Acórdão nº 10300/19.0T8LSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-09-2020

Data de Julgamento24 Setembro 2020
Número Acordão10300/19.0T8LSB-A.L1-2
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
REQUERENTE na PROVIDÊNCIA (entres outros): BMW GMBH sucursal portuguesa. (representado em juízo, pela ilustre advogada CA…, com escritório em Lisboa, conforme certificado vem nestes autos de recurso em separado).
*
REQUERIDO na PROVIDÊNCIA: BRAVECITORY- Comércio e Soluções de Investimento, Ld.ª
*
Com os sinais dos autos.
*
I.1 A Requerente acima identificada propôs providência cautelar de entrega judicial com julgamento definitivo da causa peticionando a apreensão e entrega imediata à Requerente dos veículos que identifica, chaves e respectivos documentos contra o Requerido acima identificado e o outros, tendo aos 31/5/2019 sido proferida decisão que ao abrigo do disposto nos art.ºs 21/1 e 4 do DL 149/95 de 24/6 deferiu a decisão, ordenou a entrega imediata dos veículos automóveis ligeiros de passageiros de marca BMW com as matrículas …-VA-… e …-VB-… solicitando-se a respectiva apreensão à autoridade policial competente entregando-se os mesmos à requerente, tendo-se ordenado a notificação da requerida nos termos do disposto nos art.º 366/6 e 372/1 do Código de Processo Civil e ambas as partes, ainda para efeitos do disposto no n.º 7 do art.º 21 do DL 149/95.
I.2 Notificada do resultado negativo das diligências realizadas com vista à apreensão dos veículos automóveis objecto dos autos de providência cautelar da entrega na morada de KK… alegado legal representante da sociedade requerida na morada da Rua … …, ….º, … Porto porque segundo informações apuradas o mesmo não reside naquela morada há mais de uma não, não tendo sido localizados os veículos requereu ao abrigo do disposto no art.º 417, do Código de Processo Civil, conjugado com o art.º 7, do Código de Processo Civil fosse ordenada a consulta das entidades referidas no art.º 236 no sentido de apurar a morada da residência ou último paradeiro conhecido do legal representantes da requerida KK… com indicação das entidades constantes de fls. 118/11.
I.3. VIA VERDE respondeu aos 29/3/2020, conforme fls. 35 deste apenso, cujo teor na íntegra aqui s reproduz em suma dizendo que “...no que respeita à disponibilização da morada do legal representante da requerida Bravevictory- atento o disposto no art.º 418 do Código de Processo Civil que determina que a simples confidencialidade dos dados de alguma das partes em causa pendente pode ser dispensada...uma vez que a parte na causa é apenas a sociedade e não o seu legal representante não poderá a VIA VERDE satisfazer o pedido...”
I.4.Também a VODAFONE PORTUGAL COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A veio ao abrigo do disposto no art.º 417/3/b e c) do Código de Processo Civil e Lei 41/2013 de 26/6 apresentar o pedido de escusa na prestação da informação em suma dizendo que o cliente KC… solicitou a confidencialidade dos seus dados aquando da subscrição do serviço telefónico “..enquanto operadora de redes e prestadora de serviços telefónicos acessíveis ao público a Vodafone encontra-se vinculada ao sigilo das comunicações nos termos do disposto no art.º 34/1 da CRP e no art.º 4º, n.º 1 da Lei 41/20014 de 18/8, alterada pela Lei 46/2012 de 29/8 que regula o tratamento dos Dados Pessoais e da Protecção da Privacidade no Sector das Comunicações Electrónicas....o art.º 48, n.º 1, alínea i) da Lei 5/2004 de 10/2 (que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recurso e serviços conexos) vem prever a necessidade de indicação expressa da vontade do utilizador sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas de utilizadores e a sua divulgação através de serviços informativos ou não a sua transmissão a terceiros...o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, nos seus Pareceres n.º 16/94 e n.º 21/2000 veio considerar que os elementos que identificam o cliente como sejam o seu nome, morada e número de telefone estão cobertos pelo sigilo das comunicações e pelo sigilo profissional, sempre que este requeira a confidencialidade dos seus dados...a informação requerida a instruir autos de acção cível, não se reportando, portanto, a matéria de natureza criminal para efeitos do disposto nos art.º 34, n.º 4 da Constituição...encontrando-se estes autos cobertos pelo sigilo profissional, entendemos que não deverá esta informação ser disponibilizada...o disposto no art.º 418 do Código de Processo Civil relativo à dispensa de confidencialidade de certas categorias de informação que se encontram na posse de serviços administrativos não tem aplicação no caso vertente...” conforme ofício de 5/2/2020 de fls.42/43 dos autos cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
