Acórdão nº 102/16.1TRPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-04-2021
Data de Julgamento | 14 Abril 2021 |
Número Acordão | 102/16.1TRPRT.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
RECURSO PENAL n.º 102/16.1TRPRT.P1
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg
Processo: Comum Colectivo n.º 102/16.1TRPRT
Arguidos: B…
C...
D…
E…
F…
G…, Unipessoal, L.da
H…, Unipessoal, L.da
I…, Unipessoal, L.da
J…, L.da
K…, L.da
B…, com os demais sinais dos autos, da prática de 2 (dois) crimes de corrupção passiva e de 9 (nove) crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis, respectivamente, pelos arts. 373º, n.º 1, e 255º, al. a) e 256º, n.º 1, als. a), b) e d), do Cód. Penal, pelos quais fora pronunciado;
E…, com os demais sinais dos autos, da prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelo art. 374º, n.º 1, do Cód. Penal, pelo qual estava pronunciado.
“J…, L.da”, com os demais sinais dos autos e representada pelo seu gerente L…, da prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelos arts. 11º e 374º, n.º 1, do Cód. Penal.
E foram CONDENADOS os arguidos:
(1) B… na pena única de 7 (sete) anos de prisão em resultado das seguintes penas parcelares:
3 (três) anos de prisão, por cada um de 3 (três) crimes de corrupção passiva[1], previstos e puníveis pelo art. 373º, n.º 1, do Cód. Penal;
1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, por cada um de 5 (cinco) crimes de abuso de poder, previstos e puníveis pelo art. 382º, do Cód. Penal;
2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelos arts. 255º, al. a) e 256º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal;
9 (nove) meses de prisão, por cada um de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
(2) C…, com os demais sinais dos autos, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, mediante a obrigação de pagamento da quantia de €7.200,00 (sete mil e duzentos euros), em prestações mensais e sucessivas de €150,00 (cento e cinquenta euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês e com início no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa agravado, previsto e punível pelos arts. 374º, n.º 1, e 374º-A, n.º 4, do Cód. Penal.
(3) D…, com os demais sinais dos autos, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, mediante a obrigação de pagamento da quantia de €7.200,00 (sete mil e duzentos euros), em prestações mensais e sucessivas de €150,00 (cento e cinquenta euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês e com início no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelo art. 374º, n.º 1, do Cód. Penal.
(4) E… na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, mediante a obrigação de pagamento da quantia de €9.000,00 (nove mil euros), em prestações mensais e sucessivas de €300,00 (trezentos euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês e com início no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa agravado, previsto e punível pelos arts. 374º, n.º 1 e 374-A, n.º 4, do Cód. Penal.
(5) F…, com os demais sinais dos autos, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, mediante a obrigação de pagamento da quantia de €8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros), em prestações mensais e sucessivas de €280,00 (duzentos e oitenta euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês e com início no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa agravado, previsto e punível pelos arts. 374º, n.º 1 e 374-A, n.º 4, do Cód. Penal.
(6) “G…, Unipessoal, L.da”, com os demais sinais dos autos e representada pelo arguido C…, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €100,00 (cem euros), pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelos arts. 11º e 374º, n.º 1, do Cód. Penal.
(7) “H…, Unipessoal, L.da”, com os demais sinais dos autos e representada pelo arguido E…, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €100,00 (cem euros), pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelos arts. 11º e 374º, n.º 1, do Cód. Penal.
(8) “I…, L.da”, com os demais sinais dos autos e representada pelo arguido E…, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €100,00 (cem euros), pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelos arts. 11º e 374º, n.º 1, do Cód. Penal.
