Acórdão nº 1032/14.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão1032/14.7BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição apresentada pela revertida A… no âmbito da execução fiscal nº 3247200401088947, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa-2, por reversão de dívidas de IVA dos períodos de 2002, 2003 e 2005, IRC do exercício de 2004 e IRS referente ao ano de 2005, no valor global de € 11 307,11, da devedora originária C… Viagens e Turismo, Lda., dela veio interpor o presente recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, formula as seguintes conclusões:

I. «A Fazenda Pública considera que havendo nos autos um indício, como foi remetida à Oponente o projeto de reversão das dívidas fiscais, não deverá bastar que a Oponente venha alegar que não foi notificada, argumentando apenas que se trata de uma preterição ou de um vicio fundamentador de determinar a anulação dos presentes autos de execução fiscal.
II. Isto porque na realidade, com esta argumentação, nunca saberemos quais as razões que pretenderia advogar no projeto de reversão que permitissem com que o mesmo não prosseguisse os seus tramites, e é com este argumento e pelas inúmeras dificuldades em que se revê a administração fiscal, que se pretende reverter esta decisão.
III. Defendemos que no âmbito “aplicação do princípio do aproveitamento do ato exige um exame casuístico, de análise das circunstâncias particulares e concretas de cada caso, com vista a aferir, num juízo de prognose póstuma, se se está ou não perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do órgão de execução fiscal ser influenciada pela participação do interessado.” Deve a oponente, não indicar meramente que não foi notificada, como explicar detalhadamente, porque motivo considera que a sua participação no âmbito do procedimento de reversão poderia de alguma forma inverter a decisão de reverter as dívidas fiscais.

Vejamos,

IV. Neste caso a Fazenda Pública apontou no quesito 28.º da sua contestação, um registo postal pelo qual comunicou a notificação para exercer o direito de audição prévia, no procedimento de reversão, para o domicílio da ora Oponente, conforme comunicou a citação, para o mesmo local que foi recebida.
V. Ora sendo a notificação do direito ao exercício da audição prévia por registo simples, torna-se um alvo fácil de acertar, argumentando esta preterição, no centro do alvo, porque para a Oponente basta dizer que não recebeu e para a administração fiscal tem que demonstrar que realizou.
VI. A administração fiscal comunicou através de uma entidade externa (Correios de Portugal) que faculta um número de registo (RQ258545832PT), a mesma entidade é que informa se a missiva foi ao não recebida, consta no documento “Recebido” que a emissão do documento foi em 23/11/2012 e a receção em 28/11/2012 e o tribunal não aceita como prova, nem tão pouco solicita no âmbito dos seus poderes inquisitórios e de gestão processual, qualquer confirmação da informação dada, quer a essa entidade externa que são os CTT, quer ao serviço de finanças, qualquer prova adicional, bastando decidir anular todo o procedimento.
VII. No entanto estão em causa dívidas fiscais, que deveriam ter sido pagas pela devedora originária B… Lda., com o contribuinte n.º 5… e que conforme fundamentos elencado na petição inicial da Oponente, dúvidas não restam que a sociedade era gerida por ela.
VIII. No caso em análise, a questão que se coloca é a de saber se a Administração Tributária em sede de reversão, propiciou ao revertido, o conhecimento dos motivos que o levaram a agir nos termos em que o fez, ou seja, se foram dadas a conhecer razões (de facto e de direito) em que se apoiou a reversão da execução fiscal contra a recorrida. Trata-se de questão que, naturalmente, se situa no âmbito da validade formal do ato – e neste caso a resposta é sim.
IX. Efetivamente, da matéria dada como assente pelo Tribunal a quo não se vislumbra factualidade que pudesse desvirtuar o considerado pela Administração Tributária quanto a esta questão, que na realidade nem se poderá considerar controvertia. Ao invés, atenta a matéria dada como assente, e a errada e/ou falta de valoração de prova documental que foi junta aos autos, cimentam a posição assumida e defendida pela administração fiscal.
X. Sendo importante realçar que, em caso de dúvida acerca da questão enunciada, sempre poderia e deveria o Ilustre Tribunal “a quo” ordenar que fosse oficiada a entidade competente pelo envio de correio postal registado e idónea para atestar não só a expedição de um registo postal, como a sua receção pelo destinatário, os CTT – Correios de Portugal.
XI. No entanto nestes casos, a questão não pode ser julgada superficialmente, tendencialmente terá em algum momento o tribunal de analisar o aproveitamento do ato, ao caso específico e para possibilitar esse enquadramento, não bastará à Oponente dizer que não foi notificada para o exercício do direito de audição, mas referir detalhadamente e em que circunstância é que considera ser de obstar a que no momento da sua participação o procedimento não prosseguisse.
XII. O que não foi feito.
XIII. Deu a decisão recorrida como sendo duvidosa a realização da referida notificação, mesmo tendo conhecimento com que base a mesma foi realizada e tendo disponível toda a documentação inerente à mesma nos presentes autos.
XIV. Neste caso em concreto sempre recairia sobre a Oponente o ónus da prova de demonstrar, que ao tomar conhecimento da missiva que lhe fora remetida, pelo motivo de…não deveria ter a reversão fiscal prosseguido. Nada consta na fundamentação da PI.
XV. Conclui o douto Tribunal de primeira instância que “não ficou demonstrado nos autos que o Oponente tenha sido regularmente notificado para audição prévia” tal questão constitui um ónus da AT e terá de ser valorada contra a AT, determinando a consequente anulação do despacho de reversão quanto à Oponente.
XVI. Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, a Fazenda Pública discorda da solução perfilhada pelo Ilustre Tribunal “a quo”, na medida em que considera que não foi a mais acertada ao caso concreto, nem tem em consideração o princípio do aproveitamento do ato.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!


A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e na aplicação do direito, ao considerar procedente a oposição, com fundamento preterição de uma formalidade essencial do procedimento de reversão.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como...

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