Acórdão nº 1033/14.5TVLSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 21-11-2019
Data de Julgamento | 21 Novembro 2019 |
Número Acordão | 1033/14.5TVLSB.L1-2 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOAo seguinte [1]:
I–RELATÓRIO
1– MO……, viúva, contribuinte fiscal.º … … …, residente na Rua … … … …, Lote … - 3.º Dto.º, em Lisboa, veio instaurar acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra:
– MS……, solteira, maior, com residência na Rua … n.º…, …, 2…-2… F… em Torres Vedras ;
– PN……, solteiro, maior, portador do cartão de cidadão n.º ……., com residência na Av. … … …, n.º … – 9.º D, Lote …, Jardim …, Carmo … …, - …, no Brasil ;
– MF……, Gerente da … …, domiciliada na Estrada …, Edifício … Lote … Bloco … – 1.º Dto.º, 2…-5… em Amadora ;
– MP……, empregada ou comissionista da “……” , com domicílio profissional na Estrada …, Edifício …, lote … – Bloco …… - 1.º Dto.º, 2…-5… em Amadora ;
– AR…, Advogada, titulada de cédula profissional n.º1..L, com domicílio profissional na Rua … …, n.º … em Lisboa ;
– M…… SEGUROS GERAIS, S.A., com sede na Rua …, n.º …,- 1…-0… em Lisboa,
deduzindo o seguinte petitório:
1.–Que a acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência, deverá proferir-se decisão que declare:
1.1.- Que o ato notarial de compra e venda celebrado em 24/01/2014 referente à fracção identificada no artigo1.º, é nulo em face do disposto no artigo 280.º do CC.
OU,
1.2.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por termos do disposto o artigo 247º do CC;
1.3.- Em consequência, deverá ordenar-se o cancelamento do registo em favor da 1. Ré, constante da apresentação n.º716 de 2014/01/27.
1.4.- Mais deverão os primeiros 4 RR ser condenados, no regime de solidariedade, no pagamento à A., a titulo de danos morais, no valor de 10.000,00€ ;
OU,
2.–Na eventualidade da improcedência do anterior pedido em 1.1 a 1.3:
2.1.-Que os RR sejam condenados solidariamente a pagar à Autora, o valor correspondente ao valor da fracção, no montante de 100.000,00€ (cem mil euros) a que acrescem juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo recebimento, e bem assim no valor referido em 1.4, este quanto aos quatro primeiros RR.
2.2.-Que se declare ainda que o contrato de arrendamento constante do documento 9 é um contrato simulado, em fraude à lei e, consequentemente nulo, com as legais consequências.
2.3.-Que o tribunal ordene oficiosamente o registo da acção na conservatória de registo predial nos termos do artigo 3.º do Código de Registo Predial.
Alegou, em súmula, o seguinte:
– foi proprietária até 24 de Janeiro de 2014 da fracção autónoma identificada pela letra “G” do prédio urbano situado na Rua … … …, Lote …, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, registada na Conservatória Predial sob a ficha …0, inscrita na matriz urbana da freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artigo …9 ;
– consta do documento junto aos autos que no dia 24 de Janeiro de 2014, foi celebrado um contrato de compra e venda entre a Autora e a 1ª R. MS…… e que o preço de venda foi de € 15.000,00 ;
– Tal documento particular teve termo de autenticação elaborado, segundo consta do mesmo, em 24/01/2014, pela Exma. Senhora Dr.ª AR……, Advogada ;
– foi enganada pelos primeiros quatro Réus, com a participação da 5.ª Ré, uma vez que nunca quis vender o bem imóvel em causa, não condizendo a vontade
–declarada no contrato de arrendamento ou no contrato de venda com a sua vontade real ;
–pois nunca teve consciência de ter produzido a declaração de venda ou arrendamento ;
–dada a relação de amizade que mantinha com o 2º R., confidenciou-lhe que estava a pensar fazer um empréstimo bancário e este sugeriu-lhe que desse a sua casa como garantia ;