(9) “K…, L.da”, com os demais sinais dos autos e representada pelo arguido F…, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 100,00 (cem euros), pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelos arts. 11º e 374º, n.º 1, do Cód. Penal.
b) Mais foi ainda condenado o B… na pena acessória de proibição de exercício de funções públicas, nos termos da previsão do art. 66º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal e com referência aos crimes de corrupção praticados, pelo período de 4 (quatro) anos.
c) Inconformados, os arguidos B…, F…, “K…, L.da”, C…, E…, “H…”, “I…” e D… interpuseram recurso, tendo os segundo, terceira e oitavo requerido a realização de audiência de julgamento, terminando a motivação respectiva com as seguintes conclusões: (…)
2. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
2) Desde 15 de setembro de 2008 e até 31 de agosto de 2014, sem prejuízo de durante alguns períodos ter acumulado funções noutras comarcas, o arguido B1… esteve em funções na Comarca de …, aí exercendo as competências próprias do Ministério Público nas áreas da jurisdição cível, de família e menores e, ainda, no exercício da ação penal, nomeadamente na direção das investigações criminais, representação do Ministério Público nas audiências de julgamento e promovendo a execução das decisões dos tribunais;
3) Desde 1 de setembro de 2014 e até 19 de janeiro de 2015, o arguido B1… exerceu as competências próprias do Ministério Público no Núcleo de … da Comarca de …, designadamente:
- na jurisdição cível, assegurando a representação do Ministério Público na Instância Local Cível e tramitando e acompanhando os respetivos processos; e
- na jurisdição e no exercício da penal, assegurando a representação do Ministério Público na Instância Local Criminal, nomeadamente na representação do Ministério Público nas audiências de julgamento, tramitação e acompanhamento dos respetivos processos, promovendo a execução das decisões;
- tramitação de processos administrativos nas diferentes áreas de atuação do Ministério Público;
- atendimento ao público no âmbito da jurisdição cível e da Lei de Saúde Mental;
- representação do Ministério Público nos julgamentos sumários; e
- serviço urgente, semanal e rotativamente com os demais magistrados do Ministério Público que exerciam funções naquele Núcleo;
4) Entre 19 de janeiro de 2015 e até à data em que cessou funções, o arguido B1… esteve de baixa médica;
6) Neste quadro, a 31 de julho de 2010 o arguido B1… tinha já um total de responsabilidades agregadas junto das entidades creditícias autorizadas pelo Banco de Portugal, no valor total de €432.546;
7) Considerando o descrito em 5) e 6), o arguido B1… revelava dificuldades em obter crédito junto das instituições de créditos formais e, por isso e especialmente após 2012 e 2013, usando do estatuto que a função de magistrado do Ministério Público lhe conferia, passou a financiar-se junto de particulares, quer na sua vida pessoal, quer na gestão dos negócios relacionados com a venda de automóveis aludida, quer na gestão do estabelecimento comercial infra aludido após a sua aquisição;
8) Todavia, não conseguindo solver os mútuos que ia contraindo nos prazos que acordava com os seus credores, o arguido B1… contratava novos empréstimos de forma repetida e sucessiva, de tal modo, que, à data dos factos infra descritos, o continuava a fazer;
9) Não obstante a aludida situação económico-financeira, em junho de 2015, o arguido B1… e o seu filho M… adquiriram o estabelecimento comercial de restauração “Churrasqueira N…” tendo, para o efeito, adquirido as quotas da sociedade “Churrasqueira N…, Actividades Hoteleiras, Lda.”, com o capital social de €10.000, repartido nos seguintes termos:
- o arguido B1… com €4.000; e
- o seu filho M… com €6.000;
10) Para a realização do descrito em 9), o arguido B1… recorreu a crédito junto de particulares;
11) Não obstante apresentar uma participação minoritária na aludida sociedade e formalmente figurar como gerente da mesma o seu filho M…, desde que entrou no capital da sociedade referida, foi sempre o arguido...
2ª Secção Criminal
Audiência
Presidente: Borges MartinsRelatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg
Comarca: Porto Este
Tribunal: Penafiel/Juízo Central Criminal-J2Processo: Comum Colectivo n.º 102/16.1TRPRT
Arguidos: B…
C...
