Acórdão nº 1025/19.8T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10-02-2022
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 1025/19.8T8VRL.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório:
A. R. e mulher, F. F., residentes, quando em Portugal, na Rua …, Chaves, e habitualmente em …, Suíça, com os NIF, respetivamente, ……… e ………, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra R. T., empreiteiro, com o NIF ………, e mulher, C. M., residentes na Rua … Chaves, formulando a seguinte pretensão:
A) Deve ser declarado que o Autor celebrou com o Réu marido, em 13 de setembro de 2011, um contrato de empreitada pelo qual o Réu marido se vinculou a construir uma moradia para os Autores no lote nº … da Rua ..., do Bairro da ..., em Chaves, na modalidade de “chave na mão”, ou seja, com materiais e serviços por conta do Réu, conforme projeto de arquitetura e memória descritiva que lhe foram apresentados, com as alterações e cláusulas constantes do contrato anexo, como documento nº 1, pelo preço de 175 000,00 €, com prazo não superior a dois anos conforme o usual para vivendas como a dos autores e o referido na licença constante do documento nº 2.
B) Mais deve ser declarado que a construção da vivenda está na fase final há já mais de 5 anos, mas que ainda não está terminada, faltando, entre o mais, quanto se descreve nos artigos 19.º, 23.º, 24.º e 25.º da petição inicial, designadamente, no tocante ao art. 23.º, limpeza das orlas de granito das portas e janelas exteriores, betumar todas as juntas de ligação das pedras dos gradeamentos das varandas, limpeza dos vidros das portas da sala e cozinha, acessórios das casas de banho, como toalheiros e suportes de papel, corrimão e balaústres em madeira no r/c, corrigir assentamento das portas que não fecham à chave, fixar corretamente a placa de madeira que dá acesso ao aquecimento no quarto e executar ventilação na mesma, batentes das portas, revestimento exterior das caixas da ELETRICIDADE ... e X, eliminar fuga de água na banheira de hidromassagem, humidades, importando esta matéria do art. 23.º em serviços e materiais em 19.098,75 €; no que respeita ao art. 24.º, falta fornecer e instalar um roupeiro, no valor de 2.950,00 €, caldeira de aquecimento central a gasóleo, no valor de 6.000,00 € e alarme no valor de 800,00 €; sobre o art. 19.º, falta executar a substituição do videoporteiro por outro de qualidade superior, no valor de 550,00 €, o retoque e pintura de paredes nomeadamente no hall de entrada e “na cobertura da varanda da fachada posterior” no valor de 115,00 € e o pedido de certificação à Y no valor de 45,00 €; bem quanto se descreve no art. 25.º no valor de 1.580,00 €.
C) Deve também ser declarado que falta a execução da pré-instalação do ar condicionado, que a mesma, em tempo oportuno, importava em 5.625,00 € e que nesta fase da obra já não é económica e tecnicamente viável, importância essa que os Autores já pagaram ao Réu e que a mesma lhes deve ser devolvida.
D) Deve ser declarado que a falta da execução da pré-instalação para ar condicionado implica a impossibilidade de dotar a vivenda com essa benfeitoria e que tal deficiência representa dano não inferior a 20.000,00 €.
E) Deve ser declarado que o descrito incumprimento do Réu de não entregar aos Autores a dita moradia devidamente acabada lhes vem causando intenso desgosto, incómodos, aborrecimentos, angústia, ansiedade, já ao longo de mais de 5 anos, devendo
ser compensados com importância não inferior a 4.000,00 € para cada um.
F) Deve ser declarado que o referido incumprimento do Réu implica para os Autores um dano patrimonial não inferior a 1.800,00 € por cada ano de atraso na entrega da moradia aos Autores, ascendendo já a 9.000,00 € (= 5 anos x 1.800,00 €).
G) Deve ser declarado que o prazo de 3 meses é suficiente para o devido acabamento da moradia.
H) Devem os Réus ser condenados a reconhecerem todas estas declarações e, por conseguinte, devem ser condenados a:
- procederem ao acabamento da moradia no prazo de 3 meses, eliminando as anomalias aqui descritas, ou a pagarem aos Autores a importância de 31.138,75 € mais IVA, para estes procederem ao acabamento da moradia por outrem;
- devem ser condenados a pagarem aos AA. importância não inferior a 100,00 € por cada dia de atraso no acabamento e entrega da obra a contar do prazo que venha a ser fixado para o acabamento;
- devem ser condenados a devolverem aos Autores a importância de 5.625,00 € que receberam a título da execução da pré-instalação para ar condicionado, execução que não foi feita e também já não é admissível;
- devem ser condenados no pagamento de 20.000,00 € aos Autores pelo dano emergente da falta da pré-instalação do ar condicionado;
- devem ser condenados a pagarem aos Autores a importância de 9.000,00 € a título de danos patrimoniais causados aos Autores, até agora, pelo não acabamento da moradia e sua falta de entrega;
- devem ser condenados no pagamento a cada um dos Autores da importância de 4.000,00 € a título de danos não patrimoniais que lhes vêm causando pelo não acabamento da moradia e falta de entrega da mesma;
- a todas as importâncias aqui referidas acrescem juros de mora à taxa legal a partir da citação em cujo pagamento devem os Réus ser também condenados, bem como no juro sancionatório de 5% a partir do trânsito em julgado da sentença a proferir;
- devem ser condenados nas custas e procuradoria.
