Acórdão nº 1023/16.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-04-2024
| Data de Julgamento | 11 Abril 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 1023/16.3BEALM |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
L......, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que, no âmbito da ação administrativa especial, julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido formulado, ou seja, que fosse decidido o recurso hierárquico interposto pelo Autor em 18/08/2016 no sentido de determinar o cálculo da sua remuneração de reservas, de acordo com a posição remuneratória n.º 74, em cumprimento do disposto nos artigos 119.º do EMFAR e 15.º do RRMFA, conjugado com o disposto no artigo 13.º, n.º 3 do RRMGN, determinando, em consequência, o pagamento ao autor dos diferenciais decorrentes da remuneração atribuída e daquela que deveria ter sido calculada, até decisão final, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
“...
A) Ao proceder ao saneamento dos autos a Mma. Juiz a quo delimitou – e muito bem – a questão a decidir nos seguintes termos: “...A questão presente nos autos é a de saber se a remuneração de reserva do Autor deve, ou não, ser processada de acordo com a posição remuneratória 74...”;
B) Da análise da parte decisória da sentença sob recurso resulta que, por certo involuntariamente, a Mma. Juiz a quo acabou por afastar-se do thema decidendum que havia corretamente identificado, para acabar a debruçar-se sobre questão diversa, a saber “... qual o posto do Autor a atender para efeitos do cálculo da sua remuneração de reserva...”;
C) Ao ocupar-se de questão diversa daquela que lhe havia sido trazida pelo Autor e que, aliás, havia sido corretamente identificada na sentença sob recurso, a Mma. Juiz a quo – raiando a contradição entre os fundamentos e a decisão – acabou por incorrer em fatal erro de julgamento, deixando por apreciar (quase) todos os argumentos invocados pelo Autor, nomeadamente:
i) A circunstância do n.º 1 do artigo 119.º do EMFAR prever claramente que o militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, posição remuneratória e tempo de serviço, tal como definido naquele Estatuto;
ii) A circunstância de o artigo 18.º do EMFAR estipular claramente que o militar tem direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenha;
iii) O facto, incontroverso, de a remuneração base auferida pelo Autor no exato momento em que transitou para a situação de reserva ser a remuneração correspondente à posição correspondente à posição remuneratória do cargo de 2º Comandante-Geral da GNR, ou seja, o nível 74 da Tabela Remuneratória Única;
iv) O facto – assente, porque assumido pela Entidade Demandada – de o Autor ter cessado funções no dia 31/05/2016 por motivo da passagem à situação de reserva, tendo nessa mesma data deixado de ocupar as funções de 2.º Comandante-Geral da GNR e regressado ao Exército apenas e só́ para aí ingressar na situação de reserva, sem que houvesse qualquer hiato funcional ou remuneratório entre uma e outra situação, ou seja, transitando diretamente do desempenho do 2o Comandante-Geral da GNR para a situação de reserva;
v) A circunstância de a redução remuneratória a que a Entidade Demandada procedeu administrativamente aquando do cálculo da remuneração de reserva do Autor colidir com o princípio geral da irredutibilidade da retribuição.
vi) Ao decidir como decidiu, a Mma. Juiz a quo desconsiderou por completo o comando normativo constante do número um do citado artigo 119.º do EMFAR, o qual impõe que o militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base no posto, posição remuneratória e tempo de serviço.
D) Do mesmo modo que desconsiderou por completo o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14/10, que prevê claramente que a remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal;
E) Fazendo também tábua rasa do princípio geral ínsito no artigo18.º do EMFAR, segundo o qual o militar tem direito a auferir remuneração em função da forma de prestação de serviço, posto, tempo de serviço e cargo que desempenha, nos termos previstos em diploma próprio;
F) Esquecendo ainda, no plano estritamente factual, que o Autor transitou diretamente do desempenho do cargo de 2.º Comandante-Geral da GNR para a situação de reserva, o que tem como incontornável consequência que a remuneração base auferida pelo Autor no exato momento em que transitou para a situação de reserva era a remuneração correspondente à posição remuneratória do cargo de 2.º Comandante-Geral da GNR: nível 74 da Tabela Remuneratória Única.
