Acórdão nº 10348/2008-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-12-2008

Data de Julgamento04 Dezembro 2008
Número Acordão10348/2008-6
Ano2008
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Nos autos de inventário, por óbito de N, falecido em 15 de Março de 2007, que, sob o n.º 3 821/2007, corre termos no 3.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, o interessado R veio reclamar, nos termos do art. 1348.º do CPC, em 4 de Fevereiro de 2008, contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, M, nos termos de fls. 53 a 56 dos respectivos autos.
A cabeça-de-casal respondeu nos termos de fls. 69/70, reconhecendo apenas alguns lapsos, que se propôs rectificar através de nova relação de bens.
Em 27 de Março de 2008, a cabeça-de-casal apresentou, para o efeito, a relação de bens de fls. 80 a 90.
Em 9 de Abril de 2008, o interessado R reclamou de novo, conforme consta fls. 96 a 99, respondendo a cabeça-de-casal, no sentido da manutenção da relação de bens.
Em 8 de Maio de 2008, o interessado R veio, ao abrigo do disposto no art. 1349.º, n.º 3, do CPC, reafirmar o teor do seu requerimento de fls. 118 a 120, arrolando ainda prova documental e duas testemunhas.
A cabeça-de-casal respondeu a esse requerimento, juntando também vinte e oito documentos.
Em 17 de Julho de 2008, o interessado R veio a pronunciar-se sobre a resposta da cabeça-de-casal, nos termos de fls. 294 a 302, concluindo pela correcção da relação de bens de acordo com a reclamação então apresentada.
A cabeça-de-casal reiterou, de novo, posição anterior, no sentido de que não há qualquer justificação para alterar a relação de bens, e juntou mais três documentos.
O interessado R respondeu a esse requerimento, em 4 de Setembro de 2008, concluindo que a cabeça-de-casal devia corrigir a relação de bens de acordo com a reclamação então apresentada e ser ainda notificada para apresentar certos documentos alegadamente em seu poder, arrolando ainda quatro novas testemunhas.
Seguiu-se ainda mais uma tomada de posição da cabeça-de-casal, constante de fls. 374 e 375.
Em 18 de Setembro de 2008, foi então proferido o despacho de fls. 380 a 386, que indeferiu “as reclamações à relação de bens apresentadas pelo interessado R”.

Inconformado com essa decisão, o interessado R recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) O art. 1345.º do CPC impõe que a menção dos bens seja acompanhada dos elementos necessários à sua identificação.
b) A cabeça-de-casal não apresentou qualquer documento quanto às verbas relacionadas sob os n.º s 1 a 35 do activo e 1 a 4 do passivo.
c) O recorrente, na primeira reclamação, requereu a exclusão das verbas n.º s 1, 2, 36 e 37, do activo, e todas as verbas do passivo, acusando ainda a falta de certos bens.
d) Não poderia ter sido indeferido a reclamação do recorrente de fls. 53 a 56, tendo sido subvertido a regra do art. 342.º, n.º 1, do CC e ignorado o requerimento de 14 de Julho de 2008, em que exerceu o direito ao contraditório face à apresentação de documentos pela cabeça-de-casal.
e) O mesmo se diga quanto à reclamação de fls. 96 a 99.
f) Também não podia ter sido indeferida a reclamação de 14 de Julho de 2008, violando-se o disposto no n.º 6 do art. 1348.º do CPC, por a mesma estar inserta no exercício do direito ao contraditório.
g) A decisão é ilegal, por violar os artigos 342.º, n.º
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