Acórdão nº 10316/16.9T8LRS-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-04-2021
Data de Julgamento | 15 Abril 2021 |
Número Acordão | 10316/16.9T8LRS-A.L1-2 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados
A 05/03/2018, AA intentou um processo especial de alteração da atribuição da casa de morada de família contra o seu ex-marido, RR, ao abrigo do disposto nos artigos 1793 do Código Civil e 990 do Código de Processo Civil, pedindo que:
Seja alterado, por verificação de circunstâncias supervenientes, o acordo de atribuição do direito ao uso de uma fracção que identificou, passando a ser esse uso atribuído à requerente com efeitos desde a data da sentença proferida nos presentes autos e, bem assim, ser o requerido condenado a pagar à requerente uma sanção pecuniária compulsória no valor de ½ UC por dia de atraso na entrega da casa, em perfeitas condições de habitabilidade, à requerente, após trânsito em julgado da sentença que o decretar, sanção essa cujo valor será actualizado anualmente em função da taxa de inflação aprovada oficialmente pelo INE.
Ou, caso assim não se entenda, seja anulado o acordo celebrado entre requerente e requerido quanto à atribuição da casa de morada de família, devendo, em consequência e atendendo aos factos acima mencionados, ser substituído por outro onde conste que até à venda do imóvel o requerido assumirá o pagamento integral do “valor relativo à amortização mensal do empréstimo para aquisição da habitação, bem como todos os encargos decorrentes da mesma (tais como seguros, condomínio, IMI e todas as demais despesas decorrentes da utilização regular da casa)”, devendo metade desse valor ser pago a título de arrendamento e a outra metade como responsável pelo pagamento de parte dos empréstimos contraídos.
Alegou para tanto, em síntese, que: casou com o requerido em 02/09/2006, sem convenção antenupcial; na constância do casamento, requerente e requerido optaram por comprar uma casa, a qual integra, assim, o património comum do casal; para o efeito contraíram dois empréstimos bancários; o ex-casal viria, assim, a adoptar tal imóvel como casa de morada de família; em 14/06/2014, face aos desentendimentos do casal, a requerente optou por sair daquela casa, levando consigo a filha (…) menor do casal, na altura com 4 anos de idade; esta decisão visou garantir, essencialmente, o bem-estar da (...), já que era frequente a criança ouvir algumas discussões entre o pai e a mãe, apercebendo-se, pois, que o ambiente em casa não era de verdadeira harmonia, o que, naturalmente, se fazia sentir negativamente na própria estabilidade e bem-estar da sua filha; face ao acima referido, a requerente considerou que, de facto, e enquanto não se formalizava a dissolução conjugal, seria mais benéfico para todos – mas principalmente para a criança - deixarem de residir na mesma casa, (9) passando naquela data a residir com os seus pais (avós maternos da criança). (10) Fê-lo, porém, provisoriamente, enquanto não se formalizavam os termos do divórcio, dando disso conhecimento ao ex-cônjuge marido. (11) Aliás, só por essa razão, é que a requerente optou por sair de uma casa que era sua, isto é, do seu espaço, com óptimas condições de habitabilidade, e voltar para casa dos seus pais, onde, por exemplo, passou a partilhar quarto com a filha de ambos. […] (13) Depois da referida saída, a requerente procurou chegar a um acordo com o requerido, quer no que se refere ao divórcio propriamente dito, quer a todas as questões com ele relacionadas, tais como regulação das responsabilidades parentais, utilização da casa e até a própria partilha; no dia 14/11/2016, no âmbito da tentativa de conciliação da acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, requerente e requerido requereram a convolação do divórcio para mútuo consentimento, acordando, entre outros aspectos e no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, que a filha de ambos ficaria a residir com a mãe e que “a casa de morada de família, fica atribuída ao requerido, até à venda ou partilha”, nada mais tendo sido regulamentado, até porque ficou subjacente a ideia, entre requerente e requerido, que o ideal seria resolver definitivamente todas as questões; assim, atendendo ao acima referido, a requerente continuou (e continua) a suportar, aproximadamente (200€), metade dos encargos relativos aos empréstimos bancários contraídos para a aquisição do imóvel (457,60€). Ora, atendendo a que, no âmbito do processo de divórcio, não foi estabelecida qualquer contrapartida financeira, a favor da requerente, de modo a fazer face aos encargos decorrentes do uso da habitação, exclusivamente por parte do requerido, a ex-cônjuge mulher vê-se onerada com os encargos de um bem que não usa nem, tão-pouco, pode recolher quaisquer frutos, situação que, para além, disso, a