Acórdão nº 104/09.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-09-2024
Data de Julgamento | 26 Setembro 2024 |
Número Acordão | 104/09.4BELRS |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
l – RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença, de 15/9/2020, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial, apresentada por M......... (doravante “Recorrido”), contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [IRS], relativas ao ano 2003, no total de € 4.361,89.
Nas suas alegações, a Recorrente formulou as conclusões:
«I. O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso, prende-se com a validade da notificação da liquidação ora em crise feita à impugnante por cartar registada com AR, nomeadamente saber se a mesma deve ser considerada notificada, uma vez que a carta com aviso de receção remetida para o efeito foi devolvida com a indicação de não reclamada, analisando-se se deverá funcionar a presunção de notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT.
II. Com o devido respeito, considera a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à aplicação do Direito à prova constante dos autos.
III. Considerou o Tribunal a quo que “ Conferindo-se a matéria de facto dada como provada, conclui-se que a notificação à impugnante da liquidação em causa foi efetuada através de carta registada em estrito cumprimento do estatuído no artigo 38.º n.º 1 do CPPT, relativo à notificação dos atos tributários suscetíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes. No entanto, também de acordo com a matéria de facto considerada provada por este tribunal e, como a própria AF admite, as comunicações atinentes ao ato de liquidação objeto dos autos não foram rececionadas pela impugnante, acabando devolvidas ao remetente, sem serem assinados. Sendo que do acervo factual dado como provado se constata que as notificações da liquidação vieram devolvidas para o Serviço de Finanças com a informação de “não reclamado” aposta pelo distribuidor do serviço postal.”(sublinhado nosso).
IV. Tendo em conta este cenário factual concluiu o Mmo. Juiz que “a presunção de notificação constante do n.º 5 do artigo 39.º do CPPT não poderá operar, visto que em nenhuma das notificações enviadas sob registo e com aviso de receção se apurou que tivesse sido deixado na caixa postal da Impugnante aviso indicando que as referidas cartas poderiam ser levantadas na estação de correios respetiva. (…), outra solução não resta se não declarar que a Impugnante não foi notificada da liquidação da qual emergiu a dívida exequenda nos presentes autos executivos no prazo legal do imposto respetivo. Devendo-se também não olvidar que o ónus de demonstrar a correta efetivação da notificação cabia à Administração Tributária”.
V. Ora, com o devido respeito, o probatório assente nos autos não permite tirar essa conclusão, entendendo a Fazenda Pública que foram cumpridas as formalidades inerentes à notificação da liquidação ora impugnada ao contribuinte dentro do respetivo prazo de caducidade.
VI. A presunção prevista no 39.º n.º 6 do CPPT funciona no caso de não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovando que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal.
VII. Na situação em apreço, em face do probatório assente, concretamente, quanto à expressa menção de “não reclamado” aposta na carta devolvida, a presunção decorrente dos nºs 5 e 6 do artigo 39.° do CPPT não pode deixar de funcionar.
VIII. Efetivamente, deve considerar-se que a menção na carta devolvida, de não ter sido reclamada, pressupõe que no domicílio do notificando foi deixado aviso a informar que a carta podia ser levantada.
IX. Tal resulta claramente do douto Acórdão do STA de 21/5/2008, Processo 01031/07, apesar de proferido perante situação de sentido inverso:“(...) importa realçar que de acordo com o probatório apenas se encontra assente que as cartas foram devolvidas pelos CTT à Administração Tributária “sem a assinatura dos correspondentes avisos de recepção”, nada mais se adiantando a respeito de não terem sido reclamados ou levantados, o que sempre pressuporia que no domicilio da ora recorrente tivessem sido deixados avisos a informar que as cartas podiam ser levantadas, o que não consta do probatório.” (sublinhado nosso).
X. No caso sub judice a presunção dos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT funcionou porque foi deixado um aviso, na residência do destinatário conhecida da administração tributária, de que a carta podia ser levantada, facto que legitimamente se presume em face da menção de “não reclamado” aposta na carta devolvida.
