Acórdão nº 10331/2002-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01-06-2004

Data de Julgamento01 Junho 2004
Número Acordão10331/2002-7
Ano2004
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – A ... intentou contra B ... a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo que:
a) se declare a caducidade do contrato de arrendamento com o óbito de C ..., falecida em 11/7/98 e mãe da R.;
b) se decrete o despejo imediato do locado, com a sua entrega ao senhorio livre e devoluto de pessoas e bens;
c) se condene a ré a pagar ao autor a quantia de esc. 400.000$00, a título de indemnização, por não ter ainda entregue o andar;
d) e, bem assim, a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de esc. 100.000$00 mensais, a contar da data da propositura da presente acção – 31.05.99 – e até à entrega efectiva do andar;
e) e, ainda, a pagar ao autor os juros de mora vencidos e vincendos, relativamente às quantias supra referidas nas alíneas c) e d), até integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em resumo, que o 2º andar, lado direito, do prédio urbano sito na R. Carlos Mardel, nº ---, em Lisboa, de que é usufrutuário, tendo sido dado de arrendamento em 11 de Novembro de 1940 a D ..., avô da ré, já falecido, vem sendo habitado por esta, que se recusa a entregá-lo, apesar de o dito contrato de arrendamento haver caducado por morte de sua mãe, pessoa a favor de quem se transmitira por falecimento do primitivo arrendatário.
Houve contestação e resposta.
Foi proferido despacho saneador que julgou não verificada a invocada excepção de erro na forma de processo e, conhecendo de mérito, afirmou a caducidade do contrato de arrendamento, condenando a ré a entregar o locado ao autor, tendo relegado para decisão final o conhecimento dos demais pedidos formulados por este último.
Contra tal decisão de mérito apelou a ré que apresentou alegações onde pediu a sua substituição por acórdão que a absolva do pedido em questão e formulou conclusões do seguinte teor:
1. Do que fica dito, entendemos (...) que o Tribunal “a quo” dando como provado que “os recibos de renda sempre foram emitidos em nome de D ...” não poderia concluir pela procedência – e não improcedência, como se escreveu, certamente devido a lapso – da acção.
2. Pois se provado está que os recibos da rendas sempre foram emitidos em nome do primitivo arrendatário, facto não contraditado, então pese embora o ora apelado dizer na acção que reconhece a transmissão a favor da filha do primitivo arrendatário, tal transmissão nunca se efectivou até à morte.
3. De nada valendo invocar que aquela permaneceu no local e o usufruiu até à morte.
4. E assim sendo a transmissão do contrato de arrendamento invocada pela apelante é a primeira para efeitos do disposto no nº 3 do art. 85º do RAU.
A parte contrária apresentou alegações onde pugna pela improcedência do recurso.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, subsequentemente, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção no que respeita ao pedido de indemnização formulado, condenou a ré a pagar ao autor as quantias correspondentes às rendas mensais desde 11.7.98 até à efectiva entrega do locado.
Apelou o autor, pedindo a revogação da sentença e que sejam julgados procedentes os pedidos de indemnização por si formulados e formulando conclusões onde defende:
A – Desde Fevereiro de 1999 a ré, ocupando a casa contra a vontade do apelante, causa a este um prejuízo mensal igual à diferença entre a quantia de 100.000$00, valor este pelo qual o andar seria de novo arrendado, e os montantes que têm vindo a ser depositados;
B – A ré não é nem nunca foi locatária, mas uma simples ocupante sem título, pelo que tem de indemnizar os prejuízos causados;
C – Ainda que este prejuízo não estivesse apurado, sempre a ré teria que indemnizar pelo valor de exploração, igual àqueles 100.000$00.
A ré não respondeu.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, havendo que apreciar ambos os recursos pela ordem da respectiva interposição, por aplicação do princípio consagrado no nº 1 do art. 710º do C. Proc. Civil.

II – Apelação interposta contra o
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