impossibilita de encontrar uma alternativa de habitação (própria ou arrendada), quer para si, quer para a filha (...). É que, do ponto de vista financeiro, os rendimentos mensais da requerente não lhe permitem, para além de continuar a suportar os encargos do imóvel que faz parte do património comum, nos termos já referidos, fazer face às suas despesas pessoais, a comparticipar nas despesas da filha menor e, ainda, aos encargos decorrentes de uma nova habitação (24), razão pela qual a requerente se vê obrigada a residir na casa dos seus pais, onde também vivem os seus irmãos e onde partilha quarto com a filha (...), que (25) não raras vezes comenta que não tem um quarto seu, como as suas amigas, (26) onde pode ter todos os seus pertencentes. A (...) já iniciou o seu percurso escolar e tem, por isso, mais necessidade de ter um espaço para si, onde pode ter os seus livros e brinquedos, fazer os trabalhos de casa, estudar, brincar, receber as suas amigas, etc; ou seja, a situação existente em nada salvaguarda os interesses da filha do ex-casal, tal como não permite que a requerente possa reorganizar a sua vida, nomeadamente no que se refere à parte pessoal; como já referido, o acordo em causa foi alcançado tendo como pressuposto base que a situação se resolvesse com alguma brevidade, para que, num curto espaço de tempo, a requerente pudesse procurar outra habitação quer para si, quer para a sua filha; no entanto, o arrastar sistemático da situação em nada se coaduna com os interesses da requerente e, principalmente, com os da (...); actualmente, a solução mais conveniente não é, de facto, a que foi estabelecida na data do divórcio; é que, relembre-se, não tendo sido possível chegar-se a um acordo – como parecia, de facto, ser a intenção de ambos na data da dissolução conjugal – a requerente vê-se impedida de reorganizar a sua vida; assim e porque, “a casa de morada de família deverá ser atribuída em função das necessidades de cada um dos cônjuges, assumindo particular relevância o «interesse dos filhos»” (ver acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/05/2015, proc. 5523/13.9TBVNG-B.P1), cumpre alterar a situação.
Por último, caso o tribunal não venha a considerar a pretensão aqui requerida deverá, ainda assim, tal imóvel ser atribuído ao ex-cônjuge marido a título de arrendamento; é que tal situação permitirá um maior desafogo financeiro à requerente, desonerando-a do empréstimo bancário que a mesma continua a suportar, permitindo que a mesma possa dispor de rendimentos para, por exemplo, arrendar uma nova casa; e, a este título, não pode deixar de se referir que o arrendamento deverá estabelecer-se com base nas regras de mercado, no que se refere, por exemplo, ao valor da renda, bem sabendo a requerente que o mesmo ascende a cerca de 650€ mensais.
Depois de uma frustrada tentativa de conciliação, o requerido foi notificado para contestar e fê-lo dizendo que: aceita como verdadeiros os factos vertidos nos artigos 1 a 5, 14 a 16, 19 e 20 (até 200€) da petição inicial e impugnando todos os restantes; excepcionou a falta de causa de pedir (artigos 552/1-d, 186/1-2-a e 577/-b do CPC), pois que peticiona a alteração da atribuição da casa de morada de família alegando a sua insatisfação com uma realidade que, na verdade, apenas se resolverá com a partilha do património do ex-casal (através da propositura do respectivo processo de inventário) e a factualidade pretextada afigura-se inepta para esse efeito; no pedido, é referenciada a "verificação de circunstâncias supervenientes", que também não são devidamente identificadas ou concretizadas ao longo da PI; excepciona também o erro na forma do processo, pois que a título subsidiário a requerente pretende que seja "anulado o acordo”, não invocando nenhum facto que fundamente este seu pedido; estando o acordo homologado por sentença transitada em julgado, proferida nos autos principais, essa anulação teria que ocorrer ao abrigo do regime dos artigos 291 e 696-d do CPC, de que não se socorre a requerente; neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2005, processo 04A3621: "escreveu-se no ac. deste STJ de 02/10/2003 (CJ X1-III-76) que ‘o acordo sobre o destino da casa de morada da família homologado por sentença transitada, proferida em acção de divórcio por mútuo consentimento, tal como a decisão do próprio divórcio, está acobertado pela força do caso julgado, nos termos do art. 673 CPC, pelo que só poderá ser atacado por via do recurso de revisão da própria sentença homologatória, nos termos do art. 771 do CPC, depois de obter sentença transitada em julgado a declarar nulo ou anulado o acordo, por falta ou vício de vontade das partes, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 301 do CPC.’ (no mesmo sentido o acórdão de 19/03/2002, proc. 555/02 […]).".
