Acórdão nº 1032/21.0T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-10-2024

Data de Julgamento10 Outubro 2024
Número Acordão1032/21.0T8SLV-B.E1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
1032/21.0T8SLV-B.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. Na execução para pagamento de quantia certa que Banco (…), S.A., com sede na (…), Porto, instaurou contra (…) e (…), residentes na Urb. (…), Lote 42, 6º esq., Portimão, (…) e (…), residentes em Estrada do (…), 3-A, 3º, Dto., Portimão, estes na qualidade de fiadores dos primeiros, foi proferido o seguinte despacho:

Requerimentos da Sr.ª AE, de 19-4 e 1-6: Notificada a decisão de extinção da execução, por existência de acordo de pagamento em prestações, foram as partes notificadas daquela, incluindo o Credor reclamante.
Este, no exercício do direito conferido pelo artigo 850.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, requereu a renovação da execução extinta.
Perante este facto, e por requerimento de 30-3, também o Exequente requereu o prosseguimento da execução, ao abrigo do artigo 809.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resultando tais faculdades objectivamente da lei, nada há a apreciar, cabendo nas atribuições da Sr.ª AE as diligências necessárias para dar cumprimento ao regime legal da renovação da execução extinta.
*
Requerimento de 14-4, apresentado pelos Executados (…) e (…):
Requerem os sobreditos Executados o indeferimento da renovação da instância executiva requerida quer pelo Credor reclamante Fazenda Nacional, quer pelo Exequente, e que se mantenha extinta a execução e se ordene o levantamento da penhora de imóvel.
Pelos motivos, de facto e de direito, que constam do segmento anterior, resta concluir que o requerimento ora apresentado pelos Executados carece de fundamento legal, pela patente inadequação do pretendido, e respectivos fundamentos, para alcançar os direitos processuais que assistem, de forma objectiva, ao Credor reclamante e ao Exequente.
Custas do incidente a cargo dos Executados requerentes”.

2. Os executados (…) e (…) recorrem deste despacho, motivam o recurso e concluem:
1. Os recorrentes celebraram o acordo com o exequente em 17.03.2023, tendo regularizado as prestações em mora, encontrando-se desde então o contrato a ser pontualmente cumprido, daí que a dívida ao Banco não se encontra vencida.
2. Tal significa que a única dívida que existe desde então é a dívida fiscal e foi apenas a “Fazenda Nacional” que veio reclamar créditos, não existindo outros credores reclamantes, além deste credor público.
3. O facto de só existir a dívida fiscal e de o imóvel penhorado constituir habitação própria e permanente dos executados conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT aliado ao facto de o crédito do Exequente não se mostrar vencido, constitui matéria de oposição superveniente nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 728.º do Código Processo Civil.
4. Daí que, os executados apresentaram um requerimento autónomo onde foi alegada matéria de oposição superveniente, tendo o mesmo sido entregue dentro do prazo legal estabelecido para deduzir a referida oposição, que poderia, caso o tribunal entendesse ser convolado em Oposição à Execução, aplicando-se o disposto no artigo 145.º, n.º 3, do CPC, o que não aconteceu, mas que também não mereceu oposição do credor reclamante nem do exequente quando notificados do mesmo.
5. No caso em apreço o tribunal a quo veio a proferir decisão sobre aquele requerimento dos executados apresentado em 14.04.2023, que é objeto do presente recurso.
6. Se o credor reclamante não pode requerer a renovação da execução, sob pena da violação da própria Lei Fiscal, encontrando-se em dívida apenas um crédito fiscal e constituindo o bem penhorado a casa de habitação do devedor então o exequente não pode vir posteriormente fazer-se valer do disposto no artigo 809.º, n.º 2, alínea b), do Código Processo Civil, porquanto o seu crédito não se encontra vencido (exigibilidade da prestação).
7.º Por outro lado, e face ao exposto, quanto ao efeito do presente recurso, entendem os Recorrentes dever o mesmo ter efeito suspensivo, uma vez que tendo sido proferida decisão do requerimento apresentado pelos recorrentes que abordou questões relativas a matéria superveniente de oposição (existência de um único crédito fiscal sendo que o mesmo tem natureza pública cujo impulso processual foi efetuado de forma exclusiva pelo credor público, não havendo mais nenhum crédito vencido – exigibilidade da prestação – nem credores reclamantes) no âmbito da ação executiva cível em que foi penhorada a casa de habitação dos recorrentes e estando em causa precisamente a propriedade da casa de habitação dos mesmos, consideram os recorrentes ser de aplicar o disposto no artigo 647.º, n.º 3, alínea b), in fine, por força dos artigos 852.º e 853.º, n.º 1 e o artigo 733.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC, devendo o presente recurso ter efeito suspensivo e o prosseguimento da execução ser suspenso até ao trânsito em julgado da decisão de mérito, sem necessidade de os recorrentes prestarem caução.
8. Desde a data do acordo de pagamento que o empréstimo que serviu de título executivo à presente ação encontra-se a ser pontualmente cumprido pelos executados.
9. Sendo de salientar que o imóvel penhorado foi comprado pelos executados com a finalidade de habitação própria e permanente, conforme resulta da escritura pública de compra e venda junta aos autos com o requerimento executivo, constituindo tal imóvel a casa de morada de família dos executados e filho de 22 anos de idade, conforme prova documental junta no requerimento dos executados de 14.4.2023, prova esta que não foi impugnada pelo exequente e pelo credor reclamante.
10. O único credor reclamante é precisamente a “Fazenda Nacional”, que veio reclamar créditos no apenso A do processo principal, não existindo mais nenhum valor em dívida exceto a dívida fiscal, uma vez que os executados regularizaram o empréstimo e se encontram a pagar pontualmente as prestações mensais da casa ao Banco e relativas ao contrato de mútuo celebrado com o exequente.
11. A Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, veio alterar o n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que o legislador teve como objetivo proteger a casa de morada de família do devedor perante credores públicos no âmbito de processos de execução fiscal estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, conforme artigo 1.º da mencionada lei.
12. Passando o n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário a ter a redação seguinte: “Não há lugar à realização da venda do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja afeto a esse fim”.
13. Além disso, o nosso ordenamento jurídico protege a casa de morada de família não só através da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, mas também através da nossa Constituição da República Portuguesa que consagra que todos os cidadãos devem ter direito a uma habitação condigna, sendo que o artigo 65.º da Lei Fundamental determina que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” e outros preceitos legais tais como os artigos 704.º, n.º 4, 733.º, n.º 5, 785.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil.
14. Ora, o Credor reclamante, Fazenda Nacional não é um credor comum mas um credor público.
15. O n.º 2 do artigo
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