Acórdão nº 1039/14.4T8ALM.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-11-2021

Data de Julgamento04 Novembro 2021
Número Acordão1039/14.4T8ALM.L1-2
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:



Em 15/11/2007, E, representada por advogado, requereu uma execução para pagamento de 3.489,86€, acrescidos de 11.349,82€ de juros de mora, com base numa sentença judicial proferida numa acção de despejo, contra R.

A 22/01/2014, o advogado da exequente vem dizer o seguinte: “[…]tomou agora conhecimento de que a sua representada/exequente havia falecido[;] vem informar que, em consequência do decesso, o mandato que lhe fora conferido caducou.”

O advogado da exequente não juntou comprovativo do óbito da exequente, nem justificou o facto não o fazer.

A 27/01/2014 foi proferido o seguinte despacho: fl. 51: Com base nos elementos identificativos disponíveis, diligencie pela junção de certidão de óbito da exequente.

A 28/01/2014, a secção de processos registou o resultado da consulta da base de dados da identificação civil, no qual consta que o registo de identificação civil da exequente caducou por óbito.

A 13/02/2014, foi proferido o seguinte despacho:
Comprovado o falecimento da exequente, declara-se suspensa a instância – art. 269/1-a do CPC.
Este despacho foi notificado ao mandatário da exequente por carta elaborada a 14/02/2014.
A 04/05/2021, a filha da exequente, representada pelo mesmo advogado da sua mãe, com procuração desse dia, veio requerer a sua habilitação como herdeira da exequente. A habilitação notarial de herdeiros que apresentou foi feita a 20/02/2014 e dela consta que a exequente faleceu a 23/07/2012 (tal como consta a menção: arquivo: certidão do assento de óbito).
De 22/01/2014 a 04/05/2021 não houve qualquer intervenção processual por parte do mandatário da exequente.

A 15/06/2021 foi proferido o seguinte despacho:
Ref.ª 29109180 – Compulsados os autos é dado verificar que desde 2014 que a execução se mostra suspensa em virtude do decesso da exequente.
Por razões que não se descortinam, em 2019, o Sr. SE levou a cabo diligências de penhora e procedeu à citação do executado quando aquilo que se impunha era que extinguisse a execução por deserção, como lhe compete.
Consequentemente, extraia certidão do aludido despacho de suspensão da execução e subsequente processado e remeta à CAAJ e à OS para os fins tidos por convenientes.
*
No mais, ante o supra exposto, e salientando que apenas no passado dia 04/05/2021 foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros da falecida, é evidente que, em face do lapso de tempo decorrido e atento o disposto no art. 281/5 do CPC, a execução se mostra deserta, pelo que deverá o Sr. SE proceder à extinção da execução por deserção.
Consequentemente, não admito o presente incidente – art. 590/1 do CPC.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.

A requerente da habilitação vem recorrer deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I.–O despacho ora recorrido não teve em conta um dos dois requisitos previsto no art. 281/-1-5 do CPC necessário para a deserção e consequente extinção da execução, o que fez por errada interpretação da referida norma, não verificando da existência da negligência das partes, a qual tinha que ser aferida em concreto, mediante audição prévia daquelas.
II.–Ao não proceder ao contraditório, não possibilitando às partes, pronunciarem-se sobre a questão ora em recurso, quer dizer, quanto à negligência, o tribunal a quo infringiu uma obrigação legal que importa na nulidade do despacho recorrido.
III.–E consequentemente e por falta de fundamento, não pode o incidente de habilitação da ora recorrente ser indeferido ou não admitido, por manifesta falta de fundamento legal nos pressupostos de aferição da deserção.
IV.–Pelo que, em consequência, deve o tribunal ad quem dar provimento ao presente recurso, revogando o despacho recorrido e em consequência determinar a admissão do incidente de habilitação de herdeiros, ordenando ao tribunal a quo que os presentes autos de execução prossigam os seus termos, tudo com os legais efeitos.

***

Questão que importa decidir: se o incidente de habilitação de herdeiros devia ter sido admitido.

***

Apreciando:
A instância suspende-se quando falece algum das partes e está junto ao processo comprovativo desse falecimento (artigos 269/1-a e 270/1 do CPC), salvo hipóteses que não interessam ao caso dos autos. Para o efeito, a parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo (art. 270/2 do CPC).

A suspensão só cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida (art. 276/1-a do CPC) pelo que, logicamente, essa habilitação tem de ser promovida (art. 351/1 do CPC), tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores.

Se isso não for feito, no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses (art. 281/5 do CPC) e tal implicará a extinção da instância (art. 277/-c do CPC).

O advogado da própria parte, a partir do momento em que tem conhecimento da morte dela, deve dar notícia dessa morte ao processo e juntar ao processo comprovativo da mesma.

Trata-se de um dever pessoal do advogado da parte imposto pelos artigos 1175/2 do CC e 270/2 do CPC (Castro Mendes, Direito Processual Civil, AAFDL, vol. II, 1980, pág. 241, nota 2, e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. I, 4.ª edição, Almedina, reimpressão, Janeiro de 2021, pág. 548 e 693).

***

A principal argumentação da recorrente contra o despacho recorrido baseia-se num argumento que não consta explicitamente do recurso, vindo sim do requerimento de 22/01/2014 feito pelo advogado da exequente.
Segundo ele, o mandato caducou com a morte da exequente (art. 1174/1-a do CC).
Mas dizer isto é dizer pouco.
É que a caducidade do mandato só se torna operante/eficaz quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros (art. 1175/2 do CC).
Ora, no caso dos autos nada permite dizer que a caducidade do mandato pelo simples facto da morte da exequente não prejudicaria os seus herdeiros.
Antes pelo contrário, estando pendente uma execução em que era exequente a mandante, para cobrança de uma dívida do executado para com ela, a extinção do processo por deserção (arts. 281/5 e 277/-c, ambos do CPC), representava, presumivelmente, um prejuízo para a herdeira da falecida, que, em vez de poder prosseguir a execução, tal como ela estava, teria que requerer uma outra para conseguir chegar ao mesmo resultado actual.
Tanto é assim que a herdeira vem agora recorrer contra a decisão de deserção, manifestando, por isso, que entende ter sido prejudicada por ela.
Pelo que, no caso dos autos, com os dados que dele constam, se pode dizer que as obrigações que resultavam do mandato para o mandatário da exequente se mantiveram para além da morte desta, para evitar que da caducidade do mandato pudessem resultar prejuízos para a herdeira da exequente.

Noutra perspectiva, Manuel Januário da Costa Gomes, diz que:
“Apesar da caducidade, o mandatário deve continuar com a execução do mandato, tanto quanto necessário para evitar prejuízos aos herdeiros do mandante, se a causa da caducidade tiver sido a morte deste. De acordo com esta interpretação, estamos face a um caso de pós-eficácia das obrigações, mantendo-se a vinculação do mandatário apesar da caducidade do mandato.” – Direito das obrigações, 3.º vol., sob a coord. de António Menezes Cordeiro, AAFDL, 1991, 2.ª edição revista e ampliada, páginas 391-392.
“Com maior desenvolvimento” também em Tema de revogação do mandato civil, págs. 34-36, o mesmo autor explica que:
“essa obrigação resultaria também do principio geral da boa fé consagrado no art. 762/2 do CC e, “como aplicação deste princípio”, autonomiza “uma outra obrigação que impende sobre o mandatário: a de informar imediatamente os
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