O requerido continua: determina o artigo 988/1 do CPC que, "nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou...
A 05/03/2018, AA intentou um processo especial de alteração da atribuição da casa de morada de família contra o seu ex-marido, RR, ao abrigo do disposto nos artigos 1793 do Código Civil e 990 do Código de Processo Civil, pedindo que:
Seja alterado, por verificação de circunstâncias supervenientes, o acordo de atribuição do direito ao uso de uma fracção que identificou, passando a ser esse uso atribuído à requerente com efeitos desde a data da sentença proferida nos presentes autos e, bem assim, ser o requerido condenado a pagar à requerente uma sanção pecuniária compulsória no valor de ½ UC por dia de atraso na entrega da casa, em perfeitas condições de habitabilidade, à requerente, após trânsito em julgado da sentença que o decretar, sanção essa cujo valor será actualizado anualmente em função da taxa de inflação aprovada oficialmente pelo INE.
Ou, caso assim não se entenda, seja anulado o acordo celebrado entre requerente e requerido quanto à atribuição da casa de morada de família, devendo, em consequência e atendendo aos factos acima mencionados, ser substituído por outro onde conste que até à venda do imóvel o requerido assumirá o pagamento integral do “valor relativo à amortização mensal do empréstimo para aquisição da habitação, bem como todos os encargos decorrentes da mesma (tais como seguros, condomínio, IMI e todas as demais despesas decorrentes da utilização regular da casa)”, devendo metade desse valor ser pago a título de arrendamento e a outra metade como responsável pelo pagamento de parte dos empréstimos contraídos.
Alegou para tanto, em síntese, que: casou com o requerido em 02/09/2006, sem convenção antenupcial; na constância do casamento, requerente e requerido optaram por comprar uma casa, a qual integra, assim, o património comum do casal; para o efeito contraíram dois empréstimos bancários; o ex-casal viria, assim, a adoptar tal imóvel como casa de morada de família; em 14/06/2014, face aos desentendimentos do casal, a requerente optou por sair daquela casa, levando consigo a filha (…) menor do casal, na altura com 4 anos de idade; esta decisão visou garantir, essencialmente, o bem-estar da (...), já que era frequente a criança ouvir algumas discussões entre o pai e a mãe, apercebendo-se, pois, que o ambiente em casa não era de verdadeira harmonia, o que, naturalmente, se fazia sentir negativamente na própria estabilidade e bem-estar da sua filha; face ao acima referido, a requerente considerou que, de facto, e enquanto não se formalizava a dissolução conjugal, seria mais benéfico para todos – mas principalmente para a criança - deixarem de residir na mesma casa, (9) passando naquela data a residir com os seus pais (avós maternos da criança). (10) Fê-lo, porém, provisoriamente, enquanto não se formalizavam os termos do divórcio, dando disso conhecimento ao ex-cônjuge marido. (11) Aliás, só por essa razão, é que a requerente optou por sair de uma casa que era sua, isto é, do seu espaço, com óptimas condições de habitabilidade, e voltar para casa dos seus pais, onde, por exemplo, passou a partilhar quarto com a filha de ambos. […] (13) Depois da referida saída, a requerente procurou chegar a um acordo com o requerido, quer no que se refere ao divórcio propriamente dito, quer a todas as questões com ele relacionadas, tais como regulação das responsabilidades parentais, utilização da casa e até a própria partilha; no dia 14/11/2016, no âmbito da tentativa de conciliação da acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, requerente e requerido requereram a convolação do divórcio para mútuo consentimento, acordando, entre outros aspectos e no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, que a filha de ambos ficaria a residir com a mãe e que “a casa de morada de família, fica atribuída ao requerido, até à venda ou partilha”, nada mais tendo sido regulamentado, até porque ficou subjacente a ideia, entre requerente e requerido, que o ideal seria resolver definitivamente todas as questões; assim, atendendo ao acima referido, a requerente continuou (e continua) a suportar, aproximadamente (200€), metade dos encargos relativos aos empréstimos bancários contraídos para a aquisição do imóvel (457,60€). Ora, atendendo a que, no âmbito do processo de divórcio, não foi estabelecida qualquer contrapartida financeira, a favor da requerente, de modo a fazer face aos encargos decorrentes do uso da habitação, exclusivamente por parte do requerido, a ex-cônjuge mulher vê-se onerada com os encargos de um bem que não usa nem, tão-pouco, pode recolher quaisquer frutos, situação que, para além, disso, a impossibilita de encontrar uma alternativa de habitação (própria ou arrendada), quer para si, quer para a filha (...). É que, do