Acórdão nº 102/15.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 27-01-2016

Data de Julgamento27 Janeiro 2016
Classe processualRECURSO CONTENCIOSO
Número Acordão102/15.9YFLSB
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

*

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, Juíza Desembargadora Jubilada, por deliberação do Plenário do

Conselho Superior da Magistratura de 16 de Junho de 2015, foi condenada pela prática de uma infracção disciplinar consubstanciada na violação dos deveres de reserva, de correcção e de prossecução do interesse público e de criar no público a confiança na administração da justiça, prevista e punível pelos artigos 1º, 2º, alíneas a) e h) e 10º, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, e 12º, 85º, n.º 1, alínea d) e 94º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na sanção de perda da pensão pelo período de 40 dias.

É do seguinte teor aquela deliberação[1]:

I. Relatório

1. Por deliberação de 7 de Maio de 2013, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) deliberou a instauração de inquérito “…sobre todos os factos relatados…” nas denúncias apresentadas pela Ex.ma Desembargadora Dr.ª AA e pela Ex.ma Dr.ª BB, Ex-Ministra da Justiça da República Democrática de .... Inquérito que, na sua vertente subjectiva, se circunscreveu à atuação dos juízes portugueses com ligação aos factos participados, em concreto os Ex.mos Desembargadores CC, DD e AA (fls. 90 a 92).

2. Realizado o inquérito e elaborado o correlativo relatório, por deliberação de 6 de Maio de 2014 do Plenário do CSM, aderindo à proposta formulada pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Instrutor, foi determinada a conversão do inquérito em procedimento disciplinar contra os Ex.mos Desembargadores AA e CC e que o seu segmento instrutório fosse constituído pelo inquérito. Mais foi determinado, também em conformidade com a proposta, o arquivamento no tocante ao Ex.mo Senhor Desembargador DD (fls. 563 a 715).

3. Deduzida acusação contra a Ex.ma Desembargadora AA, foi-lhe imputada a prática de três infrações disciplinares, consubstanciadas na violação do dever de reserva, previsto no artigo 12.º n.º 1 do EMJ, e dos deveres de correcção e de criação no público a confiança na administração da justiça, previstos pelos artigo 3.º, 1, 2 h), e 10 e 3.º, 3, do EDTEFP[2], e punidas nos termos dos artigos 82.º, 85.º, 1, d), e 94.º do EMJ.

4. A Ex.ma Desembargadora apresentou tempestiva contestação, contrariando frontalmente o laudo acusatório e reclamando não ter violado qualquer dever funcional, antes alegando ter agido por obrigação deontológica e no estrito cumprimento da lei. Arrolou prova testemunhal e documental.

Solicitada à embaixada de ... a inquirição das testemunhas Drs. EE e FF, atenta a delonga no cumprimento do rogado, por despacho de 24 de Abril de 2015 o Ex.mo Conselheiro instrutor deu sem efeito a inquirição. Entretanto, após a conclusão do relatório final, foi junto aos autos o depoimento prestado pela testemunha Dr. EE (fls. 1042 a 1048).

Notificada a Senhora Desembargadora do teor do depoimento da indicada testemunha, vem a mesma alegar que parece não ter sido transmitida à testemunha o conjunto de perguntas sugeridas pela defesa, apelando à relevância do conteúdo do depoimento quando explicita que não recebeu qualquer informação da parte da arguida nem divulgou qualquer dado que lhe tenha sido fornecido na qualidade de defensor público (fls. 1057 a 1062).

Quanto à primeira das objeções apresentadas, foram remetidas às autoridades ... as questões indicadas pela defesa como objeto do depoimento da testemunha (fls. 800 a 803). Quanto ao demais, não obstante ter sido dada sem efeito a sua inquirição, como a mesma foi, entretanto, cumprida, o seu depoimento será oportunamente valorado em sede de apreciação da prova.

II. Fundamentação de facto

A. Factos provados

1. Em 21 de Agosto de 2008, foi celebrado um Protocolo entre o Ministério da Justiça de ..., o Ministério da Justiça de Portugal e o PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – destinado a estabelecer as condições do desempenho de missão profissional em ... por parte de Magistrados Judiciais e do Ministério Público Portugueses.

2. Nos termos desse Protocolo:

- Os magistrados que sejam seleccionados para o exercício da referida missão mantêm os vínculos contratuais em Portugal, com os consequentes direitos e deveres, profissionais e salariais, que lhes cabem por virtude desses vínculos – artigo 2º;

- o processo de selecção inicia-se com a remessa, por parte do PNUD e do Conselho de Coordenação para a Justiça de ..., dos “termos de referência” às autoridades portuguesas previstas no Protocolo, de cujos instrumentos constará, designadamente, “a indicação detalhada das tarefas a desempenhar em ...” – artigos 5º e 6º;

- a selecção dos candidatos é efectuada pelas autoridades de ... – artigo 7º;

- o desempenho de cada uma das missões terá a duração de um ano, com a possibilidade de renovação por iguais períodos, desde que o Conselho de Coordenação para a Justiça de ... e o magistrado em causa manifestem uma vontade nesse sentido e as autoridades portuguesas competentes – Conselho Superior da Magistratura ou Procuradoria-Geral da República –, bem como o PNUD, expressem concordância na prorrogação da missão – artigo 8º.

