Acórdão nº 1020/10.2TTPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-10-2012

Data de Julgamento15 Outubro 2012
Número Acordão1020/10.2TTPRT.P1
Ano2012
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1020/10.2TTPRT.L1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B… intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, Lda, peticionando a condenação da R. a pagar-lhe:
a) a quantia de 1 498,00€, a título de reposição dos dois meses de remuneração base que lhe deduziu no último recibo de vencimento;
b) a quantia de 6 366,54€, a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho com invocação de justa causa;
c) a quantia de 4 000,00€, a título de indemnização pelos danos morais que lhe foram causados pela Ré;
d) juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que foi admitida ao serviço da Ré em Agosto de 2004, para exercer as funções de técnica administrativa; que após os primeiros três anos de vigência do contrato, o sócio gerente da Ré começou a tratar mal a Autora, tal como fazia com as demais colegas de trabalho, insultando-a ou humilhando-a constantemente à frente de todos; que a dada altura, uma colega da Autora, não aguentando mais tal tipo de tratamento por parte daquele sócio gerente, resolveu o contrato de trabalho e propôs acção judicial contra a Ré; que o gerente Ré arrolou a A. como testemunha sem prévio consentimento da mesma, tendo-lhe feito uma breve prelecção sobre o que deveria dizer em tribunal, advertindo-a ainda de que, se assim não sucedesse, ajustaria contas com ela; que a A. disse aquele que se fosse chamada a depor apenas iria dizer a verdade, ao que o gerente de imediato lhe disse que se assim fosse a despedia; que no dia da audiência prestou depoimento desfavorável ao gerente da Ré e este ordenou de imediato uma limpeza no computador em que a Autora trabalhava, eliminando-lhe o programa de trabalho para que ela não pudesse exercer cabalmente a sua actividade profissional; que no dia seguinte, quando regressou ao trabalho, a Autora encontrou um ambiente de trabalho hostil, pesado e humilhante, tendo o gerente da Ré incumbido outros funcionários seus, recentemente admitidos, de lhe darem ordens e instruções com a intenção de a ridicularizarem e humilharem; que face a tudo isto se tornou impossível para a Autora manter a relação laboral com a Ré, pelo que resolveu o contrato, alegando justa causa, mediante carta datada de 17 de Abril de 2010; que todas as condutas da Ré causaram à Autora graves danos não patrimoniais e que no acerto de contas final, a Ré procedeu, sem fundamento, à dedução do valor correspondente a dois meses de salário, a título de falta de aviso prévio.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que impugna os factos alegados pela Autora e defende que inexiste qualquer justa causa para a resolução do contrato de trabalho por ela operada. Defende, a final, a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido.
Fixado à causa o valor de € 11.864,54, foi dispensada a realização de audiência preliminar e a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e proferido despacho saneador (fls. 81-82).
Concluído o julgamento, e sendo proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio, que não foi objecto de reclamação (fls. 136 e ss.), o Mmo. Julgador a quo proferiu sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados.
1.2. A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1. Para apreciação da JUSTA CAUSA devem ser considerados os factos invocados na comunicação escrita da rescisão do contrato de trabalho.
2. Essa comunicação deve conter os factos relevantes e determinantes da posição assumida pela trabalhadora de forma sucinta cfr. prescreve o nº 1 do Artº 395º do C.Trab.
3. Devendo, na apreciação de justa causa, atender-se aos detalhes prescritos no nº 3 do Artº 351º do mesmo Diploma legal.
4. Sem que seja exigível a esta, descrever detalhadamente todos os pormenores que conduziram à rescisão unilateral do contrato de trabalho;
5. Porque estamos no domínio da “justa causa subjectiva” deve ater-se ao seu enquadramento sem perder de vista, na entidade patronal, os deveres que lhe são impostos pelo Artº 127º do Cod.Trab..
