. Quanto à guia nº 512, através do duplicado cuja certidão nos foi entregue na folha 9 da certidão das guias de receita percebemos que esta guia sempre esteve ativa no sistema e o seu valor foi contemplado na receita arrecadada e registada no relatório de prestação de contas. Mas a recorrente foi condenada também por ter anulado esta guia no dia 17/10/2014.
21. Afirma o auditor no seu relatório a folhas 48 dos autos, que a recorrente emitiu a guia nº 512 no sistema POCAL no valor de 529.75€ no dia 01/10/2017 e “seguidamente este documento foi anulado”.
22. Acresce que o duplicado que temos mostra-nos que esta guia no momento da elaboração do relatório de prestação de contas e aprovação da conta de gerência em 18/02/2015 se encontrava ativa no sistema e consequentemente o valor foi inscrito na rubrica respetiva no relatório de prestação de contas.
23. Da análise da receita relativa ao período compreendido entre 23/09/2014, data da receção deste vale, até 23/10/2014 das guias número 439 a 516 (para cofre) está inscrita receita no valor 1.708,58€.
24. Da análise efetuada aos talões de depósitos referentes a este período constata-se a existência de depósitos no valor de 2.093.13€, verificando-se assim que graças à simulação da anulação da guia número 512, se depositaram 384.50€ a mais do que o que se recebeu.
25. Não restam dúvidas de que se considerando anuladas 3 guias em 2014, o valor de 5.060,17€ inscrito no relatório de prestação de contas, teria então que corresponder a 9 guias de recebimento ativas, aí se incluindo o valor da guia referente ao pagamento do vale de Dezembro de 2014, registadas e ativas no mapa de recebimentos junto aos autos de folhas 34 a 45 do DOC.1.
26. Este valor de 3.373,46€ não encontra correspondência entre o relatório de prestação de contas (DOC.6), os documentos do POCAL (DOC.1) e os documentos bancários (DOC.4).
27. Ficaram por depositar os valores correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2014. O auditor afirma que porque o ano tem 12 meses, deverão ser emitidas 12 guias de recebimento e o dinheiro correspondente depositado no banco.
28. Acontece que, a receita referente aos meses de Novembro e Dezembro de 2014 foi gerada e arrecadada em momento posterior à saída da recorrente da Junta, que ocorreu em Outubro desse ano, sendo certo que a guia numero 728 cujo duplicado a Junta entregou na folha 16 da certidão das guias de receita (DOC.3), correspondente ao vale referente a Novembro no valor de 535.39€ foi emitida no dia 19/12/2014 pelo que esse valor teria que estar depositado no banco ate 31 de Dezembro, e, deveria estar contemplado no relatório de prestação de contas, mas tal não se verifica.
29. E faltando também o depósito correspondente ao vale do mês de Dezembro, e neste contexto, no valor de 1.687,71€ que se traduz na diferença entre os 5.060,17€ registados como arrecadados no relatório de prestação de contas e os 3.373,46€ correspondentes ao valor depositado no banco, só podem estar contempladas as 3 guias “314,315 e 512” pelas quais a recorrente foi condenada por alegadamente ter anulado, percebendo-se assim que estas afinal estava ativas no sistema não se sabendo em que momento foram adulteradas, mas percebendo-se ter sido após aprovação da conta de gerência em 18/02/2015.
30. E não se entende que o auditor se referindo à falta de depósitos bancários, não tenha detetado a falta dos depósitos referentes aos meses de novembro e dezembro.
31. Quanto ao ano de 2013, os correios informaram o tribunal que detinham na sua posse as guias todas e que não pagavam o vale sem ter na sua posse a respetiva guia.
32. No relatório de prestação de contas referente ao período de 01/01/2013 a 15/10/2013 não consta qualquer receita por liquidar ou guias por emitir.
33. Portanto, foram emitidas guias e arrecadada a receita correspondente ao período de janeiro a agosto inclusive de 2013, num total de 8 guias, o que está correto atendendo a que a receita gerada em determinado mês apenas é arrecadada no mês seguinte.
34. Com base nos talões de depósito do ano 2013 constata-se que não falta dinheiro no período correspondente ao mandato do executivo anterior, tal como afirmou o anterior presidente do executivo ao tribunal (rectificação de 19/2/2021).
35. No período compreendido entre 16/10/2013 e 31/12/2013, temos como certo que no relatório de prestação de contas enviado ao tribunal de contas não consta qualquer receita por liquidar ou guias anuladas.
36. Mas porque, como já foi referido, até à tomada de posse do novo executivo em 16/10/2013 as contas estavam corretas, 8 guias de recebimento dos meses de janeiro a agosto.
37. Os correios pagaram todos os vales e só o podiam fazer após ter na sua posse a correspondente guia de receita, que teria de ter sido emitida até em que o desconto do vale deixaria de se poder efetuar por perda de validade.
38. A recorrente não detinha competência para proceder a depósitos bancários. Nos termos da norma de controlo interno tal...
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