I.4. A requerente invocando a prevalência do interesse da boa administração da justiça veio requerer o levantamento do dever de sigilo. Foi aos 7/7/2020 proferido o despacho que ao abrigo do disposto no art.º 135, n.º 3 do Código de Processo Penal, aplicável por força do art.º 417, n.º 4 do Código de Processo Civil, remeteu a ponderação de interesses para esta Relação, considerando entre o mais que “as referidas entidades enquanto tratadoras de dados pessoais estão sujeitas a sigilo profissional nos termos do art.º 17, n.º 1 da Lei 67/98 e a Vodafone enquanto operadora de telecomunicações está ainda obrigada a garantir a segurança a e a inviolabilidade das comunicações electrónicas nos termos dos artigos 3 e 4 da Lei 41/20014 de 18 de Agosto...a informação solicitada às identificadas entidades está abrangida pelo deve3r de confidencialidade previsto nas disposições normativas supra citadas...a obtenção da informação solicitada pela requerente não pode ser ordenada sem a realziação da ponderação dos interesses em conflito: os interesses protegidos pelo sigilo fiscal versus o dever da colaboração ca realziação da justiça...”- cfr fls. 44/45 cujo teor aqui na íntegra se reproduz.
I.5 Aos 15/7/2020 foi proferido despacho nosso, solicitou-se do Tribunal recorrido o envio das respostas das entidades (das outras) a quem foi solicitada a informação, tendo vindo aos 31/1/2010 a informação de Águas de Portugal Sgps S.A. que está a fls. 55 onde informa em suma que não celebrou qualquer contrato nem com Bravevictory nem com o legal representante KK… nem dispõe de informações sobre a respectiva mora ou residência; também a Direcção dos Serviços de Registo de Contribuintes informa aos 3/2/20202 a fls. 56/57que o senhor K… tem número de contribuinte activo, residência no estrangeiro mais especificamente POBPOX … Dubai, Emirados Árabes Unidos; a Administração Eleitoral informa aos 4/2/2020 apresenta como domicílio a Rua … n.º …, ….º … Porto conforme fls. 58; a Secretaria Geral do Ministério da Saúde informa aos 6/2/2020 que o senhor K… não tem inscrição activa no Serviço Nacional de Saúde e que na Base de dados de Cartão de Utente consta como morada POBOX … Dubai, Emirados Árabes Unidos (fls. 60); o serviço de clientes da Galp informa aos12/2/2010 (fls. 61 v.º) que em nome do senhor K… na morada do Porto não existe registo de qualquer subscrição de contrato de fornecimento de Gás Natural em nenhuma comercializadora do mercador registado, o mesmo acontecendo a NOS (fls. 62 v.º) e a EDP 8fls. 63); a EPAL informa aos 27/2/2020, fls. 63 v.º que a “fracção 1E na Rua … …/…, …-… Lisboa existe o r/c para esta morada...este contrato encontra-se em nome do Condomínio Prédio sito na Rua … n.º …, …, … celebrado em 2008/06/11 e encontra-se activo..”.
I.6 Aos 21/7/2020 a Ex.ma Juíza Desembargadora de turno solicita a decisão de apreensão dos veículos ordenada nos autos de procedimento cautelar assim como os elementos constantes dos autos que permitam concluir que os veículos se encontravam nas mãos do legal representante da requerida KK…, por nada constar nos autos a esse respeito, conforme fls. 65/&66 v.º
I.7. Constam de fls. 70/74 a petição da providência cautelar cujo teor aqui na íntegra se reproduz, cópia do contrato de locação financeira n.º … de …/6/2018 entre a requerente a requerida onde consta como avalista o senhor K…, fls. 75, as condições gerais a fls. 75/78 e a fls. 80 v.º consta um reconhecimento de assinatura com os dizeres “...reconheço a assinatura de KK…...que intervém na qualidade e de sócio-gerente da firma Bravevictory...com sede na Rua …, n.º …, 1.º e 2.º, freguesia de Santa Maria Maior, Lisboa, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa...”
I.6. Foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram, nada obstando ao conhecimento do incidente
I.7. Questão a resolver: Saber se se justifica a quebra do sigilo das comunicações e sigilo profissional no caso dos autos.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consideram-se relevantes os factos certificados nos autos e referidos em I.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT