Acórdão nº 103/12.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2025
| Data de Julgamento | 27 Março 2025 |
| Número Acordão | 103/12.9BELSB |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
B. Não procede, de todo, ao exame crítico da prova apresentada pelo STCDE e pelo MNE.
C. Adere, sem mais, ao ato punitivo impugnado, dando como provada toda a matéria, de facto e de direito, decorrente do processo administrativo organizado pelo MNE, para onde remete sistematicamente, de forma direta, mecânica e automática e, portanto, sem qualquer intermediação interpretativa e, sobretudo, sem qualquer compatibilização crítica com a prova, de sinal contrário, apresentada pelo STCDE.
D. E, finalmente, não dá conta, sob qualquer fórmula, dos factos não provados.
E. Tais, vícios determinam a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
F. Acresce que a sentença recorrida não conheceu, não apreciou e não decidiu as pretensões constantes das alíneas d), e) e f) do pedido que o Sindicato Recorrente dirigiu ao TAC de Lisboa, respeitantes às remunerações devidas à trabalhadora em causa, por referência ao período compreendido entre novembro de 2003 e 13 de dezembro de 2013, bem como aos proporcionais dos subsídios de férias e da Natal do ano de 2013 e, ainda, aos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos.
G. Tais pretensões mostram-se autónoma se independentes das pretensões constantes das alíneas a), b) e c) do pedido submetido a juízo, que o mencionado Tribunal, por via da decisão recorrida, julgou improcedentes.
H. Pelo que a resolução de tais pretensões, que a sentença recorrida omitiu, não se encontrava prejudicada pela improcedência das três primeiras pretensões, relativas ao despedimento da trabalhadora associada do STCDE, o que releva, em especial, para efeitos do disposto no n.º 2 do já citado artigo 608.º do CPC.
I. Tal omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Por outro lado,
J. Ao dar como provado que a associada do Sindicato Recorrente foi notificada, em 2011-06-11, da instauração do Proc. P-381, bem como da acusação/nota de culpa contra si deduzida, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
L. Tal notificação, com efeito, em face da documentação constante do processo administrativo junto aos autos e tendo presente o disposto nos n.ºs. 1 e 2 do art. 49.º do EDTFP, só poderia ter sido dada como não provada…”: cfr. 642 a 671.
A. Vem o A., ora recorrente, alegar a violação do dever de fundamentação da sentença, previsto no art. 607.º, n.º 4 do CPC, o que implicaria a nulidade da sentença ora recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
B. Refere o A., ora Recorrente, que “a Exma. Senhora Juíza de Direito (…) não dá conta, sob qualquer fórmula, dos factos não provados”.
C. Sucede que os factos alegados pelo A., ora recorrente, não eram relevantes para a decisão da causa, constando estes do processo administrativo instrutor para o qual remete a sentença ao referir os factos que considera provados, e sendo certo que não houve audiência de julgamento, pelo que não existe a nulidade da sentença conforme jurisprudência supra citada.
D. Note-se que a jurisprudência, conforme exemplo supra citado, chega a considerar que não é nula uma sentença que não tem de todo a fundamentação de facto, ou seja, nem factos provados, nem não provados, quando ainda assim permite entender as razões que a motivaram e que conduziram ao decidido, o que por maioria de razão sucede na douta sentença recorrida.
E. Portanto, podemos concluir de forma segura que a sentença recorrida, apesar de não discriminar os factos não provados, não é nula.
F. Alega ainda o A., ora Recorrente, que o Tribunal “a quo” desconsiderou a matéria de facto que alegou, bem como os documentos por si juntos aos autos, não procedeu a exame crítico da prova apresentada por ambas as partes e aderiu totalmente ao teor do processo administrativo instrutor, o que justificaria a nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
G. No entanto, a sentença só seria nula se tivesse uma falta total de fundamentação de facto, o que não acontece, visto que discrimina os factos que entende provados, remetendo para as páginas do processo administrativo instrutor em que se baseia e ainda refere a fls. 23 que “A convicção do Tribunal formou-se com base no teor de documentos que integram os presentes autos e o processo administrativo, os quais se encontram expressamente referidos em cada uma das alíneas do Probatório”.
H. Este entendimento é pacífico e uniforme na jurisprudência e na doutrina.
I. Portanto, devemos concluir que a sentença recorrida nunca poderá ser considerada nula, pelas razões supra expostas, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, apesar do invocado supra pelo A., ora Recorrido.
J. (…)
K. Conclui o A., ora recorrente, que, por este motivo, a sentença “enferma da nulidade prevista na norma constante da al. d) do n.º...
***
I. RELATÓRIO:
SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES e DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS NO ESTRANGEIRO – STCDE, em representação da sua associada, ambos com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS - MNE, ação administrativa especial, pedindo: “… a anulação/ nulidade do despacho de 2011-09-12 do Senhor Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento, bem como a sua condenação, nestes termos: “b) Ser o MNE condenado no pagamento, à associada do Sindicato A., de todas as remunerações que esta deixou de auferir desde 2011-12-13, até à data do trânsito em julgado da Decisão anulatória do ato de demissão sob crítica, a liquidar, se necessário, em execução de Sentença; c) Ser o MNE condenado a reintegrar a associada do Sindicato A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional ou, em alternativa, se for essa a opção da trabalhadora, no pagamento da indemnização correspondente a uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respetiva proporção no caso de fração de ano, de exercício de funções públicas, desde o início destas até à data do trânsito em julgado da decisão judicial anulatória do ato de demissão; d) Ser o MNE condenado a pagar à trabalhadora representada pelo A. os seus salários, processados e não pagos, desde novembro de 2003 até 2011-12-13, no valor total de €186.152,49; e) Ser o MNE condenado a pagar à trabalhadora representada pelo A. os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao período compreendido entre 2011-01-01 a 2011-12-13, no valor global de €5.576,05; f) Sobre as quantias indicadas em d) e e), ser o MNE condenado a liquidar os correspondentes juros moratórios vencidos no valor apurado de € 30.838,07, bem como nos juros vincendos, até efetivo e integral pagamento, valor a liquidarem execução de Sentença…”.I. RELATÓRIO:
*
O TAC de Lisboa, por decisão de 2021-11-10, julgou a ação improcedente, absolvendo a entidade demandada dos pedidos: cfr. fls. 582 a 627.*
Inconformado o A., ora apelante, veio interpor recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou o provimento do presente recurso jurisdicional, por via da declaração de nulidade e revogação da sentença recorrida e, consequentemente, face ao disposto nos n.ºs. 1, 2 e 3, do art. 149.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA: “… deverá: a) ser declarado nulo e de nenhum efeito o Proc. P-381, instaurado contra a associada do STCDE, por preterição de formalidade essencial, traduzida na falta de audiência prévia à tomada de decisão e, em consequência, ser anulado o ato do MNE, de 2011-09-12, que aplicou à referida trabalhadora a pena disciplinar de despedimento; b) ser o MNE condenado no pagamento, à associada do Sindicato Recorrente, de todas as remunerações que a mesma deixou de auferir, desde 2011-12-13 até à data do trânsito em julgado da decisão anulatória do ato punitivo impugnado, a liquidar em execução de sentença; c) ser o MNE condenado a reintegrar a associada do STCDE no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional ou, em alternativa, se for essa a opção da trabalhadora, no pagamento da indemnização correspondente a uma remuneração base mensal por cada ano completo, ou respetiva proporção no caso de fração de ano, de exercício de funções públicas, desde o início destas até à data do trânsito em julgado da decisão anulatória do ato de despedimento; d) ser o MNE condenado a pagar à associada do Sindicato Recorrente os seus salários, processados e não pagos, desde novembro de 2003 até 2011-12-13, no valor global de €186.152,49, por reiterada recusa do Embaixador de ………………., em ostensivo incumprimento de sucessivas determinações do Diretor do Departamento Geral de Administração daquele Ministério; e) ser o MNE condenado a pagar à associada do STCDE os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, relativos ao período compreendido entre o dia 1 de janeiro a de 2011-12-13, no valor global de €5.576,05; f) sobre as quantias indicadas em d) e e), ser o MNE condenado a liquidar os correspondentes juros moratórios vencidos, no valor apurado de € 30.838,07, até 2012-01-12, bem como dos juros vincendos, até à data do efetivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença…”, para tanto, apresentou as respetivas alegações e conclusões, como se segue: “… A. A sentença recorrida, na sua fundamentação de facto, ignora, em absoluto, a matéria alegada pelo STCDE e, em especial, os 38 documentos anexos à sua petição inicial.B. Não procede, de todo, ao exame crítico da prova apresentada pelo STCDE e pelo MNE.
C. Adere, sem mais, ao ato punitivo impugnado, dando como provada toda a matéria, de facto e de direito, decorrente do processo administrativo organizado pelo MNE, para onde remete sistematicamente, de forma direta, mecânica e automática e, portanto, sem qualquer intermediação interpretativa e, sobretudo, sem qualquer compatibilização crítica com a prova, de sinal contrário, apresentada pelo STCDE.
D. E, finalmente, não dá conta, sob qualquer fórmula, dos factos não provados.
E. Tais, vícios determinam a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
F. Acresce que a sentença recorrida não conheceu, não apreciou e não decidiu as pretensões constantes das alíneas d), e) e f) do pedido que o Sindicato Recorrente dirigiu ao TAC de Lisboa, respeitantes às remunerações devidas à trabalhadora em causa, por referência ao período compreendido entre novembro de 2003 e 13 de dezembro de 2013, bem como aos proporcionais dos subsídios de férias e da Natal do ano de 2013 e, ainda, aos correspondentes juros de mora, vencidos e vincendos.
G. Tais pretensões mostram-se autónoma se independentes das pretensões constantes das alíneas a), b) e c) do pedido submetido a juízo, que o mencionado Tribunal, por via da decisão recorrida, julgou improcedentes.
H. Pelo que a resolução de tais pretensões, que a sentença recorrida omitiu, não se encontrava prejudicada pela improcedência das três primeiras pretensões, relativas ao despedimento da trabalhadora associada do STCDE, o que releva, em especial, para efeitos do disposto no n.º 2 do já citado artigo 608.º do CPC.
I. Tal omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Por outro lado,
J. Ao dar como provado que a associada do Sindicato Recorrente foi notificada, em 2011-06-11, da instauração do Proc. P-381, bem como da acusação/nota de culpa contra si deduzida, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
L. Tal notificação, com efeito, em face da documentação constante do processo administrativo junto aos autos e tendo presente o disposto nos n.ºs. 1 e 2 do art. 49.º do EDTFP, só poderia ter sido dada como não provada…”: cfr. 642 a 671.
*
A entidade demandada, ora entidade recorrida, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do presente recurso, extraindo-se das respetivas conclusões o seguinte:“… A. Vem o A., ora recorrente, alegar a violação do dever de fundamentação da sentença, previsto no art. 607.º, n.º 4 do CPC, o que implicaria a nulidade da sentença ora recorrida, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
B. Refere o A., ora Recorrente, que “a Exma. Senhora Juíza de Direito (…) não dá conta, sob qualquer fórmula, dos factos não provados”.
C. Sucede que os factos alegados pelo A., ora recorrente, não eram relevantes para a decisão da causa, constando estes do processo administrativo instrutor para o qual remete a sentença ao referir os factos que considera provados, e sendo certo que não houve audiência de julgamento, pelo que não existe a nulidade da sentença conforme jurisprudência supra citada.
D. Note-se que a jurisprudência, conforme exemplo supra citado, chega a considerar que não é nula uma sentença que não tem de todo a fundamentação de facto, ou seja, nem factos provados, nem não provados, quando ainda assim permite entender as razões que a motivaram e que conduziram ao decidido, o que por maioria de razão sucede na douta sentença recorrida.
E. Portanto, podemos concluir de forma segura que a sentença recorrida, apesar de não discriminar os factos não provados, não é nula.
F. Alega ainda o A., ora Recorrente, que o Tribunal “a quo” desconsiderou a matéria de facto que alegou, bem como os documentos por si juntos aos autos, não procedeu a exame crítico da prova apresentada por ambas as partes e aderiu totalmente ao teor do processo administrativo instrutor, o que justificaria a nulidade da sentença, por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
G. No entanto, a sentença só seria nula se tivesse uma falta total de fundamentação de facto, o que não acontece, visto que discrimina os factos que entende provados, remetendo para as páginas do processo administrativo instrutor em que se baseia e ainda refere a fls. 23 que “A convicção do Tribunal formou-se com base no teor de documentos que integram os presentes autos e o processo administrativo, os quais se encontram expressamente referidos em cada uma das alíneas do Probatório”.
H. Este entendimento é pacífico e uniforme na jurisprudência e na doutrina.
I. Portanto, devemos concluir que a sentença recorrida nunca poderá ser considerada nula, pelas razões supra expostas, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, apesar do invocado supra pelo A., ora Recorrido.
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