Como causa de pedir, os autores alegaram, em síntese:
- que o autor e o réu celebraram um contrato de empreitada, tendo por objeto a construção de uma moradia, na modalidade de “chave na mão”, conforme projeto de arquitetura e memória descritiva;
- que tacitamente, foi aceite pelas partes o período normal de um ano e meio para conclusão da obra, mas que foi fixado o prazo de dois anos para o efeito, na respetiva licença, sendo que decorrido o prazo, a obra não foi concluída;
- que as partes celebraram um contrato adicional, com um novo prazo para terminar a obra, mas que decorrido esse prazo, a obra continua por concluir, não tendo o réu efetuado os trabalhos que descrevem, para além de a obra executada apresentar deficiências de construção e omissões que referem;
- que a situação de atraso causou aos autores danos de ordem patrimonial e não patrimonial, que quantificam.
Regularmente citados, os réus vieram contestar, por impugnação da matéria de facto alegada pelos autores, para além de o réu marido deduzir reconvenção.
Alegando que através de acordo celebrado entre as partes, numa altura em que a moradia já estava concluída, os autores se comprometeram a pagar o valor da fatura que referem, mas que apenas pagaram parcialmente, e que foram realizados trabalhos a mais, a pedido dos autores, que descreve e cujo valor quantifica, o réu formula reconvenção, pedindo que os autores sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 56.301,36, acrescida de juros à taxa comercial aplicável, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento.
*
Os autores replicaram, contestando a reconvenção, impugnando os factos que serviram de fundamento ao pedido reconvencional, arguindo a prescrição e concluindo pela improcedência da reconvenção, para além de pedirem a condenação do reconvinte como litigante de má fé, o que levou os réus a, por sua vez, pedirem também a condenação dos autores por litigância de má fé.*
Dispensada a audiência prévia, foi elaborado o despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção de prescrição, e foi fixado o objeto do litígio e os temas de prova.Procedeu-se a julgamento, com observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:“Por tudo o exposto:
1º- Julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, pelo que:
a) Declaro que o Autor celebrou com o Réu marido, em 13 de setembro de 2011, um contrato de empreitada pelo qual o Réu marido se vinculou a construir uma moradia para os Autores no lote nº .. da Rua ..., do Bairro da ..., em Chaves, na modalidade de “chave na mão”, ou seja, com materiais e serviços por conta do Réu, conforme projeto de arquitetura e memória descritiva que lhe foram apresentados, com as alterações e cláusulas constantes do contrato anexo, como documento nº 1, pelo preço de 175 000,00 €.
b) Declaro que os trabalhos executados pelo réu apresentam alguns defeitos, pelo que condeno os réus a procederem, no prazo de 3 meses, à eliminação das anomalias elencadas supra, ou a pagarem aos Autores a importância de € 5 632,50 mais IVA (€ 1 295,47), um total de € 6 927,97 (seis mil novecentos e vinte e sete euros e noventa e sete cêntimos), com vista à eliminação dos defeitos por outrem.
c) Declaro que o réu não executou os trabalhos discriminados supra, nos termos descritos, pelo que deve ser condenado a devolver aos autores, descontando no valor que tiver a receber dos mesmos, a quantia global de € 7 404,00 mais IVA (€ 1 702,92), num total de € 9 106,92 (nove mil cento e seis euros e noventa e dois cêntimos).
d) Absolvo os réus dos demais pedidos formulados.
2º- Julgo parcialmente procedente a reconvenção formulada pelo réu, pelo que:
a) Condeno os autores/reconvindos a pagarem ao réu reconvinte a quantia € 19 600,00 por conta da fatura número 115, bem como € 34 250,00 mais IVA (€ 7 877,50) por conta dos trabalhos extra que executou e se mostram incorporados na vivenda dos autores, num total de € 61 727,50 (sessenta e um mil setecentos e vinte e sete euros e cinquenta cêntimos).
b) No entanto, sob pena de um enriquecimento do réu, como o mesmo deixou de executar trabalhos incluídos no contrato inicial no valor de € 7 404,00 mais IVA (€ 1 702,92), num total de € 9 106,92, que deve restituir aos autores, deve este valor ser descontado ao valor a receber pelo réu, pelo que tem o réu a receber a quantia total de € 52 620,58 (cinquenta e dois mil seiscentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos), absolvendo os reconvindos do restante peticionado.
c) Sobre a quantia assim liquidada, acrescem juros, à taxa...
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