D…
E…
F…
G…, Unipessoal, L.da
H…, Unipessoal, L.da
I…, Unipessoal, L.da
J…, L.da
K…, L.da
I - RELATÓRIO
a) No âmbito dos autos supra referenciados, por acórdão proferido a 20 de Dezembro de 2019, mas apenas depositado no dia 26 seguinte, foram ABSOLVIDOS os arguidos:B…, com os demais sinais dos autos, da prática de 2 (dois) crimes de corrupção passiva e de 9 (nove) crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis, respectivamente, pelos arts. 373º, n.º 1, e 255º, al. a) e 256º, n.º 1, als. a), b) e d), do Cód. Penal, pelos quais fora pronunciado;
E…, com os demais sinais dos autos, da prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelo art. 374º, n.º 1, do Cód. Penal, pelo qual estava pronunciado.
“J…, L.da”, com os demais sinais dos autos e representada pelo seu gerente L…, da prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelos arts. 11º e 374º, n.º 1, do Cód. Penal.
E foram CONDENADOS os arguidos:
(1) B… na pena única de 7 (sete) anos de prisão em resultado das seguintes penas parcelares:
3 (três) anos de prisão, por cada um de 3 (três) crimes de corrupção passiva[1], previstos e puníveis pelo art. 373º, n.º 1, do Cód. Penal;
1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, por cada um de 5 (cinco) crimes de abuso de poder, previstos e puníveis pelo art. 382º, do Cód. Penal;
2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelos arts. 255º, al. a) e 256º, n.ºs 1, al. a), e 3, do Cód. Penal;
9 (nove) meses de prisão, por cada um de 2 (dois) crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelos arts. 255º, al. a) e 256º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
(2) C…, com os demais sinais dos autos, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, mediante a obrigação de pagamento da quantia de €7.200,00 (sete mil e duzentos euros), em prestações mensais e sucessivas de €150,00 (cento e cinquenta euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês e com início no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa agravado, previsto e punível pelos arts. 374º, n.º 1, e 374º-A, n.º 4, do Cód. Penal.
(3) D…, com os demais sinais dos autos, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, mediante a obrigação de pagamento da quantia de €7.200,00 (sete mil e duzentos euros), em prestações mensais e sucessivas de €150,00 (cento e cinquenta euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês e com início no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelo art. 374º, n.º 1, do Cód. Penal.
(4) E… na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, mediante a obrigação de pagamento da quantia de €9.000,00 (nove mil euros), em prestações mensais e sucessivas de €300,00 (trezentos euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês e com início no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa agravado, previsto e punível pelos arts. 374º, n.º 1 e 374-A, n.º 4, do Cód. Penal.
(5) F…, com os demais sinais dos autos, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, mediante a obrigação de pagamento da quantia de €8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros), em prestações mensais e sucessivas de €280,00 (duzentos e oitenta euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês e com início no dia 8 do mês seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa agravado, previsto e punível pelos arts. 374º, n.º 1 e 374-A, n.º 4, do Cód. Penal.
(6) “G…, Unipessoal, L.da”, com os demais sinais dos autos e representada pelo arguido C…, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €100,00 (cem euros), pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelos arts. 11º e 374º, n.º 1, do Cód. Penal.
(7) “H…, Unipessoal, L.da”, com os demais sinais dos autos e representada pelo arguido E…, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €100,00 (cem euros), pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelos arts. 11º e 374º, n.º 1, do Cód. Penal.
(8) “I…, L.da”, com os demais sinais dos autos e representada pelo arguido E…, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €100,00 (cem euros), pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelos arts. 11º e 374º, n.º 1, do Cód. Penal.
(9) “K…, L.da”, com os demais sinais dos autos e representada pelo arguido F…, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 100,00 (cem euros), pela prática de 1 (um) crime de corrupção activa, previsto e punível pelos arts. 11º e 374º, n.º 1, do Cód. Penal.
b) Mais foi ainda condenado o B… na pena acessória de proibição de exercício de funções públicas, nos termos da previsão do art. 66º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal e com referência aos crimes de corrupção praticados, pelo período de 4 (quatro) anos.
