Acórdão nº 103/20.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-02-2021
| Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2021 |
| Número Acordão | 103/20.5BCLSB |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
R............... veio interpor uma acção cautelar pedindo a suspensão de eficácia do despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA), de 16/09/2020, que lhe aplicou a pena disciplinar de cessação compulsiva do contrato celebrado com a Força Aérea (FA).
O A. pede, ainda, para ser decretada provisoriamente a requerida suspensão de eficácia, nos termos dos art.ºs 131.º do CPTA e 4.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2007, de 13/08, por existir uma situação de especial urgência decorrente do A. estar a frequentar o Curso de Formação de Sargentos (CFS), frequência que diz que ficará comprometida de imediato.
Mais se aduz na PI, que o acto impugnado padece de manifesta ilegalidade e é nulo: (i) porque foi violado o direito de defesa do A. ao recusar-se no procedimento administrativo a audição de uma testemunha por si arrolada; (ii) porque não está demonstrada a violação do dever de disponibilidade; (iii) porque se aplicou automaticamente uma pena disciplinar quando o consumo de estupefacientes já não é considerado um ilícito criminal desde 2001, com a entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29/11; (iv) porque se aplicou a medida disciplinar sem se atentar em todas as circunstâncias que envolviam o caso e assim também se violou o princípio da proporcionalidade; (v) e porque para uma situação similar já houve uma decisão do TCAN que anulou a correspondente decisão punitiva.
O R. apresentou resposta ao pedido de decretamento provisório e oposição ao pedido cautelar.
O pedido de decretamento provisório foi indeferido.
Foi emitido parecer pela Assessoria Militar, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 79/2009, de 13/08.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II – SANEAMENTO
A instância mantém a regularidade que lhe foi anteriormente fixada.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – OS FACTOS
Julgam-se indiciariamente assentes, por provados, os seguintes factos:
1 - O A. frequenta o CFS desde 14/1072019, na especialidade de Operadores de Sistemas de Assistências e Socorros – OPSAS (por acordo; cf. nota de assentos no PA);
2 - Em 16/10/2019, foi efectuado ao Requerente um despiste toxicológico de droga e abuso de álcool, tendo sido detectado o consumo de liamba (por acordo);
3 – Consta do correspondente Relatório Analítico de Análise Toxicológicas que “dos resultados obtidos para a amostra fornecida, foram detetados canabinóides, resultado Positivo para a substância “11NORDELTA9-THCCOOH”, de concentração 32,7, sendo o valor limite15.00” (por acordo; cf. o correspondente relatório junto à PI);
4 – Mais consta desse Relatório o seguinte: “o declarante afirmou prontamente que consumiu erva, pela primeira vez, durante o seu período de férias (2ª quinzena de agosto de 2019) com um grupo de amigos civis. Informou também que a droga pertencia a esses amigos, desconhecendo a sua origem e quantidade, uma vez que apenas se limitava a dar umas “passas” quando era a sua vez. Este comportamento repetiu-se durante três dias consecutivos” (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI);
5 - Em 20/10/2019, o Comandante de Esquadrilha emitiu informação interna sobre o A., atestando que “[o] militar frequenta o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente (CFS/QP 2019/20) que se iniciou em 14OUT19 e foi graduado ao posto de Furriel em 18OUT19. | No período compreendido entre 14OUT19 e 20NOV19 o militar revelou ser cumpridor de todas as indicações recebidas, manifestando uma conduta disciplinar adequada ao posto e condição de formando que detém” (por acordo; cf. doc. junto à PI).
6 - Em 21/11/2019, foi emitida informação clínica segundo a qual: “O militar em epígrafe foi submetido a despiste toxicológico no dia 16/10/19 no CFMTFA, tendo revelado positivo para canabinóides na sua amostra da urina.
Trata-se de um militar sem antecedentes revelantes, nomeadamente consumos de outras substâncias. Durante a consulta realizada ontem no Centro de Saúde (21/11/19) refere ter consumido canábis em finais de Agosto de 2019.
Nega consumo de outras substâncias ou de álcool” (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI);
7- O A. havia efectuado despiste nas seguintes datas, com resultado negativo: 23/10/2014, 15/05/2017 e 27/06/2017 (por acordo; cf. o correspondente doc. junto à PI);
8 – Em 05/03/2020, foi proferida acusação contra o A. da qual consta o seguinte: “Nos termos do artigo 98º do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22 de Julho, a 17 de fevereiro de 2020, com base nos autos que antecedem, eu, ALF/JUR/139433-K M..............., oficial instrutora do processo, formulo a seguinte acusação ao FRUG/OPSAS/138945-K R...............:
I – DO ARGUIDO
1. O Arguido é militar desde 25 de novembro de 2013, detém o posto de FURRIEL GRADUADO, desde 18 de outubro de 2019, integrando a especialidade de OPSAS;
2. O Arguido frequenta o Curso de Formação de Sargentos do Quadro Permanente, no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, desde 14 de outubro de 2019.