– no início do mês de Maio de 2014 recebeu uma carta enviada pela 3.ª Ré, em representação da 1.ª, cujo assunto era “comunicação de rendas em mora”, na qual esta invocava a sua qualidade de proprietária da fracção autónoma supra identificada ;
–após ter recepcionado os respectivos documentos e uma vez que não tinha conhecimentos, nem capacidade para os entender, entregou-os ao seu filho, o qual concluiu que a A. tinha sido enganada, porquanto, em vez da hipoteca que pensava ter constituído para o financiamento que pretendia receber havia celebrado uma escritura de venda, sem que nada tivesse recebido ;
–o valor da fracção em termos comerciais é actualmente de cerca de 100.000,00 € ;
–embora tenha assinado diversos documentos por solicitação dos quatro primeiros réus no dia 24/01/2014, não lhe foi dada qualquer cópia ou explicação ;
–tendo assinado o acto notarial a que se refere o documento 3, por indicação da 5.ª Ré, coadjuvada pelos demais presentes no local, sem que se tenha percebido que se tratava de acto de venda que nunca equacionou fazer ;
–padece de grave surdez e o contrato de arrendamento trata-se de um documento falso, forjado pelos RR. ;
–tendo-se a 1.ª Ré servido da intervenção da 3.ª e 4.ª Rés para angariar este tipo de negócios, aproveitando-se da inexperiência e ignorância da A. ;
–o que a 1ª Ré pretendia era conceder um financiamento ao 2.º Réu de 15.000,00€ e receber de juros mensais de 300,00€, o que configura um negócio usurário ;
–o 2.º Réu, aproveitou-se da confiança da A. e em conluio com a Ré MF…… e MP……, com a conivência da 1.ª Ré, terá recebido destas o valor da declarada venda ;
–o comportamento destes Réus provocou à Autora graves perturbações psicológicas que afectam o seu bem-estar, pelo que lhe deve ser arbitrada indemnização no valor de 10.000,00€ ;
–constituía obrigação da Dr. ª AR……, 5ª R., enquanto advogada, certificar-se que a declarante compreendia e entendia o ato formal em causa, o que a mesma não fez, tornando-se assim responsável pelos danos causados ;
–danos esses pelos quais responde igualmente a 6.º Ré, em face do contrato de seguro que celebrou em Janeiro de 2014 com a Ordem dos Advogados e através do qual assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos causados retroactivamente e até ao valor individual de 150.000,00 € ;
–não tinha consciência de estar a efectuar uma declaração negocial, quer no que respeita ao arrendamento, quer à compra e venda ;
–a 1.ª Ré, com a conivência dos 4 primeiros RR, explorou a necessidade, inexperiência e fraqueza da autora para se locupletar à sua custa, sendo o negócio nulo nos termos do artº 280º do C. Civil ;
–pelo que tal negócio sempre será anulável por erro.
Juntou vários documentos, tendo a acção sido proposta em 01/07/2014.
2– Citados os Réus, e com excepção do Réu PN……, que não contestou, vieram os demais apresentar contestação, fazendo-o, em resumo, nos seguintes termos:
– pela Ré M…… Seguros Gerais, S.A.:
– não poderá ser imputado à R. advogada qualquer erro, omissão ou falta profissional que pudesse conduzir à sua responsabilização civil perante a A. ;
–com efeito, tal Ré agiu no estrito cumprimento das normas legais previstas para a celebração do acto em causa ;
–tendo-se certificado da conformidade das declarações expressamente prestadas pelas partes outorgantes do contrato, as quais ficaram a constar do termo de autenticação por si elaborado e certificado ;
–donde, não podendo ser imputável à R. advogada qualquer responsabilidade civil decorrente da factualidade em causa na presente acção, não impenderá sobre a R. seguradora qualquer obrigação indemnizatória perante a A..
Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição da totalidade dos pedidos contra si deduzidos.
–pela Ré AR……:
–o documento particular no qual se encontra plasmado o negócio de compra e venda da facção autónoma não apresentava vício, quer quanto à forma, quer quanto à substância, que permitissem à mesma concluir que poderia conter qualquer irregularidade ou nulidade ;
–a A. confirmou perante si o conteúdo do documento particular objecto do termo de autenticação, declarando que já lera o documento, que já o tinha assinado e que o mesmo exprimia a sua vontade, sempre se mostrando consciente e conhecedora do acto que estava a realizar ;
–pelo que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à ora Ré, que se limitou a realizar o acto notarial, na circunstância um termo de autenticação, cuja prática não tinha fundamento para recusar.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
–pela Ré MP……:
–a A. solicitou os seus serviços de mediação para que encontrasse alguém que estivesse na disposição de adquirir o imóvel da sua propriedade na condição de lhe disponibilizar determinada quantia, pretendendo continuar a residir no mesmo ;
–tratava-se de encontrar um interessado que pretendesse adquirir o prédio a título de investimento, permitindo que a vendedora continuasse a manter o direito de uso e de habitação ;
–todos os valores acordados foram pagos pela compradora à A. no momento da celebração do contrato ;
–tendo explicado à Autora que as condições do investidor passavam por lhe vender o imóvel e ficar a A. com o direito a residir no mesmo enquanto pagasse as rendas por conta do contrato de arrendamento que celebrou ;
–pretendendo a Autora realizar capital para emprestar ao 2º R., o qual identificou como sendo seu filho.
Concluiu, no sentido da acção “ser julgada improcedente e a A. condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, nunca inferior a € 1.000,00, bem como as despesas e honorários a pagar pela R. à respectiva mandatária judicial, uma vez que deduz, com dolo, pretensão cuja falta de fundamento bem conhece”.
–pela Ré MS……:
–a A. sabia que estava a celebrar um contrato de compra e venda e não qualquer contrato de financiamento ;
–recebeu o preço de venda acordado, não possuindo o imóvel, como valor de mercado, os indicados 100.000,00 € ;
–expressou a sua vontade de celebrar o contrato de arrendamento para fins habitacionais ;
–fazendo-o de forma clara, e por diversas vezes, sem quaisquer margens de incertezas e de uma forma insusceptível de originar confusão nos contratos celebrados entre as partes ;
–inexistiu qualquer simulação, nem se...
I–RELATÓRIO
1– MO……, viúva, contribuinte fiscal.º … … …, residente na Rua … … … …, Lote … - 3.º Dto.º, em Lisboa, veio instaurar acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra:
– MS……, solteira, maior, com residência na Rua … n.º…, …, 2…-2… F… em Torres Vedras ;
– PN……, solteiro, maior, portador do cartão de cidadão n.º ……., com residência na Av. … … …, n.º … – 9.º D, Lote …, Jardim …, Carmo … …, - …, no Brasil ;
– MF……, Gerente da … …, domiciliada na Estrada …, Edifício … Lote … Bloco … – 1.º Dto.º, 2…-5… em Amadora ;
– MP……, empregada ou comissionista da “……” , com domicílio profissional na Estrada …, Edifício …, lote … – Bloco …… - 1.º Dto.º, 2…-5… em Amadora ;
– AR…, Advogada, titulada de cédula profissional n.º1..L, com domicílio profissional na Rua … …, n.º … em Lisboa ;
– M…… SEGUROS GERAIS, S.A., com sede na Rua …, n.º …,- 1…-0… em Lisboa,
deduzindo o seguinte petitório:
1.–Que a acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência, deverá proferir-se decisão que declare:
1.1.- Que o ato notarial de compra e venda celebrado em 24/01/2014 referente à fracção identificada no artigo1.º, é nulo em face do disposto no artigo 280.º do CC.
OU,
1.2.- Que o negócio jurídico em causa é anulável por termos do disposto o artigo 247º do CC;
1.3.- Em consequência, deverá ordenar-se o cancelamento do registo em favor da 1. Ré, constante da apresentação n.º716 de 2014/01/27.
1.4.- Mais deverão os primeiros 4 RR ser condenados, no regime de solidariedade, no pagamento à A., a titulo de danos morais, no valor de 10.000,00€ ;
OU,
2.–Na eventualidade da improcedência do anterior pedido em 1.1 a 1.3:
2.1.-Que os RR sejam condenados solidariamente a pagar à Autora, o valor correspondente ao valor da fracção, no montante de 100.000,00€ (cem mil euros) a que acrescem juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo recebimento, e bem assim no valor referido em 1.4, este quanto aos quatro primeiros RR.
