Acórdão nº 1029/06.0TBTNV.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-05-2011

Data de Julgamento19 Maio 2011
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão1029/06.0TBTNV.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
1. Em 17 de Setembro de 2006, invocando os “termos do D.L. nº 466/99, de 6 de Novembro”, a Caixa Geral de Aposentações instaurou contra “AA”, Companhia de Seguros, SA e “BB” uma acção na qual pediu a condenação da ré e, na parte excedente à responsabilidade por ela assumida, do réu, no pagamento de € 277.698,27, quantia “necessária para suportar o pagamento da pensão de preço de sangue atribuída à viúva e filhos” de “CC”, falecido, em serviço, em consequência de um acidente de viação de que foi responsável “BB”.

Subsidiariamente, pediu a condenação dos réus “no pagamento imediato dos valores já abonados (€ 45.020,88) (…) e a entregar mensalmente, de ora em diante, o valor da pensão paga em cada mês aos respectivos beneficiários”.

Ambos os réus contestaram. “BB” sustentou ser parte ilegítima, invocando o contrato de seguro celebrado com a ré.

A Companhia de Seguros, por entre o mais, alegou ter sido já condenada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Setembro de 2006, proferido na acção de indemnização por acidente de viação por eles instaurada, a pagar à viúva e aos filhos do sinistrado a quantia de € 324.600,00, da qual € 217.100,00 dizem respeito “aos mesmos danos que a pensão em causa visa cobrir”.

A autora replicou.

No saneador, foi indeferida a excepção de ilegitimidade do réu e, pela sentença de fls. 171, a acção foi julgada improcedente.

Em síntese, o tribunal entendeu estar em causa “uma prestação que, embora seja devida no caso de morte (caso que ora interessa) se reporta a um direito próprio do cônjuge e filhos do falecido que não adquirido nos termos da lei civil, designadamente do artº 495º do C. Civil”.

Todavia, a sentença veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 272, que condenou a Companhia de Seguros a pagar à autora da quantia de € 60.598,27, nada dizendo sobre os pedidos formulados contra o réu “BB”.

A Relação considerou que resulta do nº 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 466/99 “o direito ao seu reembolso por banda do serviço do Estado que tem a obrigação de a garantir e pagar aos respectivos beneficiários (os quais, por sua vez, a não podem cumular com a indemnização paga por terceiros), assim como, segundo nos parece, o seu fundamento jurídico que se estrutura numa relação subrogatória, na medida em que a obrigação do Estado e obrigação do terceiro responsável estão hierarquizados, prevalecendo a deste último quanto ao pagamento pois que acaba por pagar o que o Estado pagou ou terá de pagar (artº592º,1 do CC e 441º do CComercial).

(…) Por decisão de 13/04/2005, da Direcção dos Serviços da Autora, proferida no uso da delegação de poderes do Conselho de Administração da Autora, foi atribuída a “DD”, “EE” e “FF”, a pensão por morte resultante de acidente em serviço, tendo-lhes sido fixada a pensão” mensal (cfr. fls. 16) “no valor de € 1.184,76 (mil cento e oitenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos), com efeitos reportados a 20/11/2002.

Desde 20 de Novembro de 2002 a 30 de Setembro de 2006 a Autora já pagou aos beneficiários da pensão o montante global de € 62.792,28 (sessenta e dois mil setecentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos).

O capital necessário para suportar o pagamento da pensão, incluindo a parte referida em 4), é de € 277.698,27 (duzentos e setenta e sete mil seiscentos e noventa e oito euros e vinte e sete cêntimos).

A Ré “AA” procedeu à entrega a “DD”, “EE” e “FF” da quantia €324.600,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos euros).

Temos, pois que, pedindo a Autora que a Ré fosse condenada no pagamento do capital necessário, determinado por cálculo actuarial, para suportar os encargos com aquela pensão no montante de € 277.698,27, provou-se que esta última prestou aos respectivos beneficiários, como indemnização por danos patrimoniais, a quantia global de €217.100,00 que, não sendo susceptível de cumulação, deve ser subtraída àquele montante.

Cabe, portanto, à Ré satisfazer à Autora o remanescente daquela pensão no montante de € 60.598,27 (277.698,27-217.100,00).”

2. A Companhia de Seguros ré recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões:

«1- É inquestionável que os beneficiários “DD”, “EE” e “FF” não podem cumular com a indemnização suportada pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) a paga pela seguradora recorrente e respeitante aos mesmos danos patrimoniais, no total de € 217.1 00,00.

II- Aceita-se que o Seguro Obrigatório (Dec.Lei n° 522/85, de 31 de Dezembro, art. 18°) uniformizou o regime legal a aplicar aos acidentes em serviço. Daí que,

III- Tal como no âmbito das relações de trabalho por conta de outrem (cf. Base XXXVII, nº4, da Lei n° 2127, de 3.08.1965), o Estado tenha direito ao reembolso dos vencimentos e outros abonos por si pagos.

IV - Concede-se ainda que se ajusta às pensões de preço de sangue a orientação referida nas conclusões II e III.

v - Reconhece-se à CGA – que tem a obrigação de pagar aos beneficiários referidos na conclusão I – o direito ao reembolso; a sub-rogação nos direitos daqueles beneficiários é estabelecida na lei como meio de atribuir àquela CGA uma indemnização do dano que lhe foi causado pelo pagamento da dívida alheia (cf. art. 492°, nºl do Código Civil).

VI - Decorre do exposto – e sob pena de se atentar contra a unidade do sistema jurídico, contra a plenitude lógica do ordenamento jurídico – que a sub-rogação admitida não se verifica em relação a prestações futuras ( cf. Assento de 9 de Novembro de 1977, in DR, I Série de 22.3.78 e BMJ, nº 271, pág. 100).

VII- Não há sub-rogação sem satisfação efectiva da prestação; o pagamento, como pressuposto daquela, é a condição e medida dos direitos do sub-rogado.

VIII- É inviável, portanto, o exercício de um direito subrogatório relativamente a prestações futuras.

IX- No caso vertente, o nº 6 do art. 9° do Dec. Lei nº 466/99, de 6 de Novembro impunha à CGA, uma de duas atitudes: ou suspendia o pagamento aos beneficiários até se esgotar o montante da indemnização satisfeita pela recorrente pelos mesmos danos, ou seja, até ao montante de €217.100,00 (duzentos e dezassete mil e cem euros); ou só depois de ter pago esse montante aos beneficiários é que poderia exigir da recorrente o total remanescente de €60.598,27 (€ 277.698,27-€ 217.100,00), à medida que fosse pagando as pensões até àquele limite de € 60.598,27.

X – A 2ª parte do aludido nº 6 do art. 9º do Dec. Lei nº 466/99 é categórica: a entidade que abonar, a entidade que efectivamente pagar é que pode exigir judicialmente do terceiro o capital necessário para suportar os encargos com a pensão.

XI – É incontroverso que o montante global das prestações satisfeitas pela CGA aos beneficiários, como se apurou nas instâncias – € 62.792,28 – está muito longe do de € 217.100,00 despendido pela seguradora-recorrente.

XII - O decidido pelo douto acórdão recorrido equivale ao recebimento pela CGA de eventuais prestações futuras, portanto não pagas, ao arrepio do Assento de 9 de Novembro de 1977.

XIII- Mais: essas prestações poderão até ser inexistentes: pense-se na cessação do direito à pensão dos beneficiários antes ou no momento de se perfazer o pagamento de €217.100,00 pela CGA (v.g. viúva casar...

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