Acórdão nº 102/2002.L2-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-03-2010
| Data de Julgamento | 18 Março 2010 |
| Número Acordão | 102/2002.L2-6 |
| Ano | 2010 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
F intentou acção, com processo ordinário, contra M, peticionando que se declare caduco o contrato de arrendamento que tem como objecto o r/c do prédio sito em Lisboa e que se condene a Ré a restituir-lhe este, livre de pessoas e bens, bem como a pagar-lhe a quantia de 150.000$00 por cada mês da sua ocupação, desde a citação e até efectiva entrega, para o que alegou, em síntese, que é comproprietário da referida fracção, que o anterior proprietário deu de arrendamento a L e, tendo o arrendamento caducado com a morte desta, a ocupação abusiva da sua fracção pela Ré lhe está a causar um prejuízo de 150.000$00 mensais.
Citada, a Ré contestou, defendendo, no essencial, a sua qualidade de arrendatária da fracção questionada ou, minime, o seu direito de preferência a novo arrendamento.
Após resposta do A., foi proferido despacho saneador, seguido da condensação da matéria de facto tida como pertinente.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção procedente, que, todavia, veio a ser anulada por Acórdão desta Relação, que considerou indispensável a ampliação da matéria de facto.
Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença, agora a julgar a acção improcedente.
Inconformado com esta decisão, dela o A. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, coloca a este tribunal a seguinte questão:
- A invocação pela Ré do direito a novo arrendamento é ou não de configurar como abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium.
Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa, nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC.
Na sentença sindicanda, depois de se concluir, sem reacção de qualquer das partes, quer pela inexistência da transmissão do arrendamento da arrendatária para a Ré, quer pela inexistência de um novo contrato de arrendamento que com esta tenha sido celebrado, desatendeu-se, ainda assim, a pretensão do A., face ao direito de “preferência”, que permitia à Ré a ocupação da fracção questionada, para o que se louvou no disposto no art. 1º do DL nº 420/76, de 28/5 e, nomeadamente, na interpretação que deste faz o Assento do STJ, de 16-10-84, publicado DR, IS, de 17-12-84, onde se decidiu que “Na vigência do Decreto-Lei nº 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1º, nº 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5º, nº 4 do Decreto-Lei nº 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupação do fogo até à celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo”.
Contra tal se insurge o recorrente, por, em seu entendimento, a reacção da recorrida com o exercício do direito de preferência, ao fim de 22 anos, ser de configurar como situação de abuso de direito, atenta a contraditoriedade do seu comportamento.
De acordo com o art. 334º do CC, "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito".
Para Antunes Varela, não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, bastando que, objectivamente, se excedam tais limites.
Para que o...
F intentou acção, com processo ordinário, contra M, peticionando que se declare caduco o contrato de arrendamento que tem como objecto o r/c do prédio sito em Lisboa e que se condene a Ré a restituir-lhe este, livre de pessoas e bens, bem como a pagar-lhe a quantia de 150.000$00 por cada mês da sua ocupação, desde a citação e até efectiva entrega, para o que alegou, em síntese, que é comproprietário da referida fracção, que o anterior proprietário deu de arrendamento a L e, tendo o arrendamento caducado com a morte desta, a ocupação abusiva da sua fracção pela Ré lhe está a causar um prejuízo de 150.000$00 mensais.
Citada, a Ré contestou, defendendo, no essencial, a sua qualidade de arrendatária da fracção questionada ou, minime, o seu direito de preferência a novo arrendamento.
Após resposta do A., foi proferido despacho saneador, seguido da condensação da matéria de facto tida como pertinente.
Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença a julgar a acção procedente, que, todavia, veio a ser anulada por Acórdão desta Relação, que considerou indispensável a ampliação da matéria de facto.
Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença, agora a julgar a acção improcedente.
Inconformado com esta decisão, dela o A. interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, nº 1 do CPC -, coloca a este tribunal a seguinte questão:
- A invocação pela Ré do direito a novo arrendamento é ou não de configurar como abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium.
Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.
Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa, nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC.
Na sentença sindicanda, depois de se concluir, sem reacção de qualquer das partes, quer pela inexistência da transmissão do arrendamento da arrendatária para a Ré, quer pela inexistência de um novo contrato de arrendamento que com esta tenha sido celebrado, desatendeu-se, ainda assim, a pretensão do A., face ao direito de “preferência”, que permitia à Ré a ocupação da fracção questionada, para o que se louvou no disposto no art. 1º do DL nº 420/76, de 28/5 e, nomeadamente, na interpretação que deste faz o Assento do STJ, de 16-10-84, publicado DR, IS, de 17-12-84, onde se decidiu que “Na vigência do Decreto-Lei nº 420/76, de 28 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho, em caso de caducidade do contrato de arrendamento por morte do locatário, o titular do direito referido no artigo 1º, nº 1, daquele decreto, aí apelidado de preferência, podia obrigar o senhorio a celebrar com ele novo contrato de arrendamento, se aquele não alegasse e provasse qualquer das excepções do artigo 5º, nº 4 do Decreto-Lei nº 445/74, de 12 de Setembro, sendo legítima a sua ocupação do fogo até à celebração desse contrato ou decisão final sobre o destino do fogo”.
Contra tal se insurge o recorrente, por, em seu entendimento, a reacção da recorrida com o exercício do direito de preferência, ao fim de 22 anos, ser de configurar como situação de abuso de direito, atenta a contraditoriedade do seu comportamento.
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