2.2.-Que se declare ainda que o contrato de arrendamento constante do documento 9 é um contrato simulado, em fraude à lei e, consequentemente nulo, com as legais consequências.
2.3.-Que o tribunal ordene oficiosamente o registo da acção na conservatória de registo predial nos termos do artigo 3.º do Código de Registo Predial.
Alegou, em súmula, o seguinte:
– foi proprietária até 24 de Janeiro de 2014 da fracção autónoma identificada pela letra “G” do prédio urbano situado na Rua … … …, Lote …, na freguesia de Santa Maria dos Olivais, registada na Conservatória Predial sob a ficha …0, inscrita na matriz urbana da freguesia de Santa Maria dos Olivais sob o artigo …9 ;
– consta do documento junto aos autos que no dia 24 de Janeiro de 2014, foi celebrado um contrato de compra e venda entre a Autora e a 1ª R. MS…… e que o preço de venda foi de € 15.000,00 ;
– Tal documento particular teve termo de autenticação elaborado, segundo consta do mesmo, em 24/01/2014, pela Exma. Senhora Dr.ª AR……, Advogada ;
– foi enganada pelos primeiros quatro Réus, com a participação da 5.ª Ré, uma vez que nunca quis vender o bem imóvel em causa, não condizendo a vontade
–declarada no contrato de arrendamento ou no contrato de venda com a sua vontade real ;
–pois nunca teve consciência de ter produzido a declaração de venda ou arrendamento ;
–dada a relação de amizade que mantinha com o 2º R., confidenciou-lhe que estava a pensar fazer um empréstimo bancário e este sugeriu-lhe que desse a sua casa como garantia ;
– no início do mês de Maio de 2014 recebeu uma carta enviada pela 3.ª Ré, em representação da 1.ª, cujo assunto era “comunicação de rendas em mora”, na qual esta invocava a sua qualidade de proprietária da fracção autónoma supra identificada ;
–após ter recepcionado os respectivos documentos e uma vez que não tinha conhecimentos, nem capacidade para os entender, entregou-os ao seu filho, o qual concluiu que a A. tinha sido enganada, porquanto, em vez da hipoteca que pensava ter constituído para o financiamento que pretendia receber havia celebrado uma escritura de venda, sem que nada tivesse recebido ;
–o valor da fracção em termos comerciais é actualmente de cerca de 100.000,00 € ;
–embora tenha assinado diversos documentos por solicitação dos quatro primeiros réus no dia 24/01/2014, não lhe foi dada qualquer cópia ou explicação ;
–tendo assinado o acto notarial a que se refere o documento 3, por indicação da 5.ª Ré, coadjuvada pelos demais presentes no local, sem que se tenha percebido que se tratava de acto de venda que nunca equacionou fazer ;
–padece de grave surdez e o contrato de arrendamento trata-se de um documento falso, forjado pelos RR. ;
–tendo-se a 1.ª Ré servido da intervenção da 3.ª e 4.ª Rés para angariar este tipo de negócios, aproveitando-se da inexperiência e ignorância da A. ;
–o que a 1ª Ré pretendia era conceder um financiamento ao 2.º Réu de 15.000,00€ e receber de juros mensais de 300,00€, o que configura um negócio usurário ;
–o 2.º Réu, aproveitou-se da confiança da A. e em conluio com a Ré MF…… e MP……, com a conivência da 1.ª Ré, terá recebido destas o valor da declarada venda ;
–o comportamento destes Réus provocou à Autora graves perturbações psicológicas que afectam o seu bem-estar, pelo que lhe deve ser arbitrada indemnização no valor de 10.000,00€ ;
–constituía obrigação da Dr. ª AR……, 5ª R., enquanto advogada, certificar-se que a declarante compreendia e entendia o ato formal em causa, o que a mesma não fez, tornando-se assim responsável pelos danos causados ;
–danos esses pelos quais responde igualmente a 6.º Ré, em face do contrato de seguro que celebrou em Janeiro de 2014 com a Ordem dos Advogados e através do qual assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos causados retroactivamente e até ao valor individual de 150.000,00 € ;
–não tinha consciência de estar a efectuar uma declaração negocial, quer no que respeita ao arrendamento, quer à compra e venda ;
–a 1.ª Ré, com a conivência dos 4 primeiros RR, explorou a necessidade, inexperiência e fraqueza da autora para se locupletar à sua custa, sendo o negócio nulo nos termos do artº 280º do C. Civil ;
–pelo que tal negócio sempre será anulável por erro.
Juntou vários documentos, tendo a acção sido proposta em 01/07/2014.
2– Citados os Réus, e com excepção do Réu PN……, que não contestou, vieram os demais apresentar contestação, fazendo-o, em resumo, nos seguintes termos:
– pela Ré M…… Seguros Gerais, S.A.:
– não poderá ser imputado à R. advogada qualquer erro, omissão ou falta profissional que pudesse conduzir à sua responsabilização civil perante a A. ;
–com efeito, tal Ré agiu no estrito cumprimento das normas legais previstas para a celebração do acto em causa ;
–tendo-se certificado da conformidade das declarações expressamente prestadas pelas partes outorgantes do contrato, as quais ficaram a constar do termo de autenticação por si elaborado e certificado ;
–donde, não podendo ser imputável à R. advogada qualquer responsabilidade civil decorrente da factualidade em causa na presente acção, não impenderá sobre a R. seguradora qualquer obrigação indemnizatória perante a A..
Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição da totalidade dos pedidos contra si deduzidos.
–pela Ré AR……:
–o documento particular no qual se encontra plasmado o negócio de compra e venda da facção autónoma não apresentava vício, quer quanto à forma, quer quanto à substância, que permitissem à mesma concluir que poderia conter qualquer irregularidade ou nulidade ;
–a A. confirmou perante si o conteúdo do documento particular objecto do termo de autenticação, declarando que já lera o documento, que já o tinha assinado e que o mesmo exprimia a sua vontade, sempre se mostrando consciente e conhecedora do acto que estava a realizar ;
–pelo que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à ora Ré, que se limitou a realizar o acto notarial, na circunstância um termo de autenticação, cuja prática não tinha fundamento para recusar.
Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
–pela Ré MP……:
–a A. solicitou os seus serviços de mediação para que encontrasse alguém que estivesse na disposição de adquirir o imóvel da sua propriedade na condição de lhe disponibilizar determinada quantia, pretendendo continuar a residir no mesmo ;
–tratava-se de encontrar um interessado que pretendesse adquirir o prédio a título de investimento, permitindo que a vendedora continuasse a manter o direito de uso e de habitação ;
–todos os valores acordados foram pagos pela compradora à A. no momento da celebração do contrato ;
–tendo explicado à Autora que as condições do investidor passavam por lhe vender o imóvel e ficar a A. com o direito a residir no mesmo enquanto pagasse as rendas por conta do contrato de arrendamento que celebrou ;
–pretendendo a Autora realizar capital para emprestar ao 2º R., o qual identificou como sendo seu filho.
Concluiu, no sentido da acção “ser julgada improcedente e a A. condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, nunca inferior a € 1.000,00, bem como as despesas e honorários a pagar pela R. à respectiva mandatária judicial, uma vez que deduz, com dolo, pretensão cuja falta de fundamento bem conhece”.
–pela Ré MS……:
–a A. sabia que estava a celebrar um contrato de compra e venda e não qualquer contrato de financiamento ;
–recebeu o preço de venda acordado, não possuindo o imóvel, como valor de mercado, os indicados 100.000,00 € ;
–expressou a sua vontade de celebrar o contrato de arrendamento para fins habitacionais ;
–fazendo-o de forma clara, e por diversas vezes, sem quaisquer margens de incertezas e de uma forma insusceptível de originar confusão nos contratos celebrados entre as partes ;
–inexistiu qualquer simulação, nem se...
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