ponto de vista financeiro, os rendimentos mensais da requerente não lhe permitem, para além de continuar a suportar os encargos do imóvel que faz parte do património comum, nos termos já referidos, fazer face às suas despesas pessoais, a comparticipar nas despesas da filha menor e, ainda, aos encargos decorrentes de uma nova habitação (24), razão pela qual a requerente se vê obrigada a residir na casa dos seus pais, onde também vivem os seus irmãos e onde partilha quarto com a filha (...), que (25) não raras vezes comenta que não tem um quarto seu, como as suas amigas, (26) onde pode ter todos os seus pertencentes. A (...) já iniciou o seu percurso escolar e tem, por isso, mais necessidade de ter um espaço para si, onde pode ter os seus livros e brinquedos, fazer os trabalhos de casa, estudar, brincar, receber as suas amigas, etc; ou seja, a situação existente em nada salvaguarda os interesses da filha do ex-casal, tal como não permite que a requerente possa reorganizar a sua vida, nomeadamente no que se refere à parte pessoal; como já referido, o acordo em causa foi alcançado tendo como pressuposto base que a situação se resolvesse com alguma brevidade, para que, num curto espaço de tempo, a requerente pudesse procurar outra habitação quer para si, quer para a sua filha; no entanto, o arrastar sistemático da situação em nada se coaduna com os interesses da requerente e, principalmente, com os da (...); actualmente, a solução mais conveniente não é, de facto, a que foi estabelecida na data do divórcio; é que, relembre-se, não tendo sido possível chegar-se a um acordo – como parecia, de facto, ser a intenção de ambos na data da dissolução conjugal – a requerente vê-se impedida de reorganizar a sua vida; assim e porque, “a casa de morada de família deverá ser atribuída em função das necessidades de cada um dos cônjuges, assumindo particular relevância o «interesse dos filhos»” (ver acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/05/2015, proc. 5523/13.9TBVNG-B.P1), cumpre alterar a situação.
Por último, caso o tribunal não venha a considerar a pretensão aqui requerida deverá, ainda assim, tal imóvel ser atribuído ao ex-cônjuge marido a título de arrendamento; é que tal situação permitirá um maior desafogo financeiro à requerente, desonerando-a do empréstimo bancário que a mesma continua a suportar, permitindo que a mesma possa dispor de rendimentos para, por exemplo, arrendar uma nova casa; e, a este título, não pode deixar de se referir que o arrendamento deverá estabelecer-se com base nas regras de mercado, no que se refere, por exemplo, ao valor da renda, bem sabendo a requerente que o mesmo ascende a cerca de 650€ mensais.
Depois de uma frustrada tentativa de conciliação, o requerido foi notificado para contestar e fê-lo dizendo que: aceita como verdadeiros os factos vertidos nos artigos 1 a 5, 14 a 16, 19 e 20 (até 200€) da petição inicial e impugnando todos os restantes; excepcionou a falta de causa de pedir (artigos 552/1-d, 186/1-2-a e 577/-b do CPC), pois que peticiona a alteração da atribuição da casa de morada de família alegando a sua insatisfação com uma realidade que, na verdade, apenas se resolverá com a partilha do património do ex-casal (através da propositura do respectivo processo de inventário) e a factualidade pretextada afigura-se inepta para esse efeito; no pedido, é referenciada a "verificação de circunstâncias supervenientes", que também não são devidamente identificadas ou concretizadas ao longo da PI; excepciona também o erro na forma do processo, pois que a título subsidiário a requerente pretende que seja "anulado o acordo”, não invocando nenhum facto que fundamente este seu pedido; estando o acordo homologado por sentença transitada em julgado, proferida nos autos principais, essa anulação teria que ocorrer ao abrigo do regime dos artigos 291 e 696-d do CPC, de que não se socorre a requerente; neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2005, processo 04A3621: "escreveu-se no ac. deste STJ de 02/10/2003 (CJ X1-III-76) que ‘o acordo sobre o destino da casa de morada da família homologado por sentença transitada, proferida em acção de divórcio por mútuo consentimento, tal como a decisão do próprio divórcio, está acobertado pela força do caso julgado, nos termos do art. 673 CPC, pelo que só poderá ser atacado por via do recurso de revisão da própria sentença homologatória, nos termos do art. 771 do CPC, depois de obter sentença transitada em julgado a declarar nulo ou anulado o acordo, por falta ou vício de vontade das partes, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 301 do CPC.’ (no mesmo sentido o acórdão de 19/03/2002, proc. 555/02 […]).".
O requerido continua: determina o artigo 988/1 do CPC que, "nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou...
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