Acórdão nº 103/06.8TBMNC-E.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 22-02-2022
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2022 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 103/06.8TBMNC-E.G1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo nº 103/06.8TBMNC-E.G1.S1.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção).
I - RELATÓRIO.
Apresentada a presente revista ao relator para apreciação liminar, foi então proferida decisão singular, após prévio cumprimento do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo, nos seguintes termos:
“Apresentou AA, no âmbito do processo de inventário em que é interessado, requerimento avulso pedindo que “se digne ordenar a realização da emissão de certidão comprovativa da posse legítima, com valor legal de inscrição na Conservatória do Registo Predial das duas verbas, litigadas entre as partes e agora reconhecidas como fazendo parte do património do agregado familiar”, dele, esposa e filhos.
Foi proferida, em 1ª instância, decisão nos seguintes termos:
“Nos presentes autos foi homologado o mapa de partilha por decisão proferida em 06/06/2016 (ref. ...).
Foi interposto recurso dessa decisão, sendo que a mesma veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação ... e pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em 13/06/2018 (ref. ...) foi indeferido o incidente de intervenção principal espontânea suscitado por BB. A decisão já transitou em julgado.
Em 10/07/2019, BB foi admitida a intervir como assistente, tendo sido logo notificada dessa decisão (ref. ...).
Refs. …, de 11/02/2021:
O interessado AA veio requerer emissão de certidão comprovativa da posse legítima, com valor legal de inscrição na Conservatória ... verbas (verbas 30 e 38 da relação de bens), litigadas entre as partes e agora reconhecidas como fazendo parte do património do agregado familiar, de AA, BB e filhos.
Voltou a requerê-lo em 09/03/2021, em 22/03/2021 (onde requereu também a marcação de uma audiência prévia) e em 11/05/2021.
Alega que a decisão que admitiu a intervenção de BB como assistente declarou que aquelas verbas lhes pertenciam.
As referidas verbas foram adjudicadas na conferência de interessados realizada no dia 11/09/2014 (ref. ...) ao interessado CC.
Como se disse supra, a sentença homologatória da partilha já transitou em julgado.
A decisão proferida sobre a intervenção da assistente BB é uma decisão proferida num incidente da instância. Como tal, a mesma não constitui caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes tiver requerido o julgamento com essa amplitude (art. 91º, n.º 2 do NCPC). Analisado o requerimento de intervenção, verifica-se que não foi requerido o julgamento com essa amplitude (ref. ..., de 27/05/2019). Essa decisão incidental não faz caso julgado quanto à posse das duas verbas.
Prevalece, neste caso, a decisão proferida no processo principal de inventário.
Por esse motivo, o Tribunal não pode emitir as certidões requeridas pelo interessado AA nos termos requeridos. Pode apenas emitir certidão de peças processuais, se este o requerer.
Quanto ao pedido de marcação de uma audiência prévia volta-se a referir o já antes afirmado.
O Tribunal de 1ª Instância não pode revogar decisões de Tribunais Superiores. Não só não pode como no caso dos autos não há qualquer motivo para o fazer.
Na verdade, no que concerne à partilha, o processo está findo.
Não há motivos para marcação de uma audiência prévia/tentativa de conciliação que é um ato que visa conciliar as partes antes de ser proferida decisão.
Indefere-se, assim, o requerido pelo interessado AA.”.
Foi interposto recurso de apelação, com as seguintes conclusões:
(...)
Nesta sequência, veio a ser proferido pelo Tribunal da Relação ... acórdão, datado de 7 de Outubro de 2021, que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, e condenando, em primeira mão, o recorrente no pagamento de taxa sancionatória excepcional de 4 (quatro) UC´s – artº 531º, CPC e na multa de 0,5 (meia) UC, relativamente à junção indevida e consequente desentranhamento de documento.
Interpôs AA recurso de revista excepcional contra o referido acórdão.
Apresentou as seguintes alegações/conclusões:
1-O Recorrente, apresentou um Recurso de Apelação, no Tribunal ... datado de 6 de Julho de 2021, o qual teve uma decisão sumária com data de 15 de Julho, alegadamente segundo é dito “devido à pequenez da peça recursiva e singeleza da questão e a óbvia improcedência da pretensão formulada”
2-Concorda-se com a pequenez da peça e singeleza da questão.
-Nem seria necessário mais, para decidir do direito do recorrente e sua esposa ao cumprimento de uma decisão judicial dentro do próprio processo de inventário, (o tribunal ad quo diz que é apenas uma acta) que reconhece ao recorrente e sua esposa (admitida a intervir no processo como assistente) às verbas relacionadas com os números 30 e 38, e bem assim, ou em contrapartida ao crédito das benfeitorias efetuadas desde 1968, no total de €50.000,00.
-Note-se, que a decisão transitou em julgado SEM OPOSIÇÃO.
-A parte contrária, ao não questionar a “sentença” CONFESSOU OS FACTOS
3-Ora, se a pequenez e singeleza da questão (e era) do recurso merecia uma decisão conforme, não se percebe porque o Exmo. Juiz Relator, enveredou por questionar os actos subjacentes, tornando a decisão num emaranhado, de argumentos cujo fundamento não era necessário. Excepto;
-Talvez para justificar a decisão de improcedência, do despacho recorrido, não sem antes multar o recorrente em 0,5 de UC, por ter junto, novamente um documento às alegações.
-E tal documento tinha toda a razão de ser, em virtude de se ter “escamoteado” ou ignorado o conteúdo da decisão judicial da Meritíssima Juiz, a que “depreciativamente” foi chamada apenas de “uma acta”.
4-Não se conformando com a decisão singular, veio o recorrente reclamar que sobre o recurso recaísse um acórdão, do qual agora o Recorrente apresenta este Recurso de Revista.
5-No presente recurso está em causa, a Douta Decisão proferida em 07-10-2021, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargado Relator, na parte em que julga improcedente as alegações do recurso e ainda condena o recorrente em taxa sancionatória excecional de 4 UC e em 0,5 UC por junção indevida de documentos.
6- Diferentemente do que acontece na decisão singular reclamada, em que se decide pela improcedência do alegado, e se decide condenar em multa por junção “indevida” de documento em 0,5 UC. Sem razão como adiante se verá.
7-Na decisão reclamada, a decisão, e com todo o respeito mais se parece com uma eficiente contestação da parte contraria, tal é a rejeição dos fundamentos de facto e de direito invocados pelo recorrente e;
-Bem assim da Doutrina, e Jurisprudência, referida com base em Acórdãos pacificamente aceites.
-Mas não os indicados no Acórdão sabe-se lá porquê, invocados, e transcritos com letra 8 proibida por lei.
8- É dito no douto acórdão recorrido:
-Dessa acta e respectiva decisão consta que, além de outros incidentes anteriores (de nulidade por falta de citação e de intervenção principal provocada) a referida BB, cônjuge do recorrente………..
-discute-se a aquisição deles, pelo Casal. Referindo a decisão da Sra. Juíza diz-se. “Relatou-se, (quem??) ainda que a parte contraria, ao pronunciar-se contraditoriamente sobre o incidente………….
-Em sede de apreciação, acrescentou-se (quem?) que compulsados os autos, constata-se que …………
-E continuou-se: “Embora a requerente não seja herdeira, fundamenta a sua legitimidade…………Ora;
9-Estamos a falar da fundamentação da Exma. Juíza na decisão judicial, de 10/07/2019, que mais uma vez se reafirma, sem oposição transitou em julgado.
10-Diferentemente do que acontece nas 2 decisões (a sumária e o acórdão) estamos perante duas decisões distintas e separadas processualmente no tempo.
-Uma proferida em 09/07/2021 que julga improcedente o recurso do recorrente, e o condena em 0,5 UC ameaçando-o também condenar em litigância de má-fé ao abrigo dos artigos nºs 531º e 542º do CPC
-Outra, que o condena a 4 UC, pelo mesmo Despacho, mas devidamente fundamentado no que a seguir se transcreve;
- Insistindo o interessado num inventário, devidamente patrocinado, em requerer ao Tribunal, com pretensos fundamentos inexistentes ou sem a menor consistência, que emita uma certidão atestando facto que não consta nem resulta dos autos e, na sequencia de recurso por ele interposto da decisão que tal indeferiu, considerando-se, Primeiro em decisão sumaria e depois por acórdão, manifesta a improcedência do mesmo e patente a falta de diligencia exigível em que a sua dedução assenta, nos termos dos artigos 531º do CPC, e 10º do RCP, deverá aquele recorrente ser condenado em taxa sancionatória excepcional no montante equivalente a quatro UC´s
Recorrente, apelou de uma decisão que como foi considerada, e bem, pelo Tribunal da Relação ..., ser uma peça recursiva pequena e singela, a verdade é que o resultado foi contrário ao que o recorrente sempre pretendeu.
-Tanto assim é que requereu ao Tribunal de 1ªinstancia uma audiência previa de conciliação, que poderia decidir definitivamente a causa.
-Não fez mais que de acordo com a Lei, cooperar com a Justiça
-Pelo que a culpa de se ter gorado a iniciativa não é sua.
-E na minha modesta opinião, ao Exmo. Senhor Juiz (não estando obrigado) exigia-se melhor empenho na concretização da referida iniciativa.
-Certamente não estaríamos, agora aqui a dirimir uma causa, sem fim à vista e que nunca deveria ter-se iniciado.
11-Estamos perante uma questão de direito, cujos fundamentos de facto e de direito não foram, apreciados, ou decididos pelo Tribunal da Relação ....
12-A questão que se põe a este Venerando Tribunal, é decidir das questões de Direito não apreciadas e decididas, invocadas no Recurso e Reclamação do aqui Recorrente.
Em Conclusão:
A) O recorrente deu cumprimento ao disposto no artigo 672, nº 2 do CPC, pelo que o presente recurso de revista excecional deve ser admitido e julgado procedente.
B) O recorrente está exercer um direito que lhe assiste,
C) Pelo que nunca poderia ter sido condenado...
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