c) Inconformados, os arguidos B…, F…, “K…, L.da”, C…, E…, “H…”, “I…” e D… interpuseram recurso, tendo os segundo, terceira e oitavo requerido a realização de audiência de julgamento, terminando a motivação respectiva com as seguintes conclusões: (…)
QUESTÃO PRÉVIA
(…)
*
Assim, na hipótese sub judicio, vistas as síntese recursivas, as questões, realmente, suscitadas são as seguintes: (…)(…)
*
2. A fundamentação de facto realizada pelo tribunal a quo, no que ao caso interessa, é a seguinte: (transcrição)
A) Factos Provados
I
A
i
a
1) O arguido B… (doravante e apenas por facilidade, designado simplesmente por B1…) era magistrado do Ministério Público, sendo procurador-adjunto, desde 10 de abril de 2000 até 26 de outubro de 2017, data em que cessou funções por efeito de aposentação por incapacidade;I
A
i
a
2) Desde 15 de setembro de 2008 e até 31 de agosto de 2014, sem prejuízo de durante alguns períodos ter acumulado funções noutras comarcas, o arguido B1… esteve em funções na Comarca de …, aí exercendo as competências próprias do Ministério Público nas áreas da jurisdição cível, de família e menores e, ainda, no exercício da ação penal, nomeadamente na direção das investigações criminais, representação do Ministério Público nas audiências de julgamento e promovendo a execução das decisões dos tribunais;
3) Desde 1 de setembro de 2014 e até 19 de janeiro de 2015, o arguido B1… exerceu as competências próprias do Ministério Público no Núcleo de … da Comarca de …, designadamente:
- na jurisdição cível, assegurando a representação do Ministério Público na Instância Local Cível e tramitando e acompanhando os respetivos processos; e
- na jurisdição e no exercício da penal, assegurando a representação do Ministério Público na Instância Local Criminal, nomeadamente na representação do Ministério Público nas audiências de julgamento, tramitação e acompanhamento dos respetivos processos, promovendo a execução das decisões;
- tramitação de processos administrativos nas diferentes áreas de atuação do Ministério Público;
- atendimento ao público no âmbito da jurisdição cível e da Lei de Saúde Mental;
- representação do Ministério Público nos julgamentos sumários; e
- serviço urgente, semanal e rotativamente com os demais magistrados do Ministério Público que exerciam funções naquele Núcleo;
4) Entre 19 de janeiro de 2015 e até à data em que cessou funções, o arguido B1… esteve de baixa médica;
b
5) Desde há vários anos, e designadamente desde pelo menos 2011, que o arguido B1… experimenta problemas financeiros, revelando dificuldades em solver as dívidas que contraia resultantes quer do estilo de vida que, juntamente com a sua família, fazia, quer de alguns negócios relacionados com a venda de automóveis;6) Neste quadro, a 31 de julho de 2010 o arguido B1… tinha já um total de responsabilidades agregadas junto das entidades creditícias autorizadas pelo Banco de Portugal, no valor total de €432.546;
7) Considerando o descrito em 5) e 6), o arguido B1… revelava dificuldades em obter crédito junto das instituições de créditos formais e, por isso e especialmente após 2012 e 2013, usando do estatuto que a função de magistrado do Ministério Público lhe conferia, passou a financiar-se junto de particulares, quer na sua vida pessoal, quer na gestão dos negócios relacionados com a venda de automóveis aludida, quer na gestão do estabelecimento comercial infra aludido após a sua aquisição;
8) Todavia, não conseguindo solver os mútuos que ia contraindo nos prazos que acordava com os seus credores, o arguido B1… contratava novos empréstimos de forma repetida e sucessiva, de tal modo, que, à data dos factos infra descritos, o continuava a fazer;
9) Não obstante a aludida situação económico-financeira, em junho de 2015, o arguido B1… e o seu filho M… adquiriram o estabelecimento comercial de restauração “Churrasqueira N…” tendo, para o efeito, adquirido as quotas da sociedade “Churrasqueira N…, Actividades Hoteleiras, Lda.”, com o capital social de €10.000, repartido nos seguintes termos:
- o arguido B1… com €4.000; e
- o seu filho M… com €6.000;
10) Para a realização do descrito em 9), o arguido B1… recorreu a crédito junto de particulares;
11) Não obstante apresentar uma participação minoritária na aludida sociedade e formalmente figurar como gerente da mesma o seu filho M…, desde que entrou no capital da sociedade referida, foi sempre o arguido...
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