XI. Entende a Fazenda Pública que a presunção do art.º 39°, nº 6 do CPPT não foi de forma alguma ilidida, porque não ficou demonstrado, pela impugnante que não foi deixado aviso para levantamento da carta, sendo que era a esta última que competia essa prova, nesse sentido.
XII. Também não ficou demonstrado justo impedimento ao levantamento da carta, nem que a impugnante tivesse mudado de residência e tivesse já feito a comunicação da alteração à administração tributária, ou que tivesse mudado de
residência e provado não poder fazer tal comunicação no prazo previsto no n. 1 do art.º 43º do CPPT, na redação à data dos factos.
XIII. Como se pode comprovar pelas informações constantes do Processo Administrativo, anexo aos presentes autos, foram respeitados todos os trâmites legais por parte da Administração, com vista à notificação da ora impugnante.
XIV. Portanto, necessariamente , tem que se concluir que a ora impugnante foi notificada da liquidação ora impugnada dentro do prazo de caducidade.
XV. Não ocorreu a caducidade invocada pela impugnante, já que a não receção da notificação lhe é imputável, e não oponível à Administração Tributária, uma vez que, se não recebeu a notificação, foi porque a não procurou nos CTT, que a devolveu por não ter sido reclamada, e com essa indicação expressa.
XVI. Na situação em apreço, a valoração dos factos deve ser feita contra a impugnante, fazendo funcionar a presunção de notificação, e não contra a Administração Fiscal.
XVII. Se ao contrário fosse, bastaria que cada contribuinte alegasse não ter sido avisado da notificação para fazer cair qualquer liquidação, ainda que as cartas destinadas à sua notificação viessem devolvidas por não reclamação junto dos CTT.
XVIII. Tal resultaria numa subversão do espírito da lei, que teria como resultado obrigar a Administração Fiscal, quanto a este tipo de notificações, a permanentemente providenciar no sentido da (difícil) prova de que no domicílio do contribuinte foi deixado aviso de que as cartas contendo as notificações das liquidações poderiam ser levantadas.
XIX. A Administração Fiscal cumpriu o seu papel quanto à liquidação do imposto ora crise e respetiva notificação, nos exatos termos em que a lei o determina e conforma.
XX. Os serviços dos CTT, perante o quadro fáctico, cumpriram a obrigação de devolver à Administração Fiscal uma notificação não reclamada pela sua destinatária, com a aposição da menção de “não reclamado”, o que inequivocamente pressupõe que foi deixado aviso para o levantamento da carta.
XXI. Conclui assim a Fazenda Pública que a presunção de notificação decorrente dos n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º do CPPT não pode no caso sub judice deixar de funcionar uma vez que a menção “não reclamado” na carta devolvida pressupõe que no domicílio do notificando foi deixado aviso a informar que a cartas poderia ser levantada, presunção essa que não fora elidida pela ora impugnante, sendo certo que tão pouco se comprovou que tenha alterado o seu domicílio fiscal ou tenha sido invocado justo impedimento para o não levantamento verificado e daí que a liquidação impugnada tenha sido validamente notificada dentro do prazo de caducidade da liquidação
XXII. Assim sendo é manifesto que a Administração Tributária fez uma correta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso concreto pelo que deve o ato tributário ora impugnado ser mantidos na esfera jurídica da recorrida.
XXIII. Pelo que, entende assim a Fazenda Pública que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito devendo por isso a sentença ser revogada.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que contemple a interpretação de Direito acima explanada. Tudo com as devidas consequências legais.»
«I - As presentes contra-alegações têm como referência as alegações e conclusões do recurso interposto pela RFP, da sentença datada de 15.09.2020, proferida nos autos que correm seus termos sob o n.º 104/09.4BELRS, da 2.a Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a presente impugnação judicial, anulando a liquidação impugnada, por falta de notificação à Impugnante da liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2003, no prazo legal de caducidade previsto para o respetivo imposto.
II - A Fazenda Pública coloca em causa a douta sentença...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