G) Pelo que, para além de postergar todos os princípios gerais de Direito já referidos, a Mma. Juiz a quo acabou, também, por contender com o princípio geral da irredutibilidade da retribuição – aplicável à situação do Autor por forca do comando normativo constante do artigo 7.º da Lei n.º 11/89, de 01/06 [Lei das Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar] – assim como contendeu, também, com a garantia constitucional do “trabalho igual, salário igual” plasmada no artigo 59.º da Lei Fundamental, ao aceitar como natural que a situação concreta do Autor fosse tratada diferentemente da do contrainteressado General N........
H) Por conseguinte, ao decidir no sentido em que decidiu, a douta sentença sob recurso incorreu em fatal erro de julgamento e violou, pelo menos, as seguintes normas legais e princípios gerais de Direito:
a) Artigo 119.º do EMFAR;
b) Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14/10;
c) Artigo 18.º do EMFAR;
d) Princípio da irredutibilidade da retribuição plasmado no artigo 129.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho e também no artigo 72.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, aplicável à situação do Autor por força do artigo 7.º da Lei n.º 11/89, de 01/06;
e) Princípio do “trabalho igual, salário igual” plasmada no artigo 59.º da Lei Fundamental.
Deve ser dado inteiro provimento à presente apelação e, em consequência, ser revogada a douta sentença sob recurso declarando-se procedente o pedido formulado em A) da petição inicial.
***
1) Será de ter em consideração as situações idênticas à do Autor, mas que após a exoneração de um cargo regressam ao ativo em vez de passarem à situação de reserva, ou seja, o Autor ao ser exonerado do cargo que exerceu como 2.º Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se ainda estivesse em situação de regressar ao ativo passava a vencer de acordo com a posição remuneratório correspondente ao seu posto no Exército, a posição remuneratória 60, da Tabela Remuneratória Única;
2) Aliás, o mesmo se passa com qualquer funcionário que após cessar uma comissão de serviço regressa ao lugar de origem, passando a auferir o salário correspondente às funções que volta a desempenhar;
3) Daí que não se vislumbrem quaisquer razões para que, após a exoneração e passagem à reserva, fique a auferir um vencimento superior àquele que auferem militares de igual patente no ativo;
4) Na conclusão H) das doutas alegações o Autor/Recorrente invoca que a decisão recorrida contendeu com a garantia constitucional de «trabalho igual, salário igual», consagrada no art.º 59.º, da Constituição da República Portuguesa. Ao alegar a referida inconstitucionalidade, o recorrente fê-lo de forma genérica e sem qualquer sustentação, porquanto se limita a referir que a decisão recorrida violou o seu direito a um salário igual por igual trabalho;
5) Devia o recorrente, pretendendo invocar a violação daquele preceito constitucional, em nossa opinião, esclarecer quais as normas de direito infraconstitucional que foram aplicadas em violação do espírito do dispositivo invocado, sendo que se impunha ao Autor/Recorrente demonstrar quais os normativos legais que deviam ter sido observados e não foram, ou que foram interpretados de modo a conflituarem com o princípio constitucional de «trabalho igual, salário igual».
Defendeu que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, por a mesma não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, nem de qualquer outro que cumpra conhecer.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se em determinar se o Autor tem direito a auferir, na situação de reserva, a remuneração correspondente à posição remuneratória 74.ª da Tabela Remuneratória Única, ou se, pelo contrário, deve ser abonado de acordo com a posição 60.ª da Referida Tabela, correspondente ao valor do salário de um militar no ativo com o mesmo posto do recorrente.
III – FUNDAMENTOS
III.1. DE FACTO
Na decisão judicial recorrida foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade que não vem impugnada, pelo que se mantém:
“...
A. O Autor é Major-General do Exército Português, atualmente na...
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