II – DOS FACTOS IMPUTADOS AO ARGUIDO
E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, MODO E LUGAR
3. O presente processo teve origem no Relatório Técnico de Segurança sobre a Droga e o Abuso de Álcool, datado de 11 de novembro de 2019, na Informação Interna do Comandante da Esquadrilha da Polícia Aérea do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA), datado de 20 de novembro de 2019, bem como na Informação Clínica do Serviço de Saúde do CFMTFA, datado de 21 de novembro de 2019, a partir dos quais foi elaborado o Despacho Liminar pelo Exmo. Sr. Comandante do CFMTFA a determinar a instauração do presente processo.
4. Os documentos supra mencionados referem e demonstram que o arguido consumiu substâncias estupefacientes, nomeadamente, canabinóides.
5. O consumo de canabinóides foi confirmado pelo Relatório Técnico de Segurança sobre a Droga e o Abuso de Álcool, datado de 11 de novembro de 2019, conforme está demonstrado no seu ponto 12., no campo “05-Liamba”, tendo o arguido prestado declarações no momento da recolha, onde “afirmou prontamente que consumiu erva, pela primeira vez, durante o seu período de férias (2ª quinzena de Agosto de 2019) com um grupo de amigos civis. Informou também que a droga pertencia a esses amigos, desconhecendo a sua origem e quantidade, uma vez que apenas se limitava a dar umas “passas” quando era a sua vez. Este comportamento repetiu-se durante três dias consecutivos” – cf. fls. 3 e 4.
6. O mencionado consumo de canibinóides foi ainda confirmado pela Informação Clínica do Serviço de Saúde do CFMTFA, datado de 21 de novembro de 2019, onde consta que “o militar foi submetido a despiste toxicológico (…), tendo revelado positivo para canabinóides na urina” – fls. 6 e 7.
7. Para além dos documentos supramencionados, foi ainda junto aos autos – fls. 9 e 10, um Relatório Analítico de Análises Toxicológicos, no qual se pode verificar que, dos resultados obtidos para a amostra fornecida, foram detetados canabinóides, resultado Positivo para a substância “11NOR-DELTA9-THCCOOh”, de concentração 32.7, sendo o valor limite 15.00.
8. Foi, também, junto aos autos o Fax nº 3258, de 04MAR20, do Comando Aéreo, em resposta ao Fax nº 800, de 21FEV2020 do CFMTFA, onde refere que o ora Arguido efetuou despiste toxicológico nas datas 23OUT2014, 15MAI2017, 27JUN2017 e 16OU2019, tendo apenas este último tido um resultado positivo.
III – DOS DEVERES MILITARES E NORMAS INFRINGIDAS
Com a sua conduta, o arguido não cumpriu o dever geral constante do artigo 11º nº 1 do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), onde se lê que “o militar deve, em todas as circunstâncias, pautar o seu procedimento pelos princípios da ética da honra, conformando os seus actos pela obrigação de guardar e fazer guardar a Constituição e a lei, pela sujeição à condição militar e pela obrigação de assegurar a dignidade e o prestígio das Forças Armadas, aceitando, se necessário com sacrifício para a própria vida, os riscos decorrentes das suas missões de serviço.”
10. Para além do dever geral supracitado, o militar infringiu o dever especial de disponibilidade, que incumbe aos militares nos termos da alínea c) do nº 2 do art. 11º da Lei Orgânica nº 2/2009 de 22 de Julho (RDM) e do art. 14º do mesmo diploma, porquanto, apesar de afirmar que se encontrava de licença de férias à data do acontecimento, ao abrigo do dever em apreço, poderia ter sido chamado ao serviço, para o qual não estaria apto por ter consumido canabinóides.
11. Para além do RDM, o Arguido infringiu o disposto no Despacho nº 17/86, do CEMFA, bem como o disposto no Despacho nº 11921/2015, do Gabinete da Secretaria de Estado Adjunta e da Defesa Nacional.
IV – DA CULPA DO ARGUIDO
12. O arguido agiu com dolo, pois, conforme afirmou no momento do exame, assumiu que praticou o ato conscientemente. O arguido sabia que o que estava a fazer era o consumo de substância canabinóides, assumindo que o fez durante o seu período de férias, em Agosto de 2019.
13. No quadro de apreciação disciplinar do arguido, resultante dos factos acima referenciados, não existem circunstâncias agravantes.
14. No quadro de apreciação disciplinar do arguido resultante dos factos acima referenciados são consideradas circunstâncias atenuantes as previstas no art. 41º, alínea c), porque o arguido confessou espontaneamente os factos, “afirmou prontamente que consumiu erva”, cf. fls. 4, contribuindo para a descoberta da verdade que se confirmou no resultado dos exames de despiste toxicológico efetuados.
15. No mesmo quadro, de apreciação disciplinar, não se verifica a existência de circunstâncias dirimentes, nomeadamente as previstas no art. 43º do RDM.(…)”
9 - Em 05/12/2019, o A., voluntariamente, submeteu-se a uma colheita de sangue para despiste toxicológico tendo testado negativo a todas as...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas