Acórdão nº 1029/08.6TBTNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-03-2016

Judgment Date10 March 2016
Acordao Number1029/08.6TBTNV.E1
Year2016
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)

Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

AA, S.A. intentou execução comum contra BB, Lda, CC, DD, EE e FF, com base em livrança subscrita e avalizada pelos executados e com vista ao pagamento de € 449.512,48 (capital e juros vencidos) e de juros vincendos.
Sem que tivesse sido deduzida oposição à execução, seguindo a mesma os seus trâmites e após ter sido dada sem efeito a abertura de propostas para a venda dos imóveis penhorados, com base na falta de conhecimento da decisão de fixação da modalidade e valor base da venda por parte de alguns dos executados (conforme acta de fls. 148 e sgs), veio a executada DD requerer, em 06.03.2012, que em virtude do falecimento do executado CC (que provou com a junção de certidão de óbito), fosse ordenado o processamento do incidente de habilitação dos sucessores deste executado e que fosse anulada a venda designada para o dia seguinte (fls. 152 e sgs). Posteriormente, e após elaboração (em 23.09.2013) de auto de abertura de propostas em carta fechada (fls. 169 e 170) proferida sentença, com data de 05.03.2014 (fls. 171 e 172), nos termos da qual, ao abrigo do disposto no art. 281º, nº 5 do CPC se julgou extinta a instância por deserção.
Inconformada, interpôs GG, Lda, na qualidade de cessionária habilitada do exequente, o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença recorrida, que determinou a extinção da execução por deserção e que seja ordenado, sem mais, o regular andamento dos mesmos, apresentou as seguintes conclusões:
1ª – GG, Lda, cessionária habilitado nos presentes autos, notificada que foi da douta sentença que pôs termo ao processo, absolvendo os executados do presente instância, e com o mesmo não se conformando, vem interpor recurso do mesmo, nos termos dos artigos 644° nº 1 do CPC, e 685°-A nº 2, al. c) do CPC, o qual é de apelação e com os seguintes fundamentos:
2ª - Com o devido respeito a douta sentença que determinou ao obrigo do artigo 281 nº5 do CPC, a presente instância executiva extinta por deserção, é nulo nos termos do artigo 615 nº1, d) do CPC, porquanto o Tribunal o quo apreciou uma questão relativamente à qual não podia tomar conhecimento. 3ª - Assim por douta sentença à Recorrente notificado via citius a 18 de Março de 2014, decidiu o Tribunal a quo nos seguintes termos: Compulsados os autos verifica-se que a presente instância foi suspensa em 25 de Janeiro de 2012 na sequência de falecimento do executado CC, que os presentes autos ficaram a aguardar o impulso processual das partes mediante a dedução do competente incidente de habilitação e que nada foi dito ou requerido neste sentido desde essa data. Sucede que, em conformidade com o disposto no artigo 281° nº 5 do Código de Processo Civil na redacção introduzida pela Lei 41/2013 de 26 de Junho “no processo de execução, considera-se deserta a instância independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses”. Nestes termos, e ao abrigo do artigo 281° nº 5 do Código de Processo Civil na mencionada redacção, julgo extinta a presente instância executiva extinta por deserção.”
4ª - Ocorre contudo que, a partir da reforma da acção executiva, deixa de ser admissível a prolação de uma sentença de extinção de execução, porquanto a mesma é extinta automaticamente, na sequência de comunicação electrónica do agente de execução, sem intervenção do Juiz.
5ª - O juiz não tem, salvo melhor opinião, poderes para lavrar sentença de extinção de execução, pois lhe “falece” competência, devendo inclusivamente declarar-se tal acto (sentença de extinção) inexistente face ao teor do artigo 3º nºs 1 e 4 do CPC do Decreto 4/2013, de 11 de Janeiro.
6ª - Com efeito, e nos termos do artigo 3° nºs 1 e 4 do Decreto Lei 4/2013 de 11 de Janeiro: Artigo 3º
2 - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se.
( ... )
4 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos ns 1 e 2 a extinção é comunicada electronicamente pelo agente de execução ao tribunal, cabendo-lhe notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido oposição.
7ª - Neste sentido atente-se em Acórdão da Relação de Évora, datado de 17-102013, transcrevendo-se o seu sumário:
V- Desde a Reforma da acção executiva em 2003 que deixou de existir uma sentença de extinção de execução. VI- Actualmente é o solicitador de execução que, constatando que ela está extinta, comunica tal
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