3. Os Senhores Juízes Desembargadores Portugueses CC e DD iniciaram missões profissionais junto do Tribunal de Recurso de ..., respectivamente, em 01 de Setembro de 2008 e em 01 de Janeiro de 2012, cujo exercício se mostra enquadrado no sobredito Protocolo.

4. A Senhora Juíza Desembargadora Portuguesa AA iniciou missão profissional naquele País, na qualidade de Inspectora Judicial e de Assessora no Tribunal de Recurso, em 02 de Fevereiro de 2009.

5. Por ofício datado de 20 de Novembro de 2013 e dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura de Portugal, o Ex.mo Senhor Ministro da Justiça de ... comunicou “(…) que decidi não renovar os contratos dos Senhores Juízes Portugueses DD e CC, que têm estado a trabalhar para o sector da Justiça de ... no termo dos seus atuais contratos no próximo Dezembro”.

6. A Senhora Desembargadora AA foi jubilada em 05 de Abril de 2010, permanecendo, todavia, no exercício da sua missão em ..., que cessou em Junho de 2012.

7. A Senhora Dr.ª BB exerceu as funções de Ministra da Justiça de ... entre Agosto de 2007 e Setembro de 2012.

8. O Ministério Público de ... instaurou dois inquéritos contra a Senhora Dr.ª BB, no âmbito dos quais veio a ser acusada, respetivamente, da prática de um crime de corrupção, previsto e punível pelo artigo 2º da “Lei da Corrupção” ..., e de um crime de abuso de poder, previsto e punível pelo artigo 423º do Código Penal Indonésio.

9. Tais inquéritos deram origem, respectivamente, aos processos n.ºs 580/2011/TDDIL e 622/2011/TDDIL, que foram apensados e julgados em conjunto pelo Tribunal Distrital de ....

10. Por acórdão de 8 de Junho de 2012, este Tribunal absolveu-a do crime de abuso de poder, que lhe era imputado no processo n.º 622/2011/TDDIL, e condenou-a, relativamente ao processo n.º 580/2011/TDDIL, pela prática de um crime de participação económica em negócio, previsto e punível pelo artigo 299º do Código Penal de ..., na pena de 5 anos de prisão efetiva e no pagamento, ao Estado ..., de uma indemnização no valor de 4.325,00 USD, acrescidos dos respectivos juros de mora.

11. A Arguida interpôs recurso desta decisão para o Tribunal de Recurso, pedindo a anulação do acórdão e a suscitando a inconstitucionalidade de diversas normas aplicadas, na interpretação que lhes conferiu o Tribunal a quo.

12. O M.ºP.º também recorreu da decisão, pedindo, na parte ora útil, que a Arguida fosse igualmente condenada pela prática do crime de abuso de poder, que lhe era imputado no Processo n.º 622/2011/TDDIL e que, a final, lhe fosse aplicada a pena única de 12 anos de prisão e agravado o montante indemnizatório a favor do Estado ....

13. O Tribunal de Recurso negou provimento aos dois recursos, por Acórdão lavrado em 11 de Dezembro de 2012, confirmando integralmente, nessa parte, a decisão da 1ª instância.

14. O coletivo decisor foi constituído pelo Relator, Senhor Juiz GG – Juiz ... – e pelos Adjuntos Senhores Juízes DD – Juiz Internacional – e HH – Juiz ....

15. A Arguida reagiu por duas vias contra a decisão do Tribunal de Recurso:

- mediante requerimento em que arguiu a sua nulidade “… por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação”;

- mediante recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade, reclamando que o mesmo fosse apreciado por Formação diversa daquela que proferira o Acórdão ora recorrido.

16. Em decisão conjunta, datada de 18 de Janeiro de 2013, o mesmo coletivo de juízes que apreciara o recurso dirigido ao acórdão da 1ª instância arrogou-se competência para decidir todas as questões suscitadas pela Arguida nos dois instrumentos reativos mencionados no ponto 15. Depois de emitir pronúncia sobre todos os vícios ordinários que lhe foram colocados, rejeitando a sua verificação, considerou que o sistema judiciário ... não permite um 2º grau de recurso no âmbito constitucional, pelo que as decisões do Tribunal de Recurso são definitivas (também) nesse domínio, sem prejuízo da sempre facultada arguição de nulidades, designadamente por omissão de pronúncia, a apreciar pelo mesmo Coletivo Decisor.

17. A Arguida foi presa no dia 22 de Janeiro de 2013, mantendo-se, desde então, em cumprimento da pena que lhe foi aplicada.

18. No dia 23 de Janeiro de 2013, a Arguida ajuizou no Tribunal de Recurso uma providência de habeas corpus, por prisão ilegal, sob o duplo fundamento de que a decisão, ao abrigo da qual fora detida, ainda não transitara em julgado e que tal decisão “(…) está ferida de várias nulidades que põem em causa o inquérito e o julgamento”, tendo sido proferida por um colectivo que não tinha competência para o efeito.

19. Por decisão maioritária de 30 de Janeiro de 2013, o Tribunal de Recurso decidiu indeferir o pedido formulado. Depois de explicitar que “… a providência de habeas corpus não pode ser...

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