6. A matéria dada como provada impõe, por isso, decisão diversa da proferida.
7. Violando frontalmente o preceituado no Artº 668º nº 1 f) do CPC pelo que está ferida de nulidade.
Ou,
8. Porque o Tribunal a quo não apurou nem se pronunciou sobre matéria de facto alegada pela recorrente e determinante para a boa decisão da causa, o aresto recorrido necessita de ser reformulado.
9. Porque viola o disposto no Artº 669º do mesmo Diploma legal.
Termos em que, pelo que se deixou dito e pelo muito que Vªs Exªs doutamente suprirão, declarando a nulidade da sentença, revogando-a e proferindo outra que proceda com a acção e o pedido nela formulado ou que determine a apreciação de matéria que não foi avaliada, Só assim farão Vªs Exªs a costuma boa e sã JUSTIÇA.”
1.3. A R. recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela manutenção da sentença nos exactos termos proferidos.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 193.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso em douto Parecer a que as partes não responderam.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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*
2. Objecto do recurso
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Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigo 684.º, n.º 3, do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, pela ordem lógica do seu conhecimento, são as seguintes:
1.ª – da arguida nulidade da sentença recorrida;
2.ª – do eventual esclarecimento ou reforma da sentença;
3.ª – da pretendida ampliação da matéria de facto à alegada nos artigos 25.º a 27.º da petição inicial;
4.ª – saber se deve reconhecer-se à A. ora recorrente justa causa para a resolução contratual que operou.
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3. Da nulidade da sentença
Na parte final das suas conclusões, a recorrente afirma que a sentença violou o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Civil.
Mas no requerimento de interposição de recurso e no decurso da alegação não faz qualquer alusão à nulidade da sentença.
Ora, por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Este normativo pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades (a substanciação das razões por que se verificam) devem constar do requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida e possibilitando-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas.
No caso sub judice, o recorrente nada diz quanto à nulidade da sentença, nem no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal a quo, nem no corpo da alegação dirigida ao tribunal ad quem, limitando-se a afirmar nas conclusões que a sentença violou um preceito legal que comina de nulidade a sentença quando “[s]eja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º” (alínea aditada pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26/02).
O que invoca ao longo da sua alegação denota um inconformismo com a decisão recorrida e prende-se com os erros de julgamento em que, na sua perspectiva, aquele tribunal incorreu, o que é manifestamente distinto da arguição de qualquer uma das nulidades enunciadas no artigo 668.º do Código de Processo Civil, pelo que, mesmo procurando no corpo da alegação a motivação desta nulidade ou de outra que, na mente da recorrente, afectará a decisão recorrida, não logramos descortiná-la.
Não pode, pois, este Tribunal da Relação conhecer da apontada nulidade da decisão da primeira instância.
De todo o modo, e uma vez que a omissão da fixação da responsabilidade por custas deve ser conhecida oficiosamente pelo juiz, ao menos por identidade de razão com o vício de pura omissão quanto a custas, tal como prevê o artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sempre se dirá que a sentença recorrida, em conformidade com o que estabelece o artigo 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho e com a decisão absolutória da R. que proferiu, colocou as custas da acção totalmente a cargo da A., proferindo na sua parte final, “expressis verbis”, a inerente condenação.
Pelo que nenhuma nulidade há a declarar.
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4. Do esclarecimento ou reforma da sentença
Ainda na parte final das conclusões, mas igualmente sem qualquer reflexo no corpo das alegações, a recorrente afirma que a sentença viola o disposto no artigo 669.º do Código de Processo Civil.
Esta sua afirmação mostra-se de todo infundamentada, sendo certo que o preceito invocado se reporta a distintas realidades nos seus diversos números, não sendo sequer homogéneo o regime processual aplicável a cada uma delas (cfr. os n.ºs 1, 2 e 3 do art. 669.º).
Assim, e sem prejuízo da análise do objecto do recurso e do seu reflexo na decisão do mérito da causa, não se conhece da alegação da recorrente na perspectiva do eventual esclarecimento ou reforma da sentença.
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5. Fundamentação de facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
a) A Ré dedica-se à actividade de engenharia e técnicas afins.
b) Em 1 de Agosto de
...

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