Acórdão nº 1022/12.4TBCNT.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-09-2016
| Data de Julgamento | 08 Setembro 2016 |
| Case Outcome | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINADA A REMESSA À RELAÇÃO |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 1022/12.4TBCNT.C1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I. Relatório:
AA e marido BB instauraram, em 20-11-2012, acção declarativa constitutiva (de preferência), sob a forma ordinária, contra CC e marido DD; EE; FF; GG; HH; II; e JJ.
Formularam os seguintes pedidos:
1) Que se reconheça à autora o direito de preferência na venda que os réus vendedores fizeram à ré JJ do prédio rústico sito em …, freguesia de Murtede, concelho de Cantanhede, com a área de 57 350 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2682 e actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 6420/… e, em consequência, o direito de para si o haver pelo preço de € 40 000,00 (quarenta mil euros), em substituição da ré compradora, condenando a ré JJ a entregar tal prédio à autora;
2) Que se condene a ré JJ a restituir à autora, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 20 000,00 (vinte mil euros), acrescida dos juros de mora a contar da citação, referente ao valor das árvores existentes no prédio vendido à data da venda e que cortou e vendeu.
Alegaram, em síntese, que a autora é proprietária de dois prédios confinantes com o prédio objecto de escritura pública de compra e venda de 28-08-2012, na qual a ré JJ declarou comprar aos demais réus, que declararam vender-lhe o identificado prédio, pelo preço de € 40 000,00, sem que estes tivessem comunicado à autora o projecto de venda, nem as respectivas cláusulas.
Mais alegaram que, logo após a aquisição do prédio, a ré JJ procedeu ao corte e venda de todas as árvores nele plantadas (pinheiros e eucaliptos), que valiam mais de € 20 000,00, valor que a autora deve ser ressarcida, com fundamento no enriquecimento sem causa.
Comprovaram, em 03-12-2012, o depósito do preço de € 40. 000,00.
Contestou a ré JJ, por excepção e impugnação, alegando, em síntese, que comprou aos réus, não o prédio que a autora refere, mas duas partes (metades) indivisas do prédio inscrito sob o art. 2682, da freguesia de Murtede, Cantanhede – razão por que não é a autora titular do direito de preferência que invoca – e fê-lo, pelo preço de € 75.000, 00, valor que os autores não depositaram (nem sequer o IMT ou os emolumentos notariais e registais), verificando-se a caducidade do direito de preferência alegado.
Deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores a pagarem-lhe a quantia de € 77.744, 66, correspondente ao preço pago pelas duas partes indivisas; a quantia de € 155, 58, pelas despesas tidas com a licença de repovoamento ou plantação do terreno; e a quantia de € 38 314, 50, acrescida dos juros legais, pela surriba e plantação do terreno, a que procedeu, com valorização deste.
Replicaram os autores, pedindo a improcedência da excepção de caducidade, alegando, ainda, não ser a ré compradora, à data da venda, proprietária confinante do prédio vendido e impugnando a restante facticidade, nomeadamente, que o preço real tivesse sido superior ao que figura na escritura de compra e venda.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 21 de Abril de 2015, que julgou os réus vendedores parte ilegítima, absolvendo-os da instância no que se refere ao pedido de reconhecimento de propriedade da autora sobre a parcela de 2125 m2, identificada no artigo 11.º da petição inicial, do prédio descrito na CRP de Cantanhede sob o n.º 1659; e julgou a acção improcedente, absolvendo os réus dos pedidos contra si formulados.
Apelaram os autores, bem como a ré JJ, em recurso subordinado, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 19 de Janeiro de 2016, decidido:
a) não admitir o recurso subordinado da ré;
b) julgar a apelação dos autores parcialmente procedente e, em consequência:
b.1) revogar a sentença recorrida;
b.2) julgar a acção procedente e, consequentemente:
1. reconhecer aos autores o direito de preferência na venda que os RR. vendedores fizeram à ré JJ do prédio rústico sito em …, freguesia de Murtede, concelho de Cantanhede, com a área de 57.350 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2682 e actualmente descrito na Conservatória de Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 6420/… e em consequência, o direito de para si o haver, pelo preço de 40.000,00 €, em substituição da ré compradora, condenando a ré JJ a entregar tal prédio aos autores;
2. condenar a ré JJ a restituir a título de enriquecimento sem causa a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, referente ao valor das árvores existentes no prédio vendidos à data da venda e que cortou e vendeu, acrescida dos juros de mora a contar da liquidação.
c) julgar a reconvenção parcialmente procedente e:
1. condenar os autores a pagarem à ré reconvinte o valor de € 40.000, correspondente ao preço depositado;
2. condenar os autores a pagarem à ré reconvinte o valor das despesas tidas com a licença de repovoamento ou plantação no montante que se vier a apurar em incidente de liquidação;
3. condenar os autores a pagarem à ré reconvinte o seguinte valor: o valor da valorização do prédio (a apurar em incidente de liquidação), se for inferior ao custo das benfeitorias da surriba e da plantação (a apurar também em incidente de liquidação); ou, no caso de a valorização ser superior ao custo das benfeitorias, apenas a indemnização correspondente ao valor destas;
4. condenar os autores a pagarem juros sobre o valor que vier a ser devido nos termos do número anterior, desde a data da liquidação até integral pagamento.
Inconformada, recorreu a ré JJ de revista.
Finalizou a alegação, pedindo a revogação do acórdão recorrido, e formulando as respectivas conclusões, das quais se destacam, por condensarem as questões objecto do recurso, as seguintes:
- o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, na parte em que apreciou questões não suscitadas nas conclusões recursivas das partes e que não são de conhecimento oficioso, tendo alterado, indevidamente, a decisão sobre a matéria de facto, considerando provado um facto que havia sido dado como não provado pela 1.ª instância (facto a)) e alterado o facto considerado provado sob 7.;
- incumbe aos autores, que se arrogam titulares do direito de preferência, o ónus da prova de que a ré recorrente, à data da aquisição do prédio objecto da preferência, não era proprietária de nenhum prédio confinante, pelo que, a manter-se a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância, deverá a acção improceder;
- o preço “devido” a que alude o art. 1410.º, n.º 1, do CC, é o preço realmente pago pelo adquirente e não o preço declarado na escritura pública, no caso, respectivamente, € 75 000, 00 e não € 40 000,00, impondo-se aos autores que, logo na réplica, após conhecimento daquele valor por via da contestação, se manifestassem se pretendiam ou não exercer o direito de preferência pelo mesmo e, em caso afirmativo, procedessem ao depósito da diferença, o que não fizeram, pelo que caducou o direito de preferência invocado;
- o preço “devido” a que alude o art. 1410.º, n.º 1, do CC, inclui, além da contrapartida paga pelo comprador ao vendedor pela transmissão do imóvel, os impostos pagos pelo adquirente, de que o preferente beneficia, bem como as despesas com a escritura e o registo da aquisição;
- tendo a ré, no mesmo dia 28-02-2012, adquirido dois prédios rústicos confinantes entre si, passam estes a formar uma unidade predial, que ilegalmente se dividirá, violando, entre outros, o disposto no art. 1376.º do CC, com o reconhecimento do direito de preferência, como decidiu o acórdão recorrido;
- não pode ser objecto de direito de preferência a aquisição de duas quotas partes indivisas, como sucedeu no caso; e o eventual direito de preferência da autora deve ceder perante o direito de preferência da ré decorrente da sua qualidade de comproprietária da metade adquirida do prédio objecto da preferência;
- na decisão proferida quanto às benfeitorias realizadas no prédio objecto da preferência, o acórdão recorrido além de ter decidido – mal – que o aqueduto feito pela ré é susceptível de ser levantado sem detrimento da coisa – devendo ter decidido por uma indemnização segundo as regras do enriquecimento sem causa, omitiu a terraplanagem (o nivelamento do terreno), o que configura uma nulidade;
- na decisão proferida quanto às despesas tidas com a licença de repovoamento ou plantação no prédio objecto da preferência, o acórdão recorrido omitiu a licença para remoção de terras e nova plantação, o que configura uma nulidade;
Contra-alegaram os autores, defendendo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
De facto:
A matéria de facto provada na 1ª instância, alterada na Relação, é a seguinte:
“1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n° 254/…, um prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 3300 m2, sito em … ou …, freguesia de Murtede, concelho de Cantanhede, com as seguintes confrontações: norte e poente com KK; sul LL; nascente com MM, inscrito na matriz sob o artigo 2689 (cfr. certidão do registo predial junta a fls. 13, cujo integral teor aqui se dá por reproduzido).
2. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o n° 254/… está registada a favor da Autora pela inscrição Ap. 910 de 2010/09/07 (cfr. doc. de fls.13).
3. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n° 1659/…, um prédio rústico composto de terra de vinha e milho, com a área de 8.500 m2, sito em … ou …, freguesia de Murtede, concelho de Cantanhede, com as seguintes confrontações: norte NN, sul OO; nascente PP; poente QQ (hoje com a Ré JJ - antes os RR. vendedores que o adquiriram de QQ), inscrito na matriz sob o artigo 2688 (cfr. certidão do registo predial junta a fls. 14 a 16, cujo integral teor aqui se dá por reproduzido).
4. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o n° 1659/… está registada a...
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